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Ato Original
Despacho n.º 2489/2026
O n.º 1 do artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios.
De acordo com o n.º 2 do artigo 56.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º ambos dos Estatutos do Politécnico de Leiria, na redação dada pelo Despacho Normativo n.º 6/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 58, de 21 de março, o Diretor da Escola Superior de Saúde de Leiria, elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica e aprovados pelo conselho de representantes.
Foi promovida a consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES e do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º do RJIES e da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º e n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do Politécnico de Leiria, homologo a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde de Leiria, que são publicados em anexo a este despacho.
19 de fevereiro de 2026. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde de Leiria
Preâmbulo
A Escola Superior de Saúde de Leiria (ESSLei), criada em 1973 como Escola de Enfermagem, pelo Decreto-Lei n.º 243/73, de 16 de maio, integrada no Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) desde 2001 pelo Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, e transformada em Escola Superior de Saúde de Leiria, pela Portaria n.º 207/2005, de 22 de fevereiro, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Politécnico de Leiria, cuja missão está centrada na saúde global e na criação de novo conhecimento disciplinar em Saúde.
Os estatutos da ESSLei foram publicados em 2011 através do Despacho n.º 5758/2011, de 23 de março, após a alteração do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), incorporando as mudanças ao nível do modelo organizativo das Instituições de Ensino Superior (IES) e a criação de um novo sistema de órgãos. Desde então, a ESSLei tem acompanhado um conjunto de mudanças ao nível da reorganização no ensino superior de forma geral, mas em particular no que aos ciclos de estudo diz respeito, em resposta às necessidades identificadas e no sentido de cumprir com a missão definida.
Com a aprovação dos novos estatutos do Politécnico de Leiria, esta é uma oportunidade interna para se rever os estatutos da ESSLei que, para além de se cumprir com o preceito legal, pretende munir a Escola de um instrumento mais adaptado à realidade de hoje e que simultaneamente lhe permita uma maior abrangência permitindo assim alargar a sua missão no sentido de acompanhar os referenciais internacionais da formação e inovação e criação de valor na área da Saúde.
O projeto de estatutos da ESSLei reflete a atual organização do Politécnico de Leiria e a dinâmica da própria ESSLei, permitindo que a mesma possa evoluir através da criação de novos órgãos. É criado o conselho consultivo com o objetivo de promover a articulação entre a Escola, a comunidade local e as organizações de saúde da região por forma a dar resposta aos desafios sociais e a contribuir para o desenvolvimento da região nas diversas áreas da saúde. Adicionalmente foi prevista a criação de uma infraestrutura de prestação de cuidados de saúde diferenciadores, decorrentes das atividades de inovação e investigação associadas à Escola.
Foram ouvidos os órgãos, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.
Foi consultada a Associação de Estudantes da Escola Superior da Saúde de Leiria, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
O projeto de revisão dos Estatutos da ESSLei, foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º e do n.º 1 do artigo 98.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, a revisão dos Estatutos da ESSLei foi, sob proposta do diretor, aprovada pelo conselho de representantes, em reunião de 16/12/2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Escola Superior de Saúde de Leiria, adiante designada de ESSLei, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria, doravante designado de Politécnico de Leiria, e tem como missão a formação e a criação de novo conhecimento disciplinar em saúde, em linha com a perspetiva integradora, multidisciplinar e cocriadora da saúde global. A sua missão cumpre-se através da promoção da excelência na educação e ensino, da inovação na prestação de cuidados, e na investigação aplicada numa relação de compromisso com as comunidades e num quadro de alinhamento com referenciais nacionais e internacionais na área da saúde.
2 - A ESSLei promove a internacionalização das suas atividades e a mobilidade efetiva da sua comunidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países e regiões de língua oficial portuguesa.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - A ESSLei goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, e cultural nos termos da lei, dos estatutos do Politécnico de Leiria e dos presentes estatutos.
2 - A ESSLei goza, ainda, de poder regulamentar próprio nos termos da lei, dos estatutos do Politécnico de Leiria e dos presentes estatutos.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
1 - A ESSLei rege-se, na sua organização e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da Escola, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da Escola;
c) Garantir a liberdade de criação científica, tecnológica e cultural;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
2 - No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre as atividades da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.
3 - Os órgãos da ESSLei divulgam, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 4.º
Promoção da saúde e bem-estar no trabalho
A ESSLei está fortemente comprometida com a promoção da saúde mental e física bem como a segurança dos seus trabalhadores, em particular através da criação de condições que permitam conciliar a vida pessoal com o trabalho, a formação e valorização profissional, e o incentivo à participação em atividades no âmbito do bem-estar, artísticas e culturais.
Artigo 5.º
Extensão académica e comunitária
1 - A ESSLei promove a criação de parcerias com as organizações da comunidade, numa relação de compromisso mútuo, no sentido de uma extensão recíproca das áreas de atuação, na promoção de um desenvolvimento sustentável e com impacto na transformação social.
2 - A ESSLei promove a criação de parcerias e de diálogo produtivo, numa estreita ligação com as organizações da saúde e prestadoras de cuidados, visando o desenvolvimento e valorização dos seus diplomados na vida profissional.
3 - A ESSLei promove o contacto entre os estudantes e o mercado de trabalho, através de estágios curriculares, atenta às condições de empregabilidade que os ciclos de estudos oferecem.
4 - A ESSLei é solidária com as demais unidades orgânicas do Politécnico de Leiria, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.
Artigo 6.º
Educação e Formação
1 - A ESSLei fomenta o desenvolvimento pessoal, técnico, científico, humanístico e cultural pela realização de ciclos de estudos, e cursos de formação orientados para diferentes tipos de população e as suas necessidades ao longo do seu ciclo vital.
2 - A ESSLei valoriza práticas pedagógicas inovadoras que incentivam a autonomia, o pensamento crítico e a capacidade de resolver problemas.
Artigo 7.º
Atividades de Investigação
1 - As atividades de investigação podem decorrer por iniciativa individual dos docentes e investigadores afetos à ESSLei, organizadas no âmbito dos departamentos, ou através das unidades de investigação a que os docentes e investigadores estejam associados.
2 - As unidades de investigação, com ou sem estatuto de unidade orgânica, são responsáveis diretas por atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas do Politécnico de Leiria no respeito pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 8.º
Associativismo estudantil
1 - A ESSLei promove e apoia o direito de associação dos seus estudantes e dos seus antigos estudantes.
