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Ato Original
Despacho n.º 2506/2026
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, ouvido o Conselho Científico da Escola de Medicina e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial no artigo 101.º, e ouvida a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Minho e as organizações sindicais, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Revogo o Despacho RT-08/2022, de 17 de janeiro.
Publique-se no Diário da República.
13 de fevereiro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes.
Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAD-EMUM)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Escola de Medicina da Universidade do Minho (EM), abrangendo docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do desempenho dos docentes da EM, nos termos previstos no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), aprovado pelo Despacho n.º 3524/2024 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 01 de abril de 2024.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento subordina-se aos princípios estabelecidos no ECDU e no RAD-UM e tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da EM.
2 - Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes da EM;
b) Flexibilidade, prevendo as estratégias e especificidades das áreas científicas de cada Unidade Orgânica em regulamento próprio de avaliação do desempenho dos seus docentes;
c) Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
d) Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;
e) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;
f) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;
g) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.
Artigo 4.º
Modelo de avaliação
O sistema de avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento, baseia-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da análise de decisão e da teoria de valor multicritério que se materializa no seguinte procedimento:
a) Apuramento da avaliação quantitativa a atribuir aos vários parâmetros de cada uma das 4 vertentes da atividade dos docentes;
b) Apuramento da avaliação quantitativa de cada vertente, através da combinação da avaliação quantitativa dos diferentes parâmetros, utilizando os coeficientes de ponderação que otimizem o desempenho global do avaliado nessa vertente, numa escala de valoração de 0 a 100, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados;
c) Apuramento da avaliação final de cada vertente, resultante do produto da avaliação quantitativa, referida na alínea anterior, pela avaliação qualitativa da vertente, conforme definido no artigo 21.º, numa escala de valoração de 0 a 100;
d) Apuramento da classificação final do avaliado que corresponde ao resultado da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das vertentes da atividade do docente, de modo a maximizar a classificação, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados.
Artigo 5.º
Periodicidade e aplicação no tempo
1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral e tem lugar entre os meses de janeiro a junho, do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores e rege-se pelas regras constantes no Capítulo II do presente regulamento.
3 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida na EM ou em instituições por ela reconhecidas, através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.
4 - Para as atividades pedagógicas são considerados os 3 anos letivos anteriores completos.
Artigo 6.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, metas, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora de Avaliação da EM (CCA-EM) qual o plano de avaliação que pretende que seja utilizado na sua avaliação, de entre o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação.
CAPÍTULO II
VERTENTES, PARÂMETROS E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 7.º
Vertentes
1 - Em conformidade com o estipulado no artigo 5.º do RAD-UM, são consideradas, para efeito de avaliação do desempenho, as seguintes vertentes da atividade do docente:
a) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;
b) Ensino;
c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão Universitária;
d) Gestão Universitária.
2 - Na avaliação do desempenho do docente em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.
3 - A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
4 - A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 8.º
Vertente investigação: parâmetros e respetivos instrumentos
1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de investigação da atividade do docente no período em avaliação.
2 - A componente quantitativa da vertente de investigação é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:
a) Parâmetro produção científica, cultural ou tecnológica, adiante designado por produção científica (MIa), que tem em conta as publicações de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de publicações e a posição de autoria;
b) Parâmetro reconhecimento pela comunidade científica, adiante designado por reconhecimento da investigação (MIb), que tem em conta os seguintes instrumentos: o número e tipo de prémios científicos, atividades editoriais em revistas científicas, coordenação e participação na organização de congressos científicos, participação em júris de provas académicas, participação em júris de concursos de natureza académica, participação como membros de painéis/comissões de avaliação, o valor do fator H-Index (ISI Web of Knowledge), participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
c) Parâmetro coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, mais adiante designado por projetos científicos (MIc), que tem em conta os seguintes instrumentos: o número de projetos, o número de meses de vigência do projeto, o montante do financiamento obtido para a instituição, o tipo de participação no projeto, bem como a supervisão de investigadores pós-doutorados.
3 - A avaliação qualitativa da vertente de investigação tem em conta os seguintes parâmetros: coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação; colaboração no desenvolvimento de meios e infraestruturas de investigação.
