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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 156/2002 (2.ª série). - Os artigos 56.º e 57.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, visaram definir os cursos qualificantes para o exercício de outras funções educativas, especialmente tendo em atenção os efeitos decorrentes da respectiva aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira (reposicionamento, bonificação e obrigatoriedade de exercício das funções).
Por outro lado, o regime da formação especializada encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e legislação complementar, o qual definiu o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo, estabelecendo os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, veio regular as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciado, prevendo a organização de cursos de formação complementar, que podem, nos termos da alínea b) do artigo 3.º, visar a qualificação para o exercício de outras funções educativas, e determinando, no n.º 3 do artigo 21.º, a consideração de tais cursos para efeitos de reposicionamento na carreira.
Através do presente despacho e decorrendo da interpretação integrada dos diplomas que regulam a qualificação para o exercício de outras funções educativas e os cursos de formação especializada, harmoniza-se a respectiva aplicação, atendendo às específicas finalidades prosseguidas por aqueles diplomas e respeitando o carácter enquadrador das matérias relativas ao pessoal docente do ensino não superior que reveste o ECD.
Assim:
Sendo necessária a definição dos cursos que conferem qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º do ECD, bem como a definição da competência para proceder ao reposicionamento na carreira previsto no n.º 3 do artigo 56.º, decorrente da aquisição dos referidos cursos;
Encontrando-se aquela definição sujeita a despacho do Ministro da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 56.º do ECD;
Atendendo a que não se justificam dois processos paralelos de reconhecimento de cursos qualificantes para o exercício de outras funções educativas, sistema que, embora sem lógica jurídica, acaba por decorrer da regulamentação efectuada pelo despacho n.º 809/97, de 22 de Maio, e respectivas actualizações;
Tendo em atenção que o processo regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/97 se configura como adequado aos fins visados pelos artigos 56.º e 57.º do ECD e, para além disso, se constitui como o sistema normativo mais desenvolvido e estabilizado;
Sem prejuízo da salvaguarda das expectativas criadas pela publicação do despacho n.º 809/97, de 22 de Maio, com a rectificação n.º 784/97, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Agosto de 1997, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 12 916/98, de 27 de Julho, e 9126/2001, de 2 de Maio, com a rectificação n.º 1605/2001, de 11 de Julho, aos docentes que já tenham iniciado a respectiva frequência à data da publicação do presente despacho;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 56.º do ECD, determino:
1 - Os cursos qualificantes para o exercício de outras funções educativas, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º do ECD, são os acreditados pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua (CCPFC) como cursos de formação especializada, nos termos do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril.
2 - As licenciaturas e os diplomas de estudos superiores especializados constantes do anexo ao presente despacho, que não sejam acreditados nos termos do Decreto-Lei n.º 95/97, produzem os efeitos previstos nos artigos 56.º e 57.º do ECD apenas para os docentes que já tenham iniciado a respectiva frequência à data da publicação do presente despacho.
3 - Compete ao departamento central do Ministério da Educação responsável pela gestão dos recursos humanos da educação a determinação da mudança de escalão nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do ECD, a requerimento dos interessados.
3.1 - O prazo para a decisão é de 30 dias após a recepção do respectivo requerimento.
4 - Esclarece-se ainda que:
4.1 - O aditamento ao anexo ao presente despacho dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, previsto no n.º 3 do artigo 21.º do mesmo diploma, considera-se automaticamente feito com a respectiva acreditação pelo CCPFC.
4.2 - A integração do grau de mestre ou de doutor em área prevista no n.º 1 do artigo 56.º do ECD, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, é satisfeita através da acreditação pelo CCPFC como curso de formação especializada nos termos do Decreto-Lei n.º 95/97.
5 - São revogados os despachos n.os 809/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1997, com a rectificação n.º 784/97, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1997, 12916/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 27 de Julho de 1998, e 9126/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2001, com a rectificação n.º 1605/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 11 de Julho de 2001, cessando funções o grupo de trabalho criado pelo despacho n.º 809/97.
6 - É igualmente revogado o n.º 1 do despacho n.º 6775/97, de 29 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1997, na redacção dada pelo despacho n.º 9126/2001, de 2 de Maio, bem como o seu n.º 2.
7 de Novembro de 2002. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Na coluna 1 é indicado o nome oficial do curso.
Na coluna 2 é indicado o grau ou diploma, de acordo com o seguinte
código:
L - licenciatura;
DE - diploma de estudos superiores especializados.
Na coluna 3 é indicado o nome do estabelecimento de ensino.