2 - A ESSLei colabora com as associações representativas dos estudantes, criadas nos termos da legislação aplicável, e proporciona-lhes as condições para a participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e prossecução dos seus objetivos.
3 - A ESSLei incentiva a participação dos seus estudantes em atividades artísticas, culturais, científicas e pedagógicas e apoia o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva, social e cívica.
Artigo 9.º
Sede e simbologia
1 - A ESSLei tem sede no campus 2 do Politécnico de Leiria.
2 - A ESSLei adota a simbologia prevista nos estatutos do Politécnico de Leiria, sem prejuízo da inclusão de elementos e normas próprias, aprovados por despacho do diretor, obtido parecer do conselho de representantes.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 10.º
Órgãos da ESSLei
1 - São órgãos da ESSLei:
a) Diretor;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho técnico-científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Conselho consultivo;
f) Coordenador de ciclo de estudos;
g) Coordenador de departamento.
2 - Os órgãos da ESSLei regem-se de acordo com o previsto na lei, nos estatutos do Politécnico de Leiria, nos presentes estatutos e no regimento de cada órgão colegial.
SECÇÃO II
DIRETOR DA ESSLEI
Artigo 11.º
Diretor
O diretor é o órgão uninominal de natureza executiva da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 12.º
Competência do diretor
1 - Compete ao diretor:
a) Representar a ESSLei perante os demais órgãos do Politécnico de Leiria e perante o exterior;
b) Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo mais do que um, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;
c) Elaborar os estatutos da Escola, assim como a suas revisões, ouvidos os órgãos da Escola e submetê-los à aprovação pelo conselho de representantes e a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
d) Exercer em permanência funções de administração corrente;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Escola;
f) Dirigir os serviços técnicos e administrativos próprios da Escola e aprovar o regulamento orgânico dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESSLei, obtido parecer do conselho de representantes;
g) Propor a abertura de concurso para diretor de serviços da Escola;
h) Aprovar a criação, transformação e extinção de laboratórios;
i) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
j) Aprovar, sob proposta dos coordenadores de ciclos de estudos, os calendários de avaliação por exame, ouvido o conselho pedagógico;
k) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico quando vinculativas e participar nas reuniões do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e conselho de representantes, sem direito a voto, podendo fazer-se representar por um dos subdiretores;
l) Aprovar o regulamento eleitoral para eleição do conselho técnico-científico, conselho pedagógico, coordenador de departamento e conselho de departamento;
m) Organizar e coordenar os processos eleitorais para os órgãos da ESSLei, nos termos dos estatutos e dos regulamentos eleitorais;
n) Homologar as eleições do conselho de departamento;
o) Nomear os coordenadores de ciclos de estudos e os coordenadores de cursos não conferentes de grau, obtidos os pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
p) Propor a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvidos os conselhos de departamento, obtido parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, a aprovar pelo conselho de representantes;
q) Destituir o coordenador de departamento, em casos devidamente fundamentados, e nomear, em simultâneo um novo coordenador, em sua substituição até à eleição de um novo coordenador;
r) Aprovar a afetação dos docentes aos departamentos;
s) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Politécnico de Leiria;
t) Elaborar o orçamento e plano de atividades da Escola, bem com o relatório de atividades e de contas;
u) Aprovar a inclusão de elementos e normas gráficas próprias na simbologia da ESSLei, obtido parecer do conselho de representantes;
v) Propor ao presidente do Politécnico de Leiria a associação de unidades de investigação à ESSLei ou pronunciar-se sobre proposta de associação de unidades de investigação do coordenador da unidade de investigação;
w) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos, bem como todas as que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Politécnico de Leiria.
2 - O diretor pode delegar ou subdelegar, nos subdiretores ou no diretor de serviços, as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESSLei.
Artigo 13.º
Eleição do diretor
1 - O diretor é eleito pelo conselho de representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira do Politécnico de Leiria.
2 - O processo eleitoral para eleição do diretor é objeto de regulamento, a aprovar pelo conselho de representantes no prazo de seis meses, após a tomada de posse.
3 - Não pode ser eleito diretor quem incorra nas inelegibilidades previstas na lei, nos estatutos do Politécnico de Leiria e nos presentes estatutos.
4 - A eleição do diretor é homologada no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de diretor, o presidente do Politécnico de Leiria nomeia o diretor da Escola para um mandato de quatro anos.
Artigo 14.º
Duração do mandato
1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.
Artigo 15.º
Subdiretores
1 - O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores, por si livremente nomeados, de entre os professores, investigadores de carreira ou técnicos e administrativos da ESSLei, dentro dos limites fixados no número seguinte.
2 - O número de subdiretores é limitado a um máximo de três, quando o número de estudantes da ESSLei for até 2000 estudantes, e de quatro, quando superior a este número.
3 - Os subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor e o seu mandato cessa com o mandato deste.
4 - No caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, os subdiretores mantêm-se em funções até à substituição daquele.
Artigo 16.º
Exercício de funções
1 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
2 - Os subdiretores podem, por despacho do diretor, ser dispensados, da prestação de serviço docente ou de investigação, quando tal for considerado necessário para assegurar o bom funcionamento da ESSLei, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
3 - O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
4 - O diretor e os subdiretores não podem integrar o conselho de ética do Politécnico de Leiria.
5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previsto no n.º 2 do artigo 93.º dos estatutos do Politécnico de Leiria, durante o período de quatro anos.
Artigo 17.º
Suplência e substituição do diretor
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor, o exercício das competências do diretor cabe ao subdiretor por ele designado.
2 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
3 - Em caso de ausência ou falta determinada por incapacidade temporária do diretor que se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
4 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
5 - Até conclusão do processo eleitoral, previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo e de categoria mais elevada.
Artigo 18.º
Suspensão e destituição do diretor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividades de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As deliberações de suspender ou destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - Em caso de destituição do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 - Em caso de suspensão e até conclusão do processo eleitoral, previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo e de categoria mais elevada.
SECÇÃO III
CONSELHO DE REPRESENTANTES DA ESSLEI
Artigo 19.º
Conselho de representantes
O conselho de representantes é o órgão colegial de natureza representativa da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 20.º
Composição do conselho de representantes
1 - O conselho de representantes é constituído por 15 membros, representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.
2 - Integram o conselho de representantes:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Dois representantes do pessoal técnico e administrativo.
