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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2479/2000 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, institui a possibilidade de ser concedida aos funcionários da administração central, local e autónoma licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;
Considerando que Helena Margarida Clemente Pinto Brandão, trabalhadora oriunda da Administração do Território de Macau, a quem foi reconhecido o direito de integração nos quadros dos serviços da Administração Pública Portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, requereu a concessão de licença especial;
Considerando que o Governador de Macau reconheceu a excepcionalidade da situação, conforme o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 66/99, de 11 de Março;
Considerando que a tabalhadora não efectuou ainda a apresentação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro:
Determino:
1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei n.º 66/99, de 11 de Março, é concedida a Helena Margarida Clemente Pinto Brandão licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.
2 - A eficácia da presente licença depende da aquisição do vínculo de funcionário da Administração Pública Portuguesa nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
16 de Agosto de 1999. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Fausto de Sousa Correia.
