Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 663/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho n.º 22 635/2004 (2.ª série), de 30 de Setembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, subdelego no coronel Alfredo Anacleto dos Santos, director do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA), a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Conferir posse aos dirigentes por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.2 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.3 - Autorizar deslocação em viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.4 - Autorizar os funcionários a conduzir viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
1.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar e em feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento até um ano, ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.8 - Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.9 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes em processos disciplinares, a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
2 - A presente subdelegação é extensiva ao director-adjunto sempre que substituir o director nas suas ausências e impedimentos.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
11 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.