Artigo 21.º
Competência do conselho de representantes
1 - Compete ao conselho de representantes:
a) Eleger o seu presidente, de entre os professores e investigadores de carreira e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividades de funções;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar o regulamento eleitoral para o cargo de diretor;
d) Eleger o diretor por maioria absoluta dos membros em efetividades de funções;
e) No âmbito do processo de substituição do diretor:
i) Pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor, no caso de situação de incapacidade do titular se prolongar por mais de 90 dias de calendário;
ii) Determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis, em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor;
iii) Escolher o subdiretor para assegurar o cargo de diretor interino até conclusão do processo eleitoral previsto na subalínea anterior;
iv) Inexistindo subdiretor que assegure o cargo de diretor interino notificar o professor de carreira da escola mais antigo e de categoria mais elevada.
f) Deliberar por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição;
g) Apreciar a proposta de orçamento e plano de atividades;
h) Apreciar o relatório de atividades e contas;
i) Aprovar os estatutos da Escola e as suas revisões, sob proposta do diretor;
j) Aprovar a criação, transformação ou extinção dos departamentos, sob proposta do diretor;
k) Emitir parecer relativo ao regulamento orgânico dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESSLei;
l) Emitir parecer relativo à inclusão de elementos e normas próprias da ESSLei, sobre a proposta do diretor sem prejuízo de adoção de simbologia do Politécnico de Leiria;
m) Pronunciar-se sobre propostas de associação de unidades de investigação à ESSLei;
n) Emitir parecer sobre a criação de subunidades orgânicas da ESSLei;
o) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
2 - O conselho de representantes pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 22.º
Eleição do conselho de representantes
1 - A eleição dos membros do conselho de representantes é regulada pelos estatutos da ESSLei e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.
2 - Os representantes dos docentes e investigadores são eleitos por lista, de entre:
a) Os professores e investigadores de carreira, no número mínimo de sete;
b) Os docentes convidados, no número mínimo de um.
3 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva:
a) Os professores e investigadores de carreira da ESSLei;
b) Os docentes convidados em regime de tempo integral da ESSLei, com contrato de duração não inferior a um ano e vínculo contratual há mais de dois anos.
4 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, pelos estudantes da ESSLei.
5 - Têm capacidade eleitoral ativa os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou em qualquer outra formação com pelo menos 60 ECTS. Têm capacidade eleitoral passiva os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos.
6 - Os representantes do pessoal técnico e administrativo são eleitos, por lista, pelo pessoal técnico e administrativo da ESSLei.
7 - Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo com contrato em funções públicas por tempo indeterminado e afeto aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESSLei.
8 - Se um docente, estudante ou técnico e administrativo, integrar mais do que um caderno eleitoral, pode votar nos corpos a que pertença, não podendo ser candidato em mais do que um corpo.
9 - Os membros do conselho de representantes são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada um dos corpos.
10 - O apuramento dos representantes eleitos por cada lista, faz-se de acordo com o método de Hondt.
11 - Se, em resultado da aplicação do método Hondt não for possível atribuir o último mandato, este é atribuído à lista menos votada.
12 - A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt não implica a realização de novo ato eleitoral.
13 - Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova eleição, restrita aos mandatos que faltem atribuir.
14 - Na ausência de apresentação de listas de candidatura, a eleição é realizada por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os mais votados.
15 - Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo de ordenação dos suplentes, realiza-se novo ato eleitoral restrito aos candidatos a que o empate respeita.
16 - A eleição do conselho de representantes é homologada no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 23.º
Funcionamento do conselho de representantes
O funcionamento do conselho de representantes é regulado por regimento, aprovado pelo órgão, em obediência aos seguintes princípios:
a) O conselho de representantes funciona em plenário;
b) O conselho de representantes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros;
c) Ao presidente compete, entre outras funções, organizar e conduzir o processo de eleição do diretor;
d) O diretor, ou o subdiretor por si designado, participa nas reuniões, sem direito a voto.
e) Podem participar nas reuniões sem direito a voto, um representante da associação de estudantes, membros da comunidade académica e personalidades que o presidente entenda convidar;
f) O conselho de representantes pode criar comissões especializadas, nas quais será assegurada a representatividade relativa a cada um dos corpos que integrem o conselho;
g) Na ausência ou impedimento temporário do presidente ou do secretário do conselho de representantes, os mesmos serão substituídos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
h) Em caso de renúncia ou impedimento permanente do presidente ou do secretário, o conselho de representantes procederá à eleição do novo presidente e secretário.
Artigo 24.º
Duração dos mandatos do conselho de representantes
1 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto o mandato dos estudantes que é de dois.
2 - O mandato do presidente do conselho de representantes só pode ser renovado uma única vez.
SECÇÃO IV
CONSELHO TÉCNICO - CIENTÍFICO DA ESSLEI
Artigo 25.º
Conselho técnico-científico
O conselho técnico-científico é o órgão de natureza científica da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 26.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é constituído por 20 membros, representantes dos docentes e das unidades de investigação associadas à ESSLei.
2 - Integram conselho técnico-científico:
a) Representantes dos docentes:
i) Professores de carreira;
ii) Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à instituição, se existirem;
iii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
b) Representantes das unidades de investigação associadas à ESSLei, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação destas, de entre os professores de carreira com estatuto de investigador integrado ou investigador de carreira, até um máximo de quatro.
3 - No conjunto dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à ESSLei, reconhecidas e avaliadas positivamente:
a) For inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger na alínea a) do n.º 2;
b) For superior ao número de representantes a designar, são consideradas, por ordem precedente:
i) As unidades de investigação com maior número de professores de carreira, com estatuto de investigador integrado ou investigador de carreira, da Escola;
ii) As unidades de investigação mais antigas, considerando a respetiva data de afetação à ESSLei.
4 - O número de mandatos a atribuir aos representantes do corpo dos docentes é igual à diferença entre o número de membros que compõem o órgão e o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior.
5 - No conjunto dos membros a que se refere a alínea a), subalínea i), do n.º 2, devem existir pelo menos 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
6 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores de carreira ou investigadores de carreira, de outras instituições ou personalidade de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado para 25.
Artigo 27.º
Competência do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
b) Aprovar o regimento;
c) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à Escola e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;
e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;
f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos estatutos do Politécnico de Leiria, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações e aprovar os respetivos planos de estudos;
h) Aprovar os programas das unidades curriculares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário e o horário das atividades letivas;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
k) Aprovar as áreas disciplinares dos departamentos, sob proposta dos coordenadores de departamento;
l) Aprovar a afetação das unidades curriculares aos departamentos, para efeitos de distribuição do serviço docente, sob proposta do coordenador de ciclo de estudos, ouvido conselho de departamento;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
o) Propor a composição dos júris e provas de concursos académicos;
p) Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e investigadores;
q) Indicar um professor de carreira para integrar a comissão científico-pedagógica, nos casos em que o número de regimes do ciclo de estudos é superior a um;
r) Emitir parecer sobre os estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor;
s) Emitir parecer sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, sob proposta do diretor;
t) Emitir parecer sobre a criação de subunidades orgânicas da ESSLei;
u) Praticar outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
v) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com a categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho técnico-científico, deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 28.º
Eleição do conselho técnico-científico
1 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico é regulada pelos estatutos da ESSLei e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.
2 - Os representantes dos docentes são eleitos, por lista, de entre os docentes previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º
3 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º
4 - Os membros do conselho técnico-científico são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais.
5 - O apuramento dos representantes eleitos por cada lista, faz-se de acordo com o método de Hondt.
6 - Se, em resultado da aplicação do método Hondt não for possível atribuir o último mandato, este é atribuído à lista menos votada.
7 - A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt não implica a realização de novo ato eleitoral.
8 - Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova eleição, restrita aos mandatos que faltem atribuir.
9 - Na ausência de apresentação de listas de candidatura, a eleição é realizada por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os mais votados.
10 - Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo de ordenação dos suplentes, realiza-se novo ato eleitoral restrito aos candidatos a que o empate respeita.
11 - A eleição do conselho técnico-científico é homologada no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 29.º
Designação dos membros do conselho técnico-científico
1 - Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação que tenham direito a indicar representante, reconhecidas e avaliadas positivamente, desde que não detenham o estatuto da unidade orgânica, após eleição de entre e pelos membros elegíveis.
2 - A designação dos membros deve ser efetuada após a eleição dos membros a eleger nos termos do artigo 28.º
3 - Os professores de carreira com estatuto de investigador integrado só podem exercer o respetivo mandato no conselho técnico-científico na qualidade ou de membros eleitos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º ou de membros designados nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
4 - Devem ser designados membros efetivos e suplentes, ordenados, em número igual aos mandatos a atribuir.
5 - Os membros a designar devem integrar unidades de investigação diferentes.
6 - A designação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pelos responsáveis pela coordenação das referidas unidades de investigação ao diretor da ESSLei no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicitação dos resultados eleitorais definitivos.
Artigo 30.º
Funcionamento do conselho técnico-científico
O funcionamento do conselho técnico-científico é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:
a) O conselho técnico-científico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões especializadas;
b) Ao plenário do conselho técnico-científico é reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico, assim como as que exijam a maioria qualificada;
c) O plenário do conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções;
d) O diretor, ou o subdiretor por si designado, participa nas reuniões, sem direito a voto;
e) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros da comunidade que o presidente entenda convidar;
f) Na ausência ou impedimento temporário do presidente ou do secretário do conselho técnico-científico os mesmos serão substituídos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
g) Em caso de renúncia ou impedimento permanente do presidente ou do secretário, o conselho técnico-científico procederá à eleição do novo presidente e secretário.
Artigo 31.º
Duração dos mandatos do conselho técnico-científico
1 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
2 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico só pode ser renovado uma única vez.
SECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO DA ESSLEI
Artigo 32.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 33.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por 16 membros, em igual número de representantes de docentes e estudantes.
2 - Integram o conselho pedagógico:
a) Oito representantes dos docentes;
b) Oito representantes dos estudantes.
3 - No conjunto dos docentes a que se refere a alínea a) do número anterior, pelo menos sete devem ser professores de carreira.
Artigo 34.º
Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes e sua análise e divulgação;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
g) Apreciar proposta de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio a aprovar pelo conselho pedagógico;
h) Aprovar o regulamento de avaliação de aproveitamento dos estudantes;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudo ministrados;
k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os calendários de avaliação por exame;
m) Emitir parecer sobre os estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor;
n) Emitir parecer sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, sob proposta do diretor;
o) Pronunciar-se sobre propostas de associação de unidades de investigação à ESSLei;
p) Emitir parecer sobre a criação de subunidades orgânicas da ESSLei;
q) Indicar um professor de carreira para integrar a comissão científico-pedagógica de ciclos de estudos;
r) Indicar um estudante para integrar a comissão científico-pedagógica dos ciclos de estudos;
s) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos da Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
2 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho pedagógico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 35.º
Eleição do conselho pedagógico
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é regulada pelos estatutos da ESSLei e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.
2 - Os representantes dos docentes são eleitos por lista, de entre:
a) Os professores de carreira;
b) Os docentes convidados.
3 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva:
a) Os professores de carreira da ESSLei;
b) Os docentes convidados em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e vínculo contratual há mais de dois anos, da ESSLei.
4 - Têm capacidade eleitoral ativa os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou em qualquer outra formação com um mínimo de 60 ECTS. Têm capacidade eleitoral passiva os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos.
5 - Se um docente ou estudante integrar mais do que um caderno eleitoral, pode votar nos corpos a que pertença, não podendo ser candidato em mais do que um corpo.
6 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada um dos corpos.
7 - O apuramento dos representantes eleitos por cada lista, faz-se de acordo com o método de Hondt.
8 - Se, em resultado da aplicação do método Hondt não for possível atribuir o último mandato, este é atribuído à lista menos votada.
9 - A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral.
10 - Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova eleição, restrita aos mandatos que faltem atribuir.
11 - Na ausência de apresentação de listas de candidatura, a eleição é realizada por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os mais votados.
12 - Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo de ordenação dos suplentes, realiza-se novo ato eleitoral restrito aos candidatos a que o empate respeita.
13 - A eleição do conselho pedagógico é homologada no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 36.º
Funcionamento do conselho pedagógico
O funcionamento do conselho pedagógico é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:
a) O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente;
b) Ao plenário do conselho pedagógico está reservada a competência para a tomada de deliberações de caracter genérico e as que exijam a maioria qualificada;
c) O plenário do conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções;
d) O diretor, ou o subdiretor por si designado, e o presidente da associação de estudantes, ou o seu representante, participam nas reuniões, sem direito a voto;
e) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante da associação de estudantes e outros membros da comunidade que o presidente entenda convidar;
f) O conselho pedagógico pode criar comissões especializadas, nas quais será assegurada a representatividade relativa a cada um dos corpos que integrem o conselho;
g) Na ausência ou impedimento temporário do presidente ou do secretário do conselho pedagógico, os mesmos serão substituídos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
h) Em caso de renúncia ou impedimento permanente do presidente ou do secretário, o conselho pedagógico procederá à eleição do novo presidente e secretário.
Artigo 37.º
Duração dos mandatos do conselho pedagógico
1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
2 - O mandato do presidente do conselho pedagógico só pode ser renovado uma única vez.
SECÇÃO VI
CONSELHO CONSULTIVO DA ESSLEI
Artigo 38.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ESSLei, promotor da articulação entre as atividades da Escola, as organizações das áreas da saúde e a comunidade local e regional, com o objetivo de dar resposta aos desafios da sociedade e contribuir para o desenvolvimento da região, com as competências definidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 39.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído por 15 membros, cinco membros por inerência e 10 por cooptação.
2 - Integram o conselho consultivo, por inerência:
a) O diretor, que preside;
b) O presidente do conselho de representantes;
c) O presidente do conselho técnico-científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da associação de estudantes;
3 - Os membros cooptados são escolhidos de entre:
a) Personalidades de reconhecido mérito, com currículo profissional e ou académico, ligado às áreas de especialização dos ciclos de estudos ministrados na ESSLei;
b) Representantes de instituições com atuação nas áreas de especialização dos ciclos de estudos ministrados na ESSLei;
c) Representantes das câmaras municipais com relação institucional com a Escola;
d) Representantes de antigos docentes da ESSLei;
e) Representantes de antigos estudantes da ESSLei.
4 - Os membros a cooptar, nos termos do número anterior, são aprovados pelos membros por inerência do conselho consultivo, sob proposta dos mesmos.
5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar em reuniões do conselho, individualidades cuja contribuição entenda ser útil nas matérias que se julguem pertinentes, sem direito a voto.
Artigo 40.º
Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo, designadamente:
a) Eleger o seu secretário por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Contribuir com propostas para o plano de atividades anual da ESSLei;
d) Emitir parecer sobre a criação, reformulação, suspensão e extinção de cursos constantes da oferta formativa;
e) Emitir parecer sobre a adequação dos cursos existentes ao mercado de trabalho;
f) Apresentar propostas de locais de estágio, no âmbito dos estágios curriculares;
g) Propor a realização de estudos e pareceres, com eventual relevância para a região;
h) Emitir parecer sobre os estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor;
i) Pronunciar-se sobre propostas de associação de unidades de investigação à ESSLei;
j) Emitir parecer sobre a criação de subunidades orgânicas da ESSLei;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 41.º
Funcionamento do conselho consultivo
O funcionamento do conselho consultivo é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:
a) O conselho consultivo funciona em plenário;
b) O plenário do conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções;
c) Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, membros da comunidade que o presidente entenda convidar;
d) Na ausência ou impedimento temporário do presidente ou do secretário do conselho consultivo, os mesmos serão substituídos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 42.º
Duração dos mandatos do conselho consultivo
A duração do mandato dos membros do conselho consultivo é igual à duração do mandato do diretor e extingue-se com a eleição do novo diretor.
SECÇÃO VII
COORDENAÇÃO DOS CICLOS DE ESTUDOS DA ESSLEI
Artigo 43.º
Coordenador de ciclos de estudos
Os coordenadores de ciclos de estudos são órgãos uninominais de coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos ministrados na ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 44.º
Competência do coordenador de ciclos de estudos
1 - Compete ao coordenador de ciclo de estudos:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;
b) Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos da Escola;
c) Contribuir para a promoção nacional e internacional de ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola e do Politécnico de Leiria;
d) Propor ao diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos, em articulação com a comissão científico-pedagógica, ouvidos os coordenadores de departamento;
e) Preparar, em articulação com os departamentos, as propostas de alteração do plano de estudos do ciclo de estudos e respetivos planos de transição curricular e submeter ao conselho técnico-científico;
f) Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;
g) Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;
h) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos da formação definidos no ciclo de estudos;
i) Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do ciclo de estudos;
j) Elaborar um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, no final de cada ciclo formativo;
k) Indicar um professor de carreira, para integrar a comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos;
l) Promover a eleição do delegado de ciclo de estudos;
m) Promover o contacto dos estudantes com as atividades de investigação e de extensão à comunidade;
n) Propor a afetação das unidades curriculares aos departamentos, para efeitos de distribuição de serviço docente, ouvido o conselho de departamento, a aprovar pelo conselho técnico-científico.
o) Emitir parecer sobre os estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor;
p) Pronunciar-se sobre propostas de associação de unidades de investigação à ESSLei;
q) Emitir parecer sobre a criação de subunidades orgânicas da ESSLei;
r) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
2 - Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários ciclos de estudos ser exercida pelo mesmo coordenador, coadjuvado pelas comissões científico-pedagógicas.
3 - Para o exercício das funções de coordenador de ciclo de estudos, deve ser aplicado o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 43.º dos estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 45.º
Nomeação do coordenador de ciclo de estudos
1 - Os coordenadores de ciclos de estudos são nomeados pelo diretor da ESSLei, obtidos pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
2 - O coordenador do ciclo de estudos conferente de grau de licenciado e de mestre deve ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente.
3 - O coordenador do ciclo de estudos conferente de grau de doutor deve ser titular do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação.
4 - O coordenador de ciclo de estudos não conferentes de grau, nomeadamente do ciclo de estudos conferente de diploma de técnico superior profissional, deve ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente, contudo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a coordenação de vários ciclos de estudos pode ser assegurada pelo mesmo coordenador.
6 - A nomeação dos coordenadores de ciclos de estudos é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua nomeação, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 46.º
Suplência do coordenador de ciclo de estudos
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do ciclo de estudos, o exercício das suas competências cabe ao professor por si designado para integrar a comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos.
Artigo 47.º
Comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos
1 - Para o exercício das suas competências o coordenador de ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científico-pedagógica.
2 - A comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos integra:
a) O coordenador do ciclo de estudos, que preside;
b) Um professor de carreira designado pelo coordenador do ciclo de estudos;
c) Um professor de carreira indicado pelo conselho pedagógico;
d) O estudante delegado do ciclo de estudos;
e) Um estudante indicado pelo conselho pedagógico.
3 - Quando o número de regimes em funcionamento do ciclo de estudos seja superior a um, pode ainda integrar a comissão científico-pedagógica, um professor de carreira indicado pelo conselho técnico-científico e o estudante delegado do ciclo de estudos de regime distinto do estudante delegado de curso indicado ao abrigo da alínea e) do n.º 2.
4 - O estudante delegado de ciclo de estudos é eleito pelo conjunto dos estudantes inscritos e matriculados no respetivo ciclo de estudos, sendo a eleição promovida pelo coordenador do ciclo de estudos.
5 - O estudante delegado de ciclo de estudos beneficia do estatuto de dirigente estudantil, nos termos da regulamentação aplicável no Politécnico de Leiria.
6 - Caso um dos estudantes que integra a comissão científico-pedagógica seja eleito delegado de ciclo de estudos, mantém-se na comissão nessa qualidade e o conselho pedagógico indica outro estudante para o substituir.
7 - Podem participar nas reuniões das comissões científico-pedagógicas, sem direito a voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador entenda convidar.
Artigo 48.º
Competência da comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos
1 - No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica, nomeadamente:
a) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no ciclo de estudos;
b) Colaborar na preparação das propostas de alteração e transição do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;
c) Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
d) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
e) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.
2 - As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores de carreira que integram a comissão científico-pedagógica.
3 - No âmbito pedagógico compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica, nomeadamente:
a) Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos;
b) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
c) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;
d) Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;
e) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.
Artigo 49.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato do coordenador de ciclo de estudos é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena.
2 - Os mandatos dos membros que integram a comissão científico-pedagógica têm a mesma duração do mandato do coordenador de ciclo de estudos e terminam com a nomeação de novo coordenador de ciclo de estudos.
Artigo 50.º
Coordenador de curso não conferente de grau
1 - Os cursos não conferentes de grau com pelo menos 30 ECTS são coordenados por um coordenador de curso.
2 - Os coordenadores de curso não conferente de grau são estruturas responsáveis pela coordenação científica e pedagógica dos cursos.
3 - Os coordenadores de curso não conferentes de grau são nomeados pelo diretor, obtido parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, de entre os professores titulares do grau de doutor, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas do curso.
4 - O mandato dos coordenadores dos cursos não conferentes de grau é igual à duração do curso que coordena, podendo o mesmo ter duração superior, até nova nomeação.
5 - Ao coordenador de curso não conferente de grau compete:
a) Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;
c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola e do Politécnico de Leiria;
d) Propor ao diretor os números mínimo e máximo de estudantes a admitir para o funcionamento do curso;
e) Preparar as propostas de alteração ao plano de estudos, a submeter ao conselho técnico-científico;
f) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
g) Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;
h) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
i) Aprovar os calendários de avaliação, quando existam;
j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
SECÇÃO VIII
COORDENAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS DA ESSLEI
Artigo 51.º
Departamentos
1 - Os departamentos apoiam a gestão académica, no que respeita à gestão do pessoal docente que lhes está afeto e implementação da atividade académica, colaborando com o coordenador de departamento no exercício das suas competências e com o diretor da ESSLei.
2 - A organização e funcionamento interno de cada departamento são definidos no respetivo regimento a aprovar pelo conjunto dos docentes em tempo integral que o integram, sob proposta do coordenador de departamento, no respeito pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
3 - Os departamentos organizam-se em:
a) Coordenador de departamento;
b) Conselho de departamento;
c) Plenário do departamento.
Artigo 52.º
Criação, transformação e extinção
1 - Os departamentos são criados, transformados, ou extintos, sob proposta do diretor, da ESSLei, ouvidos os conselhos de departamento, obtidos pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, a aprovar pelo conselho de representantes.
2 - Para a criação de um departamento, é exigível um número mínimo de 15 % de docentes a tempo integral do total dos docentes a tempo integral na escola.
3 - O conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, devem emitir parecer nos 25 dias úteis, contados da data em que o parecer foi solicitado pelo diretor.
4 - Na ausência do parecer dentro do prazo definido, aplica-se o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 53.º
Composição dos departamentos
1 - Os departamentos são constituídos pelos docentes a ele afetos.
2 - Cada docente só pode ser afeto a um departamento da Escola.
3 - A afetação dos docentes aos departamentos é efetuada por despacho do diretor.
4 - A reafectação de docentes a departamentos é da competência do diretor da ESSLei, ouvidos os conselhos de departamento, sob proposta dos próprios docentes.
Artigo 54.º
Coordenador de departamento
O coordenador de departamento é um órgão uninominal de coordenação de departamentos da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
Artigo 55.º
Competência do coordenador de departamento
1 - Compete ao coordenador de departamento:
a) Representar o departamento;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário e do conselho de departamento;
c) Coordenar a gestão corrente do departamento;
d) Propor ao diretor a organização interna do departamento, ouvido o plenário;
e) Elaborar, anualmente, o plano e o relatório de atividades do departamento, a submeter ao plenário do departamento;
f) Propor a distribuição de serviço docente e os responsáveis das unidades curriculares, em articulação com os coordenadores de ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, ouvido o plenário de departamento;
g) Propor a definição de grupos disciplinares e o desdobramento de turmas, em articulação com os coordenadores de ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau;
h) Propor ao diretor a contratação e renovação do pessoal docente convidado afeto ao departamento, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau.
i) Pronunciar-se sobre o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos;
j) Coadjuvar o diretor na gestão do pessoal docente afeto ao departamento;
k) Promover a implementação das atividades académicas, ouvido o plenário de departamento;
l) Comunicar ao plenário todas as decisões por si tomadas e pelo conselho de departamento;
m) Divulgar regularmente à comunidade académica a sua atividade corrente;
n) Emitir parecer sobre os estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor;
o) Pronunciar-se sobre propostas de associação de unidades de investigação à ESSLei;
p) Emitir parecer sobre a criação de subunidades orgânicas da ESSLei;
q) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios e sobre a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria, nos termos dos seus estatutos;
r) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria;
s) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos do Politécnico de Leiria e pelos presentes estatutos.
2 - O coordenador de departamento pode nomear grupos de trabalho para o coadjuvarem na execução das tarefas inerentes ao exercício das suas competências.
3 - Dos atos praticados ao abrigo do n.º 2 é dado conhecimento ao diretor.
4 - Para o exercício das funções de coordenador de departamento deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 56.º
Articulação interdepartamental
Os departamentos, através dos seus coordenadores, deverão efetuar uma gestão articulada dos recursos humanos e materiais, relativamente a:
a) Distribuição de serviço, promovendo a otimização da afetação de recursos humanos;
b) Realização de iniciativas e projetos conjuntos nos domínios da investigação, difusão e valorização do conhecimento, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 57.º
Eleição do coordenador de departamento
1 - O coordenador de departamento é um professor de carreira, afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral do mesmo.
2 - A eleição do coordenador de departamento rege-se por regulamento eleitoral a aprovar pelo diretor.
