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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 128/2004 (2.ª série). - Considerando que o n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial;
Considerando, por outro lado, que o n.º 27.º da Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 176, da mesma data, fixou, para vigorar a partir de 1 de Outubro de 2003, o preço de venda da referida estampilha especial, e que o montante de venda unitário deveria ser fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças:
Considerando, finalmente, a actualização dos custos de produção das estampilhas especiais, determina-se que os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas sejam fixados em Euro 0,012 para o modelo A, em folhas, em Euro 0,013 para o modelo A, cortados, e em Euro 0,016 para o modelo B, a partir de 1 de Janeiro de 2005.
8 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Orlando Pinguinha Caliço.