Artigo 9.º
Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente investigação
1 - A componente quantitativa do parâmetro avaliação produção científica é calculada por:
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em que:
N é o número total de atividades de produção científica identificadas na Tabela 1, efetuadas durante o período em avaliação;
Zi é o factor de correção relativo à posição de autoria do avaliado relativamente a cada atividade: Zi = 1, quando 1.º ou último autor; Zi = 0,8 quando 2.º ou penúltimo autor; Zi = 0,3, em qualquer outra posição;
Wi é o número de pontos atribuídos a cada atividade de acordo com a pontuação fixada na Tabela 1.
Tabela 1
Atividades e respetiva pontuação
Tipo de atividade | Wi |
|---|---|
Artigo publicado em revista tipo A (Q1, Percentil 10) | 20 |
Artigo publicado em revista tipo B (Q1, Percentil 11-25) | 12 |
Artigo publicado em revista tipo C (Q2) | 8 |
Artigo publicado em revista tipo D (Q3) | 5 |
Artigo publicado em revista indexada que não cumpra os critérios para ser classificada como tipo A a D | 1 |
Outras publicações, ex., livros e capítulos de livro (1 ponto por publicação) | Até ao total de 4 |
Nota. - Informação Percentil/Quartil de acordo com Journal Citation Reports (Clarivate analytics), referente ao ano anterior à data de publicação, quando ainda não está disponível o do ano de publicação.
2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação reconhecimento da investigação (MIb)é calculada por:
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em que:
N é o número total de atividades identificadas na Tabela 2, efetuadas durante o período em avaliação;
Wi é o número de pontos atribuído a cada atividade, de acordo com a pontuação fixada na Tabela 2.
Tabela 2
Atividades desenvolvidas e respetiva pontuação
Tipo de atividade | Wi |
|---|---|
Prémios científicos para realização de investigação ou de reconhecimento, de montante igual ou superior a 10 000 € | 10 |
Prémios científicos para realização de investigação ou de reconhecimento, de montante superior ou igual a 5 000 € e inferior a 10 000 € | 5 |
Prémios científicos para realização de investigação ou de reconhecimento, de montante inferior a 5 000 € | 3 |
Prémios científicos internacionais de trabalhos de investigação | 3 |
Prémios científicos nacionais de trabalhos de investigação | 1 |
Membro de comissões de avaliação de programas/projetos de investigação e pedagógicos, ou de prémios, entre outros (até um total de 6 pontos) | 2 |
Membro de comissões organizadoras de congressos internacionais e/ou membro de comissões organizadoras de congressos de sociedades científicas com mais de 500 participantes inscritos (até um total de 6 pontos) | 3 |
Membro de comissões organizadoras de congressos internacionais e/ou membro de comissões organizadoras de congressos de sociedades científicas com 100-500 participantes inscritos (até um total de 6 pontos) | 2 |
Membro de comissões organizadoras de congressos internacionais e/ou membro de comissões organizadoras de congressos de sociedades científicas com menos de 100 participantes inscritos (até um total de 6 pontos) | 1 |
Membro de comissão de acompanhamento de estudante de doutoramento (até um total de 1 ponto) | 0,2 |
Orador convidado em congressos organizados por sociedades estrangeiras (até um total de 2 pontos) | 0,2 |
Orador convidado em atividades científico/pedagógicas fora da UM (até um total de 1 ponto) | 0,1 |
Orador convidado em atividade científico/pedagógica, que não em UCs, na UMinho (até um total de 1 ponto) | 0,1 |
Membro eleito dos órgãos sociais de sociedades científicas e outras organizações similares (até um total de 6 pontos) | 3 |
Membro do corpo editorial de revistas científicas internacionais | 5 |
Membro do corpo editorial de revistas científicas nacionais | 0,5 |
Revisão de artigos científicos (até um total de 5 pontos) | 0,5 |
Vogal arguente de júri em provas de agregação (até um total de 3 pontos) | 0,5 |
Vogal não arguente de júri em provas de agregação (até um total de 2 pontos) | 0,2 |
Vogal arguente de júri em provas de 3.º ciclo (até um total de 3 pontos) | 0,5 |
Vogal não arguente de júri em provas de 3.º ciclo (até um total de 2 pontos) | 0,2 |
Vogal arguente de júri em provas de 2.º ciclo que não mestrado integrado) (até um total de 1 ponto) | 0,1 |
Vogal arguente de júri em provas de mestrado integrado fora da EM) (até um total de 1 ponto) | 0,05 |
Membros de júri em concursos de natureza académica (ex. concurso para professores) até um total de 3 pontos | 0,5 |
Consultor científico de projetos empresariais fora da UMinho | 1 |
H-index (H) 1 ≤ H < 5: 1 ponto; 5 ≤ H ≤ 10: 2 pontos; 10 ≤ H ≤ 15: 3 pontos; 15 ≤ H ≤ 20: 4 pontos; H ≥ 20: 5 pontos |
3 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação projetos científicos (MIc) é calculada por:
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em que:
N é o número de projetos que decorreram durante o período em avaliação. A designação “projeto” aplica-se sempre que haja lugar a financiamento externo, excluindo o financiamento plurianual atribuído ao Instituto de Investigação e o resultante da atribuição de prémios. No caso de projetos institucionais podem ser atribuídos, pela presidência da Escola, valores de Fi e Wi para os membros da equipa de acordo com o envolvimento na captação do financiamento específico.
wi é o número de pontos relativo à forma de participação, conforme consta da Tabela 3;
Vi é o número de pontos relativo ao financiamento atribuído à Instituição (componente EM/ICVS) no período em avaliação. Sendo o financiamento global, em milhares de euros. Vi é calculado nos seguintes termos:
Supervisão de investigadores pós-doutorados ou investigadores doutorados contratados no âmbito de projetos: Vi = 1;
Fi < 5 000 €: Vi= 1;
5 000 € ≤ Fi < 25 000 € : Vi = 2;
25 000 € ≤ Fi < 75 000 € : Vi = 7;
75 000 € ≤ Fi < 150 000 € : Vi = 12;
150 000 € ≤ Fi <500 000 € : Vi = 20;
Fi ≥ 500 000 € : Vi = 40
Tabela 3
Forma de participação em projetos e respetiva pontuação
Tipo de participação | Wi |
|---|---|
Responsável geral de projeto de I&D | 1 |
Responsável local de projeto de I&D, de parceria ou de cooperação | 0,6 |
Participante em projeto de I&D, de parceria ou de cooperação | 0,2 |
Artigo 10.º
Vertente ensino: parâmetros e respetivos instrumentos
1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de ensino da atividade do docente no período em avaliação.
2 - A componente quantitativa da vertente de ensino é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:
a) Parâmetro atividades letivas (MEa), que tem em conta as atividades de ensino nas diferentes unidades curriculares (UC) que o avaliado coordenou e/ou lecionou, considerando os seguintes instrumentos: o número de horas lecionadas e o tipo de participação;
b) Parâmetro resultado de inquéritos pedagógicos das atividades letivas (MEb), que tem em conta a apreciação anual dos estudantes sobre o desempenho pedagógico do docente em cada UC e a apreciação anual dos estudantes sobre a(s) UC(s) na(s) qual(ais) o docente esteve envolvido;
c) Parâmetro acompanhamento e orientação de estudantes, que tem em conta a supervisão de estudantes de licenciatura, mestrado e doutoramento (MEc), considerando os seguintes instrumentos: o número, tipo e duração de supervisões do avaliado durante o período em avaliação;
d) Parâmetro trabalhos pedagógicos (MEd) que tem em conta apresentações de iniciativas pedagógicas em congressos e a publicação de artigos científicos sobre trabalhos de educação médica;
e) Parâmetro valorização pedagógica (MEe), que tem em conta a valorização pedagógica, tal como ações de formação pedagógica, workshops, considerando os seguintes instrumentos: o número de iniciativas e o número de horas de participação.
f) Parâmetro monitorização de atividades letivas e formativas(MEf ), que tem em conta a participação em atividades de monitorização e de aquisição de competências em ambiente curricular ou extracurricular.
3 - A avaliação qualitativa tem em conta os seguintes parâmetros: coordenação, liderança e dinamização de experiências formais de modelos de inovação e valorização pedagógica; coordenação e participação em projetos pedagógicos.
Artigo 11.º
Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente ensino
1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação atividades letivas ), é calculada por:
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em que:
N é o número de UC(s) do 1.º ciclo, mestrado integrado, 2.º ou 3.º ciclo da responsabilidade da EM (lecionadas na EM ou noutras Escolas da UM), creditadas ao docente em cada ano letivo do período de avaliação;
UCci é o fator de correção relativo ao tipo de participação na coordenação da UC: UCci = 30, quando se trata de coordenação; UCci = 0, na ausência de coordenação;
MOi° é o factor de correção relativo ao tipo de participação na coordenação de módulo: MOi°= 20° quando se trata de coordenação, MOi° = 0 na ausência de coordenação;
Hi é o número de horas de aulas creditadas ao docente por UC;
ECTSUCi e ECTSMOi são os ECTS correspondentes, respectivamente, à UC e ao módulo da UC;
Fci é o valor relativo à percentagem de tempo correspondente ao regime contratual do docente. Em casos aprovados pelo conselho científico, Fci pode ser inferior à percentagem de tempo do regime contratual do docente para cada ano.
2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação resultado de inquéritos pedagógicos das atividades letivas (MEb)é calculada por:
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em que:
N é o número de UC(s) creditadas ao docente em cada ano letivo do período em avaliação;
Hi é o número de horas de aulas creditadas ao docente por UC. No caso de se tratar de coordenação de UC sem lecionação, Hi = 10;
Iiu é o fator de correção a ser estabelecido pela CCA-EM, relativo à apreciação da UC anual, que resulta da análise dos inquéritos pedagógicos efetuados aos estudantes; 0 ≤ Iiu ≤ 10), ou Iiu assume o valor de 5xIiu para UC sem avaliação do docente;
Iid é o fator de correção, a ser estabelecido pela CCA-EM relativo à apreciação do desempenho pedagógico anual do docente em cada UC, que resulta da análise dos inquéritos pedagógicos efetuados aos estudantes; 0 ≤ Iid ≤ 10. Iid = 0 nas unidades curriculares em que não há avaliação do docente;
Fc é o valor relativo à percentagem de tempo correspondente ao regime contratual do docente (0-1).
3 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado integrado, de mestrado e de doutoramento (MEc)é calculada por:
![]() |
em que:
N é o número total de supervisões no período em avaliação;
Ti é o fator de correção relativo ao ciclo de estudos em que decorre a supervisão: Ti = 6, 3.º ciclo; Ti = 2, 2.º ciclo; Ti =1, 1.º ciclo, licenciatura, de mestrado integrado ou UCs Projeto;
mi é o número de meses em que decorreu a orientação no período em avaliação
4 - A componente quantitativa de trabalhos pedagógicos (MEd ) é calculada por:
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em que,
N é o número de trabalhos pedagógicos (comunicações em congressos e/ou artigos científicos);
Ti é o fator de correção relativo à posição de autoria nas comunicações em congressos: Ti = 1, quando 1.º ou último autor; Ti = 0,5 quando em qualquer outra posição;
Hi é o fator de correção relativamente à posição de autoria em artigos científicos: Hi = 2, quando primeiro ou último auto e Hi = 1, quando em autoria em qualquer outra posição.
5 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação valorização pedagógica (MEe ) é calculada por:
![]() |
em que,
N é o número total de participação em ações de formação pedagógica certificada;
Hi número de horas de participação em ação de formação pedagógica.
6 - A componente quantitativa do parâmetro monitorização de atividades letivas e formativas é calculada por:
![]() |
é o número de pontos relativo a cada uma das atividades, conforme consta da Tabela 4.
Tabela 4
Tipo de atividade e respetivos pontos atribuídos
Tipo de atividade | Fi |
|---|---|
Supervisão de projetos e estágios laboratoriais das UCs ou tutor de estudantes das UCs clínicas (1 ponto por cada supervisão) | 1 |
Presidente de júri de mestrado, quando não o diretor do curso (0,5/júri) | 0,5 |
Presidente de júri de doutoramento (1/júri) | 1 |
Membro de júri (vogal ou presidente) das UCs Projeto ou do Projeto Final do Mestrado Integrado da EM | 0,2 |
Supervisão de estágios ERASMUS e intercâmbios internacionais (1/supervisão) | 1 |
Artigo 12.º
Vertente extensão universitária: parâmetros e respetivos instrumentos
1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente extensão universitária do docente no período em avaliação.
2 - A avaliação quantitativa da vertente extensão universitária é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:
a) Parâmetro ações de valorização e transferência de conhecimento, prestação de serviços à comunidade científica e educacional, adiante designado por transferência de conhecimento (MEUa ), considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de atividades, o montante de financiamento atribuído à instituição no período em avaliação e a duração da atividade de prestação de serviço;
b) Parâmetro divulgação científica, adiante designado por divulgação (MEUb ), que tem em conta ações de divulgação de ciência e tecnologia, designadamente livros/artigos/conferências de divulgação técnico-científica, considerando os seguintes instrumentos: número de atividades, bem como o grau de responsabilidade.
3 - A componente qualitativa da vertente extensão universitária tem em conta os seguintes parâmetros: contribuição da divulgação das vertentes educacionais, científicas e de formação profissional para o estado atual do conhecimento; impacto profissional e social das atividades de extensão; contribuição para a formação de start-ups.
Artigo 13.º
Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente extensão universitária
1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação transferência de conhecimento MEUa é calculada por:
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em que,
N é o número total de atividades realizadas durante o período em avaliação;
Ti = 30, no triénio de criação para patente confirmada internacionalmente, spin-off ou start-up, 15 para patente confirmada nacionalmente, 10 para patente registada internacionalmente e 5 para patente registada nacionalmente. Ti = 4 nos triénios posteriores à criação/registo, para patente confirmada internacionalmente, spin-off ou start-up, 2 para patente confirmada nacionalmente, 1 para patente registada internacionalmente e 0,5 para patente registada nacionalmente;
Psi = 4, para prestação de serviços em formação científica e/ou pedagógica e de consultadoria;
Fi = 4 para direção de serviço das unidades prestadoras de cuidados de saúde onde decorre ensino clínico da EM
Vi é uma função do montante de financiamento externo angariado para a instituição (EM/ICVS) no período em avaliação, de acordo com os seguintes critérios:
Ano de criação/registo da atividade ou prestação de serviços em formação científica e/ou pedagógica e de consultadoria: se se Fi = 0, Vi = 1,
Anos posteriores à criação/registo da atividade i: Fi = 0 : Vi = 0;
Em todas as outras situações, vi assume a atribuição correspondente ao financiamento angariado para a EM:
Fi < 1 000 € : Vi = 1,5;
1 000 € ≤ Fi < 5 000 € : Vi = 2;
5 000 € ≤ Fi < 50 000 € : Vi = 4;
Fi ≥ 50 000 € : Vi = 6.
Di é o número de dias de duração de atividade de prestação de serviço em formação científico - pedagógica e de consultadoria. Este fator é dividido pelo número de organizadores;
m é o número de meses no triénio.
nci é número de coordenadores;
Ji é o número médio de horas semanais formalmente dedicadas atividade profissional de relevância para a atividade académica (ex: clínica, empresarial).
2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação divulgação é calculada por:
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em que,
N é o número total de atividades realizadas durante o período em avaliação;
Ti é o grau de responsabilidade, de acordo com:, se responsável e participante na ação;, se responsável da ação; Ti = 1, se participante na ação;
hi é o n.º de horas efetivas da atividade;
Ci é o número de organizadores da atividade.
Artigo 14.º
Vertente gestão universitária: parâmetros e respetivos instrumentos
1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para o parâmetro de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente gestão universitária do docente no período em avaliação.
2 - A avaliação quantitativa da vertente gestão universitária tem em conta (i) cargos do docente em órgãos da Universidade, das unidades e das subunidades orgânicas e participadas da EM, (ii) coordenação e gestão de cursos, e (iii) outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes que se incluam no âmbito da atividade de docente, sendo efetuada por intermédio dos seguintes instrumentos: número total de cargos desempenhados pelo docente durante o período em avaliação, corrigidos para o tempo de exercício dos mesmos; âmbito do cargo; participação em júris de concursos de natureza não académica. No cálculo da componente de gestão universitária serão contabilizados os cargos por eleição e/ou designação, não sendo consideradas para o efeito as atividades por inerência de funções.
3 - A componente qualitativa da vertente gestão universitária tem em conta o desempenho, a dedicação e a dinâmica do docente no exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente gestão universitária
1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação da vertente gestão universitária (MGU) é calculada por:
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em que:
N é o número total de cargos de gestão universitária desempenhados pelo docente durante o período em avaliação;
Wi é o número de pontos atribuído a cada função de gestão universitária i, em cada ano, de acordo com a Tabela 5;
mi é o número de meses de exercício do cargo i no período em avaliação;
Ji é o número de pontos atribuído aos cargos e tarefas temporárias (ex., coordenador e/ou membro de Comissões e/ou Grupos de trabalho de natureza Institucional, reconhecidos pelo órgão de gestão competente) até um máximo de 15.
Tabela 5
Cargo em órgãos da Universidade e da Escola e outros e respetiva pontuação
Cargo em órgãos da Universidade e da Escola e outros | Wi |
|---|---|
Presidente de Escola | 30 |
Vice-Presidente de Escola | 15 |
Diretor do Instituto de Investigação | 15 |
Vice-Diretor do Instituto de Investigação | 7 |
Diretor de Mestrado Integrado | 7 |
Diretor de 2.º ou 3.º ciclo | 5 |
Coordenador de Área Científico-Pedagógica | 5 |
Coordenador de Equipa Temática do ICVS | 2 |
Coordenador da Unidade de Educação Médica | 6 |
Coordenador de Unidades ou Núcleos funcionais | 3 |
Membros eleitos do Conselho Geral | 6 |
Membros eleitos do Senado; membros do Conselho Cultural e do Conselho Disciplinar | 3 |
Membros eleitos ou designados (não inerentes) do Conselho Científico da Escola | 3 |
Membros eleitos ou designados (não inerentes) do Conselho de Escola | 3 |
Membros eleitos ou designados (não inerentes) do Conselho Pedagógico da Escola | 3 |
Membro executivo (presidente e vice-presidente) dos órgãos sociais das participadas da EM | 5 |
Membro não-executivo dos órgãos sociais das participadas da EM | 1 |
Membros de Comissões de Curso de ciclos de estudo que não o diretor do ciclo de estudos | 2 |
Cargos e tarefas temporárias (ex., coordenador e/ou membro de Comissões e/ou Grupos de trabalho de natureza Institucional, reconhecidos pelo órgão de gestão competente) | 1 a 3, sendo definido, caso a caso, pela CCA-EM, até um máximo de 15 |
2 - A atribuição de pontos aos cargos de gestão universitária a que alude o artigo 73.º do ECDU e aos cargos em organizações científicas nacionais e internacionais, assim como aos que não estejam previstos na Tabela 5, será realizada caso a caso pela CCA-EM.
CAPÍTULO III
FUNÇÃO DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO MÁXIMA VALORIZÁVEL
Artigo 16.º
Definição da função de valoração
1 - As pontuações obtidas para cada um dos parâmetros quantitativos são traduzidas em valorações através de uma função específica, designada por função de valoração фx,y, que converte a pontuação do desempenho Mx,y obtida no parâmetro de avaliação y da vertente X no valor Cx,y a utilizar para efeitos de avaliação:
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2 - As funções de valoração são funções lineares definidas por dois segmentos de reta, seguindo as regras definidas no artigo 19.º
Artigo 17.º
Definição da pontuação máxima valorizável
1 - Para cada parâmetro de avaliação, a respetiva função de valoração fará corresponder a valoração de 100 à pontuação máxima valorizável (PMV; também designada como “meta”) que é atribuída ao desempenho pretendido para esse parâmetro durante um ciclo de avaliação.
2 - Decorre do número anterior que desempenhos com pontuações acima do valor correspondente à PMV não originarão valorações superiores a 100.
3 - O valor da PMV para cada um dos parâmetros é fixado pela CCA-EM no início de cada triénio de avaliação, nos prazos estipulados por despacho Reitoral.
Artigo 18.º
Caracterização da função de valoração
Para cada parâmetro quantitativo, em cada vertente, a função de valoração é definida graficamente num sistema de eixos ortogonais lineares em que nos eixos das abcissas e das ordenadas são colocados, respetivamente, os valores das variáveis pontuação e valoração do respetivo parâmetro. A representação corresponde a dois segmentos de reta, definidos da seguinte maneira:
a) O primeiro segmento de reta que tem origem no ponto definido pela pontuação e valoração iguais a zero e termina no ponto definido pela pontuação igual a metade do valor da PMV e valoração de 75 %;
b) O segundo segmento de reta que tem origem no ponto definido pela pontuação igual a metade do valor da PMV e valoração de 75 % e termina no ponto definido pela pontuação igual à PMV e valoração de 100 %.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA DE CADA VERTENTE E CLASSIFICAÇÃO FINAL
Artigo 19.º
Avaliação quantitativa e coeficientes de ponderação dos parâmetros
1 - A avaliação quantitativa final de cada uma das vertentes de avaliação (X), definidas no n.º 1 do artigo 8.º, é obtida a partir da média ponderada dos valores calculados para cada um dos correspondentes parâmetros de avaliação y.
2 - A ponderação a atribuir a cada parâmetro será aquela que maximiza a valoração global do docente nessa vertente, devendo a soma de todas as ponderações dos parâmetros referentes a cada vertente totalizar 100 %.
3 - A otimização das ponderações do parâmetro está limitada pelos intervalos definidos na Tabela 6 para a variação das ponderações.
Tabela 6
Intervalos para a variação das ponderações
Vertente | Parâmetro | Ponderação do parâmetro (%) |
|---|---|---|
Investigação | Publicações | 50 - 70 |
Reconhecimento da atividade de investigação | 10 - 40 | |
Projetos científicos | 20 - 40 | |
Ensino | Atividade letiva | 30 - 60 |
Resultado de inquéritos pedagógicos | 10 - 30 | |
Orientação de estudantes | 5 - 30 | |
Produção de material pedagógico | 5 - 15 | |
Valorização pedagógica | 5 - 15 | |
Monitorização | 5 - 15 | |
Extensão universitária | Transferência de conhecimento | 0 - 100 |
Divulgação | 0 - 100 | |
Gestão universitária | Gestão universitária | 0 -100 |
4 - Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações constantes da tabela a que refere o número anterior poderão, no início de cada triénio de avaliação, ser alterados pela CCA-EM.
Artigo 20.º
Avaliação qualitativa de cada vertente
1 - A avaliação qualitativa de cada vertente tem como base os parâmetros de natureza qualitativa que concorrem para a sua definição, identificados para cada vertente no n.º 3 de cada um dos artigos 9.º, 11.º, 13.º e 15.º, e será realizada através de um valor:
a) Igual a 1, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente;
b) Superior a 1 e até 1,2, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.
2 - Cada avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.
Artigo 21.º
Classificação final de cada vertente
A classificação final de cada vertente (CFx) obtém-se a partir do produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa da vertente, obtidas nos termos definidos nos artigos 20.º e 21.º, respetivamente, até um máximo de valoração de 100.
Artigo 22.º
Classificação final do avaliado
1 - A classificação final (CF )do avaliado, expressa numa escala de 0 a 100, resulta da soma ponderada das avaliações obtidas em cada uma das 4 vertentes (CFx) de acordo com a expressão:
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em que são os valores de ponderação determinados de acordo com os números 2 e 3 do presente artigo.
2 - A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está limitada pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a) Vertente Investigação: 30 % a 50 %;
b) Vertente Ensino: 30 % a 50 %;
c) Vertente Extensão Universitária: 10 % a 30 %;
d) Vertente Gestão Universitária: 10 % a 30 %.
4 - No âmbito do ensino da Medicina e ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento do pessoal docente especialmente contratado da Universidade do Minho, para os docentes com contratos a tempo parcial serão usados os seguintes intervalos de ponderação:
a) Vertente Investigação: 10 % a 60 %;
b) Vertente Ensino: 30 % a 80 %;
c) Vertente Extensão Universitária: 05 % a 30 %;
d) Vertente Gestão Universitária: 05 % a 30 %.
5 - Para os docentes em licença sabática, o CCA-EM definirá os intervalos admissíveis para a variação das ponderações, distintos daqueles a que se refere o n.º 3 deste artigo.
6 - Em casos justificados, a pedido dos docentes e por decisão da CCA-EM, os intervalos de variação referidos nos números 3 a 5 poderão ser modificados, podendo ser aplicada a ponderação decorrente da ocupação efetiva em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 23.º
Classificação final do triénio
1 - A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a) Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
b) Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
c) Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤59;
d) Desempenho Insuficiente, se CF <35.
2 - Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 22.º do presente regulamento não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
Artigo 24.º
Comissão Coordenadora de Avaliação
1 - A CCA-EM é designada pelo Conselho Científico, sendo responsável pela condução do processo de avaliação do desempenho dos docentes da EM, dentro das atribuições previstas no RAD-UM e no presente regulamento, competindo-lhe, designadamente:
a) Nomear os avaliadores, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10.º e 21.º do RAD-UM;
b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;
d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações, estabelecendo critérios previamente ao início do processo de avaliação, que serão divulgados aos docentes;
e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes da unidade orgânica;
f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;
g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;
h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento;
i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento.
2 - A CCA-EM tem a seguinte composição:
a) O Presidente da EM, que preside;
b) O Presidente do Conselho Pedagógico;
c) Três membros do Conselho Científico da unidade, designados por este órgão de entre os professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente.
3 - Não existindo no Conselho Científico o número de professores catedráticos previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores catedráticos da unidade ou, quando não seja possível, professores catedráticos de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade ou professores catedráticos externos.
4 - O mandato dos membros da CCA-EM tem a duração do mandato do Presidente da EM.
Artigo 25.º
Avaliadores
1 - A nomeação dos avaliadores, feita nos termos do número seguinte, deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º do RAD-UM.
2 - Considerando o disposto no artigo 10.º do RAD-UM e tendo em conta a estrutura orgânica da EM, os docentes de carreira - professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado - são avaliados por professores catedráticos de carreira da EM, podendo ainda, quando tal se justificar, recorrer-se a professores catedráticos externos.
3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do RAD-UM, o Presidente da EM, bem como os professores da EM que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela CCA-EM e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.
Artigo 26.º
Notificações
1 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas por mensagem do correio eletrónico com recibo de entrega de notificação.
2 - As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data do recibo de entrega.
Artigo 27.º
Imparcialidade, transparência e confidencialidade
De acordo com o previsto no artigo 28.º do RAD-UM:
a) O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável, no RAD-UM e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do docente;
c) Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
Artigo 28.º
Fases do processo
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Audiência prévia;
e) Homologação;
f) Notificação da avaliação.
2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade da CCA-EM, respeitando o estipulado no RAD-UM.
3 - O avaliado tem o direito de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar a avaliação, nos termos estabelecidos no artigo 9.º do RAD-UM.
Artigo 29.º
Autoavaliação
1 - A regulamentação da autoavaliação é da competência da CCA-EM.
2 - Para efeitos de autoavaliação o docente inserirá nos módulos apropriados do sistema de informação da EM toda a informação que não seja gerada de forma automática.
3 - O docente tem o direito de verificar a informação constante do sistema de informação da EM relevante para a sua avaliação, podendo pedir, no prazo de cinco dias após a disponibilização daquela informação, a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
4 - O docente poderá ainda, através de módulo próprio do sistema de informação da EM, fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.
5 - A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.
CAPÍTULO VI
REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO
Artigo 30.º
Aplicação
Em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º, n.º 2, do RAD-UM, o avaliado pode, dez dias antes do início do processo de avaliação, requerer à CCA-EM que o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação aos parâmetros e respetiva ponderação definidos no presente regulamento.
Artigo 31.º
Ponderação curricular
1 - Nos termos do artigo 20.º do RAD-UM, a avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação.
2 - Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pela CCA-EM, de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no presente regulamento, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor da Universidade do Minho, ouvida a CCA-EM.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo publicitado na página da EM no site oficial da Universidade.
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