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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 664/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho n.º 22 635/2004 (2.ª série), de 30 de Setembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, subdelego no professor catedrático Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Conferir posse aos dirigentes por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.2 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.3 - Autorizar deslocação em viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.4 - Autorizar os funcionários a conduzir viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
1.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar e em feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime da semana de trabalho de quatro dias previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
1.7 - Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
1.8 - Conceder licenças sem vencimento até um ano, ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.9 - Autorizar a acumulação de funções com o exercício de actividades docentes, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 5, ambos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.10 - Atribuir prémios e fixar os seus montantes, nos termos do disposto nos respectivos regulamentos;
1.11 - Conceder aos funcionários e agentes do LNEC a equiparação a bolseiro no País e fora do País, fixando a respectiva duração, as condições e os termos de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.
2 - Nos termos referidos no número anterior e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, subdelego na direcção do LNEC a competência para autorizar o processamento e pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço ou de doenças profissionais, até ao montante de Euro 5000.
3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, subdelego na direcção do LNEC a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até Euro 400 000;
b) Proceder, na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, à escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o valor do contrato for inferior a Euro 300 000;
c) Autorizar a realização de despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
11 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.
