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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 817/2004 (2.ª série). - Nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho pelo seu despacho n.º 20 128/2004 (2.ª série), de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004:
1 - Subdelego no gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), Dr. Rui Manuel Correia Pedras, as seguintes competências:
1.1 - Homologar pedidos de atribuição de incentivo até ao montante de Euro 500 000 por candidatura, desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental;
1.2 - Homologar a não elegibilidade de pedidos de atribuição de incentivos em caso de unanimidade na deliberação da unidade de gestão do PRIME;
1.3 - Proceder a ajustamentos ou correcção dos montantes dos incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas já homologadas ao abrigo de subdelegação de competências no gestor do PRIME, contando que:
a) O valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda por candidatura o equivalente a 25% do montante total homologado até ao limite de Euro 500 000;
b) fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções da responsabilidade do gestor fique devidamente exarada, por escrito, na respectiva documentação ou dossier de candidatura;
1.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações ou, havendo descativação, esta não seja superior a 30% do respectivo incentivo FEDER e desde que se encontre assegurado o cumprimento dos objectivos que presidiram à provação do projecto;
1.5 - Autorizar a alteração da localização geográfica, locação, alienação e oneração, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para a execução dos projectos apoiados no âmbito do PRIME pelas respectivas entidades beneficiárias;
1.6 - Autorizar a desistência de projectos já homologados, bem como os procedimentos inerentes à mesma;
1.7 - Assegurar o acompanhamento dos trabalhos relativos ao encerramento do Programa Estratégico de Dinamização da Industria Portuguesa (PEDIP II), bem como os relativos à conclusão dos apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 348-A/97, de 31 de Agosto.
Para efeitos do disposto no n.º 1.4, entende-se por "conclusão financeira dos investimentos por fundo" o estado processual de uma candidatura quando, após a análise e verificação física, documental e contabilística da realização do investimento co-financiado, é emitida a última ordem de pagamento ou de devolução relativamente a essa componente de investimento.
O gabinete de gestão do PRIME enviará trimestralmente ao meu Gabinete informação sobre os actos praticados ao abrigo das competências subdelegadas pelo presente despacho.
Ficam ratificados os actos praticados pelo gestor do PRIME desde 22 de Julho de 2004, no âmbito das competências ora subdelegadas.
O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura.
2 de Novembro de 2004. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho.