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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 736/2003 (2.ª série). - Considerando que é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência, no período natalício, tendo em vista a realização de reuniões familiares;
Considerando a prática que tem sido seguida ao longo dos anos;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio:
Determino:
1 - É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, do institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central no próximo dia 24 de Dezembro e, em alternativa, nos dias 26 de Dezembro ou 2 de Janeiro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 - Sem prejuízo da continuidade e qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos do serviços e organismos referidos no n.º 2 promoverão a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respectivos funcionários e agentes em dia ou dias a fixar oportunamente.
16 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