3 - A eleição dos coordenadores de departamento é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 58.º
Suplência do coordenador de departamento
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de departamento, o exercício das suas competências cabe ao professor suplente, por si designado, que integre o conselho de departamento.
Artigo 59.º
Duração do mandato
1 - O mandato do coordenador de departamento tem a duração de dois anos.
2 - O mandato do coordenador de departamento só pode ser renovado uma única vez.
Artigo 60.º
Destituição do coordenador de departamento
1 - Em casos devidamente fundamentados, o diretor poderá destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada pelo diretor para o efeito.
2 - Em caso de destituição, o diretor, nomeia novo coordenador em substituição, até à eleição de novo coordenador, que deve ocorrer nos 10 dias úteis seguintes, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva.
Artigo 61.º
Conselho de departamento
1 - Para o exercício das suas competências, o coordenador de departamento dispõe da colaboração do conselho de departamento.
2 - O conselho de departamento é composto:
a) Pelo coordenador de departamento, que preside;
b) Pelo secretário do departamento, que deve ser professor de carreira, eleito pelo conjunto dos docentes a tempo integral;
c) Por três professores de carreira, eleitos pelo conjunto dos docentes a tempo integral.
3 - A eleição dos membros do conselho de departamento previsto na alínea c) do número anterior rege-se por regulamento, a aprovar pelo diretor, a quem compete homologar os resultados eleitorais.
4 - Compete ao conselho de departamento:
a) Apoiar o coordenador de departamento na gestão do departamento;
b) Apoiar o coordenador de departamento na elaboração dos planos e relatórios de atividades e desenvolvimento do departamento, a submeter ao plenário do departamento;
c) Pronunciar-se sobre a proposta de afetação das unidades curriculares ao departamento, para efeitos de distribuição do serviço docente, a aprovar pelo conselho técnico-científico;
d) Pronunciar-se sobre a proposta de reafetação de docentes a departamentos;
e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, sob proposta do diretor;
f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria;
g) Exercer as demais funções previstas nos estatutos e regulamentos.
5 - O mandato dos membros do conselho de departamento é de dois anos.
Artigo 62.º
Plenário do departamento
1 - O plenário do departamento é composto pelo coordenador de departamento, que preside e por todos os docentes afetos ao departamento.
2 - Compete ao plenário do departamento:
a) Eleger o coordenador de departamento;
b) Eleger o secretário do departamento;
c) Eleger os membros do conselho de departamento, nos termos de regulamento proposto pelo plenário e a aprovar pelo diretor;
d) Propor ou pronunciar-se sobre a destituição do coordenador de departamento;
e) Pronunciar-se sobre a organização interna do departamento, sob proposta do coordenador do departamento;
f) Pronunciar-se sobre a proposta de implementação das atividades académicas;
g) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares;
h) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da Escola;
i) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos da Politécnico de Leiria, nos presentes estatutos e regulamentos.
3 - As deliberações a que respeitam as alíneas a) a d) são tomadas em reunião restrita aos docentes a tempo integral.
4 - A proposta ou pronúncia prevista na alínea d) do n.º 2 devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do plenário.
Artigo 63.º
Funcionamento do plenário e conselho de departamento
1 - O funcionamento do conselho de departamento e do plenário rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O conselho de departamento reúne ordinariamente quatro vezes por ano e o plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano.
3 - O conselho de departamento e o plenário reúnem extraordinariamente mediante convocatória do coordenador de departamento, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho de departamento e do plenário, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador entenda convidar.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS E OUTRAS ESTRUTURAS INTERNAS
SECÇÃO I
DIREÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS PRÓPRIOS
Artigo 64.º
Serviços técnicos e administrativos próprios
1 - A ESSLei dispõe de serviços técnicos e administrativos próprios, organizações permanentes de apoio técnico e administrativo às suas atividades, nos termos dos estatutos do Politécnico de Leiria e dos regulamentos orgânicos do Politécnico de Leiria e da Escola.
2 - Os serviços técnicos e administrativos próprios da ESSLei constituem uma direção de serviços, dependente hierarquicamente do diretor.
3 - Os serviços técnicos e administrativos da ESSLei dispõem de regulamento orgânico próprio, proposto pelo diretor de serviços, aprovado pelo diretor, obtido parecer do conselho de representantes e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria, articulado com o regulamento previsto no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria
Artigo 65.º
Diretor de serviços
1 - A coordenação dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESSLei é assegurada pelo diretor de serviços, titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, com o estatuto e regime previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
2 - Compete ao diretor de serviços, sem prejuízo das demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente:
a) Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da ESSLei, tendo em conta os objetivos estratégicos do Politécnico de Leiria;
b) Coadjuvar os órgãos da ESSLei em matéria de ordem predominantemente administrativa;
c) Orientar e coordenar os serviços técnicos e administrativos próprios;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à ESSLei, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos, bem como promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Elaborar estudos e informações relativos à gestão da Escola;
f) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;
g) Justificar e injustificar faltas do pessoal técnico e administrativo;
h) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal técnico e administrativo;
i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal técnico e administrativo em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
SECÇÃO II
OUTRAS ESTRUTURAS INTERNAS
Artigo 66.º
Laboratórios da ESSLei
1 - Os laboratórios da ESSLei são espaços destinados ao desenvolvimento de atividades integradas nas diferentes unidades curriculares dos cursos lecionados na ESSLei, na recolha de dados de projetos de investigação e na prestação de serviços à comunidade.
2 - A gestão e regras de funcionamento dos laboratórios é da competência do diretor, sendo objeto de regulamento a aprovar pelo mesmo.
Artigo 67.º
Sistema de garantia da qualidade
A ESSLei dispõe de uma estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade cuja composição, funções e regime de funcionamento são objeto de despacho do diretor.
Artigo 68.º
Prestação de serviço de saúde à comunidade
1 - No âmbito das suas atividades de extensão e investigação a ESSLei pode dispor, desde que legalmente admissível, de uma infraestrutura de prestação de serviços de saúde diferenciadores à comunidade, tendo em vista a validação de abordagens inovadoras e geradoras de novas práticas de cuidados de saúde.
2 - A criação da infraestrutura prevista no número anterior carece de parecer favorável do conselho consultivo.
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE ÓRGÃOS E CARGOS
Artigo 69.º
Constituição dos órgãos colegiais
1 - Os órgãos colegiais da ESSLei consideram-se legalmente constituídos com o ato de posse da maioria dos seus membros, sendo, até à eleição dos seus presidentes, transitoriamente presididos pelo membro professor mais antigo na categoria mais elevada.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais tem lugar até ao décimo dia útil posterior à sua constituição e destina-se, unicamente, à eleição do presidente e do secretário.
