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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 737/2003 (2.ª série). - Considerando que a empresa Link Consulting, Tecnologias de Informação, S. A., requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de indústria de armamento, com proposta de alteração dos seus estatutos;
Considerando que a alteração do objecto social proposta pela empresa Link Consulting, Tecnologias de Informação, S. A., é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir a indústria de armamento na sua actividade;
Considerando que a empresa Link Consulting, Tecnologias de Informação, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício da actividade de indústria de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, a empresa Link Consulting, Tecnologias de Informação, S. A., com sede social na Avenida do Duque de Ávila, 23, 1000-138 Lisboa, a exercer a actividade de indústria de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social:
"A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultadoria e de engenharia nos vários domínios da informática, com particular ênfase nos que se relacionam com a integração dos sistemas informáticos e dos sistemas de telecomunicações nos processos operacionais e de negócio das organizações, incluindo na indústria de bens e tecnologias militares."
5 de Dezembro de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
