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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 123/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como do previsto no despacho n.º 10 763/2002 (2.ª série), de 21 de Abril, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17 de Maio de 2002, subdelego na vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), licenciada Maria de Almeida Figueirinhas, a competência para:
a) Autorizar a realização de despesas no âmbito do orçamento do CNPCE, em conformidade com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Promover e coordenar as actividades do Sistema Nacional do Planeamento Civil de Emergência, em estrita ligação com os presidentes das comissões de planeamento de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
c) Orientar e coordenar as actividades a desenvolver pelas delegações nacionais no âmbito do PCE/OTAN;
d) Coordenar com o Serviço Nacional de Protecção Civil a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Civil Protection Comittee (CPC) e respectivos grupos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
e) Autorizar o trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de licenças sem vencimento de longa duração e o regresso à actividade, nos termos definidos na lei;
g) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em actividades do CNPCE ou inseridos em planos aprovados;
h) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - As competências subdelegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas pela vice-presidente, no todo ou em parte, nos seus adjuntos.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pela vice-presidente do CNPCE que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
17 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, José Manuel Pereira da Costa.
