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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 657/2005 (2.ª série). - Considerando o requerimento da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, no sentido de nela ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica em Microbiologia;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 44/2002 (2.ª série), de 16 de Janeiro, que criou o curso de especialização tecnológica em Microbiologia;
Ouvidos os Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, alterada pelas Portarias n.os 698/2001 e 392/2002:
Determino:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É concedida à Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches autorização de funcionamento de uma turma com 20 alunos, em regime diurno, do curso de especialização tecnológica em Microbiologia, criado pelo despacho conjunto n.º 44/2002 (2.ª série), de 16 de Janeiro, adiante designado por curso.
2 - A autorização de funcionamento é válida para um ciclo de formação.
2.º
Normas aplicáveis
O funcionamento do curso é regulado pelas disposições conjugadas da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, e do despacho conjunto n.º 44/2002 (2.ª série).
3.º
Acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso todos os que preencham os requisitos constantes do n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, conjugado com os n.os 4 e 5 do despacho conjunto n.º 44/2002 (2.ª série).
4.º
Ingresso no ensino superior
Nos termos dos n.os 4 e 5 do n.º 5.º e do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares do diploma de especialização tecnológica em Microbiologia atribuído pela Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura constantes do anexo ao presente despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 12 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.
5.º
Dispensa de frequência de unidades curriculares
Os titulares do diploma de especialização tecnológica em Microbiologia que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares constantes do anexo ao presente despacho.
6.º
Caducidade da autorização de funcionamento
A autorização de funcionamento conferida pelo presente despacho caduca caso o curso não inicie o seu funcionamento efectivo no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
7.º
Renovação da autorização de funcionamento
1 - A renovação da autorização de funcionamento pode ser requerida até 90 dias antes do fim do ciclo de formação autorizado.
2 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) A declaração, sob compromisso de honra, da continuidade da satisfação dos pressupostos, designadamente em termos de recursos e de protocolos que fundamentaram a presente autorização.
9 de Novembro de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
Curso de especialização tecnológica em Microbiologia
Prosseguimento de estudos
