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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 657-A/2001 (2.ª série). - A publicação do Regulamento Tarifário, em Setembro de 1998, e o estabelecimento de parâmetros e de tarifas no final do mesmo ano, marcaram uma profunda alteração no que diz respeito à regulação económica das empresas do sector eléctrico e ao processo de fixação de tarifas. O cálculo das tarifas passou a basear-se em regras consagradas no Regulamento Tarifário, sendo a sua publicação precedida de consulta ao Conselho Tarifário, órgão onde estão representados, em paridade, os consumidores e as empresas, acompanhada de explicações quantitativas e qualitativas que permitem ao observador interessado verificar a aderência do cálculo das tarifas às regras definidas.
O novo Regulamento Tarifário, publicado em Setembro de 2001, melhorou alguns aspectos do anterior e introduziu maior transparência. Em particular, aplica de forma consequente e integral o conceito de aditividade tarifária, generalizando a garantia da não existência de subsídios cruzados entre categorias de consumidores de energia eléctrica.
Paralelamente à preocupação de máxima transparência, a revisão do Regulamento Tarifário teve por objectivo melhorar a eficácia dos incentivos proporcionados às empresas, de modo a aumentar a eficiência económica do seu desempenho. Nesse sentido, foram introduzidos novos esquemas incentivadores de um melhor desempenho, não só em termos económicos, mas também em termos de qualidade do serviço, promoção da qualidade do meio ambiente e contribuição para uma gestão racional de energia. Do mesmo modo, a nova estrutura tarifária fornece aos consumidores de energia eléctrica sinais indutores de maior eficiência.
A fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços prestados pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e pelos distribuidores vinculados constitui uma das principais competências atribuídas à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE). As decisões da ERSE em matéria tarifária têm efeito imediato na factura eléctrica de todos os consumidores, domésticos e empresariais, com efeitos directos e indirectos na economia nacional. Por outro lado, essas decisões influenciam o comportamento das empresas reguladas, em particular da REN, S. A., e da EDP - Distribuição Energia, S. A.
As tarifas são estabelecidas de acordo com as regras previstas no Regulamento Tarifário e fundamentam-se no respeito pelos princípios consagrados na legislação do sector eléctrico:
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Uniformidade tarifária;
Criação de incentivos à entidade concessionária da RNT e aos distribuidores vinculados para permitir o desempenho das suas actividades de uma forma economicamente eficiente;
Contribuição para a melhoria das condições ambientais, permitindo uma maior transparência na utilização de energias renováveis e endógenas, bem como no planeamento e gestão dos recursos endógenos;
Protecção dos clientes finais face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio financeiro à entidade concessionária da RNT aos distribuidores vinculados em condições de gestão eficiente;
Limitação à taxa da inflação de eventuais aumentos de preços, em baixa tensão;
Transparência e clareza na sua formulação.
Os procedimentos para a fixação dos parâmetros para o novo período de regulação e das tarifas e preços sujeitos a regulação encontram-se definidos no Regulamento Tarifário.
A fixação dos parâmetros para o novo período de regulação teve por base a informação enviada à ERSE pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados, prevista nos artigos 100.º e 101.º do Regulamento Tarifário.
Simultaneamente com a fixação dos parâmetros para o novo período de regulação, a ERSE, na prossecução das competências que lhe estão atribuídas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, desencadeou o processo previsto no Regulamento Tarifário com vista à fixação das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços para o ano de 2002.
O processo tramitou de acordo com os termos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º do Regulamento Tarifário, iniciando-se com o envio, pela ERSE, de proposta fundamentada de tarifas e preços à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e ao Conselho Tarifário, para emissão de parecer. A mesma proposta foi enviada à entidade concessionária da RNT e à entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT.
Na elaboração da proposta tarifária para o ano 2002, que inicia o novo período de regulação tarifária (2002-2004), foram, nomeadamente, tidos em consideração os seguintes elementos:
Os parâmetros de regulação tarifária para o triénio 2002-2004, ora aprovados nos termos do Regulamento Tarifário e que se publicam em anexo;
Os documentos e a informação fornecida à ERSE pela entidade concessionária da RNT e pela entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT.
A elaboração da proposta assentou nos princípios legalmente consagrados, designadamente nos conceitos do período plurianual de regulação tarifária e do ajustamento anual de tarifas previsto no Regulamento Tarifário.
A presente deliberação, apropriando-se dos fundamentos do documento contendo a proposta enviada às entidades supra-referidas, bem como dos documentos complementares que a acompanharam, incluindo pareceres de consultores externos, e dos esclarecimentos subsequentes prestados ao Conselho Tarifário, que ficam a fazer parte integrante desta mesma deliberação, procede agora à fixação dos valores dos parâmetros de regulação para o triénio 2002-2004 e dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços para 2002, bem como à divulgação do parecer do Conselho Tarifário acompanhado dos respectivos comentários da ERSE.
A fixação destes valores, objectivamente fundamentados na proposta enviada àquelas entidades, integra-se no cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, procedendo a uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico.
Nestes termos, tendo em conta os pareceres da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo dos artigos 102.º a 99.º do Regulamento Tarifário e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/95 e com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, deliberou:
1.º Aprovar os valores dos parâmetros para o período de regulação 2002-2004, que constam do anexo do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
2.º Aprovar, para vigorarem durante o ano 2002, com início a 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços dos serviços regulados de energia eléctrica que constam do anexo referido no número anterior.
3.º Tornar público o parecer do Conselho Tarifário, emitido sobre a proposta tarifária da ERSE, acompanhado de uma nota explicativa das razões da ERSE sobre a consideração das propostas constantes desse parecer.
4.º Tornar público o parecer do Conselho Tarifário sobre os parâmetros de regulação tarifária, emitido nos termos do artigo 102.º do Regulamento Tarifário.
3 de Dezembro de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO