Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 101-A/2003 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Tendo em conta que o acordo de pesca celebrado entre Portugal e Espanha estabeleceu um número máximo de licenças de pesca para as águas continentais, bem como para zonas restritas próximo das fronteiras dos rios Minho e Guadiana;
Considerando ainda que é conveniente definir critérios de atribuição das licenças de forma a melhorar a gestão das oportunidades de pesca disponíveis;
Considerando, ainda, ser adequado e vantajoso que os agentes económicos conheçam previamente os critérios adoptados para a renovação destas licenças:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, determino que as licenças de pesca para embarcações nacionais emitidas no âmbito do Acordo de Pesca celebrado entre Portugal e Espanha sejam atribuídas de acordo com os seguintes critérios e condições:
1 - O exercício da actividade de pesca em águas espanholas é limitado às embarcações titulares de licença de pesca para uma determinada zona que constem dos planos anuais de pesca elaborados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) para cada tipo de licença.
2 - As licenças são emitidas numa base anual e indexadas aos planos referidos no número anterior no que diz respeito aos períodos efectivos de actividade a exercer em águas espanholas.
3 - A DGPA dá conhecimento dos planos anuais de pesca às autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização bem como às autoridades espanholas.
4 - Sempre que existam razões que o justifiquem, os planos anuais de pesca podem ser alterados pela DGPA, que dará conhecimento das alterações às autoridades referidas no número anterior.
5 - As licenças de pesca para águas espanholas são atribuídas às embarcações que:
5.1 - Em 2003 operaram em águas espanholas com a arte de pesca solicitada no âmbito do presente despacho;
5.2 - Detenham a arte requerida, no âmbito do presente despacho, averbada no livrete de actividade e possuam licença de pesca para essa mesma arte em águas nacionais;
5.3 - Relativamente a licenças para gamelas e artesanais no âmbito do Acordo Fronteiriço do Rio Minho, estejam registadas nos portos de Caminha ou de Vila Praia de Âncora, sem prejuízo dos n.os 5.1 e 5.2;
5.4 - Relativamente a licenças para redes de tresmalho artesanal e anzol artesanal no âmbito do Acordo Fronteiriço do Rio Guadiana - pequeno acordo -, possuam registo na pesca local e nos portos de Vila Real de Santo António ou Tavira, sem prejuízo dos n.os 5.1 e 5.2;
5.5 - Relativamente às licenças para redes de tresmalho, redes de emalhar de um pano, cerco e alcatruzes no âmbito do Acordo Fronteiriço do Rio Guadiana, estejam registadas nos portos de Vila Real de Santo António ou Tavira, sem prejuízo dos n.os 5.1 e 5.2.
6 - As embarcações licenciadas para arrasto de crustáceos interessadas em operar em águas espanholas têm prioridade nesse licenciamento, até ao limite de cinco; não sendo essas licenças utilizadas, podem, provisoriamente, ser licenciadas embarcações para arrasto de peixe.
7 - Para cada período de pesca previsto no plano anual só é admissível a candidatura a um tipo de licença por embarcação.
8 - Na atribuição das licenças é dada prioridade:
8.1 - À renovação das licenças das embarcações que operaram em Espanha em 2003 no que diz respeito às artes de pesca a que estavam autorizadas para águas espanholas, sendo para este efeito considerado que as redes de tresmalho e emalhar se integram no mesmo tipo de licenças;
8.2 - Tratando-se de licenças iniciais, às candidaturas entradas em primeiro lugar, em função da respectiva data de apresentação da DGPA.
9 - No caso do número de pedidos de licença para operar em águas espanholas ser superior ao número de vagas existentes, a DGPA, com o objectivo de garantir o melhor aproveitamento das oportunidades de pesca, pode estabelecer um regime de rotatividade, nos termos do n.º 4, ou, caso esta possibilidade não se revele suficiente, constituir uma lista de espera, organizada por ordem de entrada dos pedidos.
10 - Trimestralmente, caso existam embarcações em lista de espera, a DGPA analisa a actividade declarada pelas embarcações licenciadas para águas espanholas e exclui do plano anual de pesca, de entre as embarcações que não comprovem uma actividade mínima no pesqueiro em causa de 50% dos dias disponíveis nos dois primeiros meses do trimestre em análise, a embarcação ou embarcações que registem menor actividade, atribuindo as licenças assim disponibilizadas aos interessados em lista de espera.
11 - No caso do procedimento previsto no número anterior não permitir resolver situações de empate, serão sucessivamente aplicados os seguintes critérios de desempate:
11.1 - Actividade das embarcações no ano anterior, sendo excluída a embarcação ou embarcações com menor actividade;
11.2 - Exclusão da embarcação ou embarcações licenciadas há mais tempo.
12 - As embarcações com comprimento fora a fora inferior a 10 m licenciadas para águas espanholas são obrigadas a comunicar à DGPA, mensalmente e até ao dia 8 do mês seguinte, o número de dias de actividade desenvolvida nessas águas, utilizando formulário próprio fornecido pela DGPA.
13 - A não entrega atempada dos Diário de Pesca, tratando-se de embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 10 m, ou da comunicação referida no número anterior, é equivalente à assunção de não exercício de actividade de pesca em águas espanholas.
14 - Uma embarcação excluída do plano anual de pesca pode, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura, integrar a lista de espera para a licença pretendida.
15 - A substituição de embarcações licenciadas para operar em águas espanholas com determinada arte por outras embarcações é admitida, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura, desde que essa substituição seja efectuada entre embarcações propriedade do mesmo armador licenciadas para a arte em causa em águas nacionais.
16 - A renovação das licenças de pesca atribuídas ao abrigo do presente despacho é efectuada sem prejuízo do estabelecido no meu despacho publicado ao abrigo do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que, anualmente, define condições e critérios gerais de renovação das licenças de pesca.
23 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.
