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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 818/2004 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 6.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, 9.º e 10.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, pelo seu despacho n.º 20 128/2004 (2.ª série), de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004, subdelego nos directores regionais da Economia as seguintes competências:
1) Autorizar despesas com obras, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
2) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
3) Autorizar a realização de despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 5000;
4) Adoptar regimes de descanso semanal, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
5) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
6) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
7) Autorizar a inscrição, participação e deslocação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
8) Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
9) Designar substitutos de chefes de repartição e de chefes de secção e dar por findas as respectivas situações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
Ficam ratificados todos os actos referidos no presente despacho que desde 21 de Julho de 2004 tenham sido praticados pelas entidades nele referidas no âmbito da respectiva área de actuação nas competências ora subdelegadas.
2 de Novembro de 2004. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho.