Artigo 70.º
Início e termo do mandato
Os mandatos dos titulares dos órgãos da ESSLei iniciam-se com o ato de posse e terminam com a posse dos novos titulares.
Artigo 71.º
Suspensão do mandato
Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do pedido de suspensão temporária do mandato, nos termos do artigo seguinte;
b) Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infração disciplinar grave.
Artigo 72.º
Substituição temporária
1 - Os titulares dos órgãos colegiais da ESSLei podem pedir ao presidente do respetivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a um terço daquele e parcelar não inferior a um mês.
2 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:
a) Doença;
b) Preparação para provas académicas de doutoramento, agregação ou provas públicas de título de especialista;
c) Atividade profissional inadiável;
d) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado;
e) Participação em programas de mobilidade.
3 - Se o requerimento da suspensão for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação é feita perante o suplente, o qual só pode recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.
4 - A suspensão do contrato de trabalho em funções públicas de membro de órgão colegial determina a sua substituição temporária, promovida oficiosamente, ressalvadas as situações em que seja previsível que a mesma tenha duração inferior a um mês.
5 - O substituto pertence à mesma lista do substituído, quando aplicável, e é sempre o que nela se encontrar imediatamente a seguir aos que se encontrem no exercício de funções.
6 - No caso de substituição temporária do presidente do órgão, este é substituído pelo titular suplente, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos no número anterior.
Artigo 73.º
Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do artigo 71.º, no termo do período de substituição ou com o regresso antecipado do titular do órgão substituído;
b) No caso da alínea b) do artigo 71.º, por decisão absolutória ou equivalente.
2 - Com a retoma pelo titular do órgão do exercício do mandato, cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.
3 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.
Artigo 74.º
Renúncia ao mandato
Os titulares dos órgãos colegiais da ESSLei podem renunciar aos respetivos mandatos, através de declaração escrita justificativa.
Artigo 75.º
Perda de mandato
Os titulares de qualquer dos órgãos colegiais da ESSLei podem perder o mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos ou designados;
b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período superior a um terço do mandato;
c) Quando faltem, sem motivo justificativo, a mais de três reuniões por ano de mandato, salvo se o regimento dispuser número diferente;
d) Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no exercício das funções para que foi eleito;
e) Outras definidas pelos regimentos dos respetivos órgãos.
Artigo 76.º
Substituição definitiva
1 - As vagas ocorridas nos órgãos colegiais são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respetivas listas de candidatura ou listas de suplentes e segundo a ordem nelas indicada.
2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, consideram-se integrados nas listas de candidatura, pela ordem primitiva, as pessoas que se encontram a substituir membros com mandato suspenso, passando a substituição destes a ser assegurada pela pessoa que figura seguidamente nas listas de candidatura.
3 - Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
4 - Os novos titulares apenas completam o mandato.
Artigo 77.º
Participação nas reuniões dos órgãos
1 - A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESSLei é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com exceção da participação em júris de provas académicas, concursos e avaliações.
2 - As faltas às reuniões dos órgãos colegiais são justificadas perante o presidente do órgão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78.º
Nova regulamentação interna
Os regulamentos internos da ESSLei, previstos nos estatutos do Politécnico de Leiria, devem ser elaborados ou revistos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 79.º
Composição dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos uninominais de gestão cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos, podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes estatutos.
2 - As eleições dos novos órgãos colegiais devem ser promovidas no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor dos presentes estatutos e aprovação nesse prazo dos respetivos regulamentos eleitorais.
3 - Os membros dos órgãos colegiais em exercício à data de entrada em vigor dos presentes estatutos mantêm-se em funções, independentemente da data do termo do mandato, até à constituição dos novos órgãos que lhes sucedem.
Artigo 80.º
Regime de transição dos departamentos
1 - Os atuais departamentos mantêm o seu funcionamento e a sua estrutura organizativa, até à criação dos departamentos nos termos do artigo 52.º dos presentes estatutos.
2 - A proposta de criação dos departamentos nos termos do artigo 52.º deverá ocorrer no prazo máximo de 12 meses, após entrada em vigor dos presentes estatutos.
3 - Os coordenadores de departamento em exercício à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se em funções nos termos da anterior organização até à criação dos departamentos e eleição do novo coordenador de departamento.
4 - No caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do coordenador de departamento, deverá ser eleito transitoriamente novo coordenador de departamento, nos termos do regulamento eleitoral em vigor, até à criação dos departamentos nos termos do artigo 52.º e eleição do novo coordenador de departamento.
5 - A eleição do coordenador de departamento em regime de transição, previsto no número anterior, deverá ser promovida pelo coordenador de departamento cessante ou, na impossibilidade deste pelo professor de carreira mais antigo no departamento, ou no caso de possuírem a mesma antiguidade, o professor de carreira de mais idade.
Artigo 81.º
Regime de transição das comissões científico-pedagógicas e outras estruturas
1 - Os mandatos dos atuais docentes e estudantes das comissões científico-pedagógicas, cuja composição respeite o previsto no artigo 47.º, passam a ter a mesma duração do mandato do coordenador de ciclo de estudos.
2 - As composições das comissões científico-pedagógicas, que não respeitem o previsto no artigo 47.º, dispõem de um prazo de 60 dias úteis para a respetiva regularização, após entrada em vigor dos presentes estatutos.
3 - O despacho que determina a composição, funções e regime de funcionamento da estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade deverá ser emitido no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 82.º
Regime de transição de outros cargos
1 - A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a nomeação dos atuais subdiretores.
2 - A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a comissão de serviço do atual diretor de serviços, nem a contagem do respetivo prazo.
Artigo 83.º
Limite de mandatos
1 - A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a contagem do limite do mandato do diretor.
2 - Os presidentes dos órgãos colegiais e coordenadores de departamento que, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo, podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.
Artigo 84.º
Prazo para emissão de pareceres
Os pareceres previstos nos presentes estatutos são emitidos nos prazos legal e regulamentarmente definidos, suspendendo-se a contagem dos prazos no mês de agosto.
Artigo 85.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos decorridos quatro anos após a data de entrada em vigor da última revisão, sob proposta do diretor, ouvidos os órgãos da ESSLei.
2 - Os estatutos podem ainda ser alterados e revistos a qualquer momento, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho de representantes ou quando se revele necessário para adequação a nova legislação.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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