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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 101-B/2003 (2.ª série). - O artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 9499-A/2003, de 14 de Maio, estabelece que as regras a adoptar quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, não permitindo a facturação nos termos previstos neste Regulamento, serão publicadas anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
De acordo com o n.º 2 do mencionado artigo, os distribuidores vinculados do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), a concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) devem apresentar à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano, proposta fundamentada acompanhada de informação relativa ao número e características dos equipamentos de medição e controlo de potência que justificam a manutenção da aplicação de um regime transitório, assim como um plano de adequação dos equipamentos de medição e controlo.
Em cumprimento deste preceito, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM apresentaram à ERSE propostas fundamentadas para efeitos de adopção das regras transitórias aplicáveis aos equipamentos de medição e controlo da potência contratada que se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, para vigorarem durante o ano de 2004.
A ERSE, com base nas propostas das entidades anteriormente referidas, elaborou um projecto para adopção das regras transitórias aplicáveis aos referidos equipamentos, tendo, em sede de audição das referidas empresas, obtido os seus comentários concordantes com os termos da formulação do mesmo.
Pelo presente despacho, a ERSE procede agora à aprovação e publicação das regras transitórias previstas no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, aplicáveis aos equipamentos de medição, para vigorarem especificamente, durante o ano de 2004, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada por aquele diploma, da alínea a) do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Fevereiro, deliberou:
1.º Aprovar as regras especiais e transitórias a aplicar quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), que constam do anexo I do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
2.º Aprovar as regras especiais e transitórias a aplicar quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA), que constam do anexo II do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
3.º Aprovar as regras especiais e transitórias a aplicar quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM), que constam do anexo III do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
4.º As regras que integram os anexos previstos nos números anteriores vigoram durante o ano de 2004.
5.º Com a entrada em vigor das regras ora aprovadas cessa a vigência do despacho n.º 26 239-A/2002, de 11 de Dezembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 2002.
11 de Dezembro de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO I
Regime transitório para o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP)
1 - As regras especiais a adoptar no SEP, quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, são estabelecidas nos números seguintes do presente anexo.
2 - Nos fornecimentos em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kVA, quando a opção tarifária exija contagem separada da energia fornecida nas horas de vazio, e até à instalação de aparelhagem adequada, considerar-se-á como energia de vazio 40 % do total de energia activa.
3 - Nos fornecimentos facturados pelas tarifas de baixa tensão com potência contratada superior a 20,7 kVA em que são considerados, para efeitos de facturação, os períodos de horas de vazio e horas de fora de vazio, englobando este último os períodos de horas de ponta e horas cheias, o preço da energia a aplicar no período de horas fora de vazio é determinado a partir dos preços da energia de horas de ponta e cheias, considerando um fornecimento uniforme no período de horas fora de vazio e uma duração diária de quatro horas para o período de horas de ponta e dez horas para o período de horas cheias.
4 - Quando exista medida separada de energia de horas de vazio, cheias e ponta e se pretenda facturar energia de supervazio, aplicam-se as seguintes regras:
a) Nos fornecimentos facturados pelas tarifas de média tensão ou de alta tensão com contagens tri-horárias, são considerados, para efeitos de facturação, os períodos de horas cheias, horas de ponta e horas de vazio, englobando este último os períodos de horas de vazio normal e de supervazio;
b) O preço da energia a aplicar no período de horas de vazio será determinado a partir dos preços da energia de horas de vazio normal e de supervazio, considerando um fornecimento uniforme no período de horas de vazio e uma duração diária de seis horas para o período de vazio normal e de quatro horas para o período de supervazio.
5 - Nos clientes com ciclo semanal em que a mudança de período tarifário é feita por relógio electrónico não programável, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de Março, relativo ao regime da hora legal em Portugal continental, enquanto o distribuidor vinculado não proceder à reprogramação das datas de mudança de hora legal dos relógios dos contadores, o horário a considerar desde o último domingo de Setembro até ao último domingo de Outubro de 2004, inclusive, para os clientes abrangidos pelo horário de ciclo semanal definido no n.º II.5, "Períodos horários", do despacho da ERSE com a numeração interna n.º 14/2003, de 28 de Dezembro, será o constante da coluna "Período de hora legal de Inverno" do quadro intitulado "Ciclo semanal", acrescido de uma hora.
6 - Para efeitos de cálculo da potência em horas de ponta, nos casos em que o sistema de recolha de indicações dos equipamentos de medição não permita identificar a hora a que a mesma é efectuada, a determinação do número de horas de ponta a considerar deverá observar a seguinte metodologia:
a) As leituras correspondentes ao início e ao fim do intervalo a que a factura respeita consideram-se como tendo sido obtidas às 24 horas de cada um dos dias de leitura;
b) O número de horas de ponta a considerar na determinação da potência em horas de ponta corresponde ao número de horas de ponta ocorridas entre as vinte e quatro horas do dia de leitura, tendo em conta o ciclo tarifário, semanal ou diário do cliente;
c) Constitui excepção ao disposto na alínea anterior a celebração de novos contratos de fornecimento de energia eléctrica, sendo que, nestes casos, o apuramento do número de horas de ponta a considerar na primeira factura deve pressupor que a leitura inicial ocorreu às 0 horas do dia em que se iniciou o fornecimento e a leitura final às 24 horas do último dia do intervalo a que a factura respeita.
ANEXO II
Regime transitório para o Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA)
1 - As regras especiais a adoptar no SEPA, quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, são as estabelecidas no número seguinte do presente anexo.
2 - Para efeitos de cálculo da potência em horas de ponta, nos casos em que o sistema de recolha de indicações dos equipamentos de medição não permita identificar a hora a que a mesma é efectuada, a determinação do número de horas de ponta a considerar deverá observar a seguinte metodologia:
a) As leituras correspondentes ao início e ao fim do intervalo a que a factura respeita consideram-se como tendo sido obtidas às 24 horas de cada um dos dias de leitura;
b) O número de horas de ponta a considerar na determinação da potência em horas de ponta corresponde ao número de horas de ponta ocorridas entre as vinte e quatro horas do dia de leitura, tendo em conta o ciclo tarifário, semanal ou diário do cliente;
c) Constitui excepção ao disposto na alínea anterior a celebração de novos contratos de fornecimento de energia eléctrica, sendo que, nestes casos, o apuramento do número de horas de ponta a considerar na primeira factura deve pressupor que a leitura inicial ocorreu às 0 horas do dia em que se iniciou o fornecimento e a leitura final às 24 horas do último dia do intervalo a que a factura respeita.
ANEXO III
Regime transitório para o Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM)
1 - As regras especiais a adoptar no SEPM, quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, são as estabelecidas no número seguinte do presente anexo.
2 - Quando o cliente optar por tarifa bi-horária e o equipamento instalado for de tarifa simples, o consumo total de energia activa registado para efeitos de facturação será repartido proporcionalmente da seguinte forma:
a) 10/24 para a facturação de horas de vazio;
b) 14/24 para a facturação de horas fora de vazio.
