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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2519/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, a efectiva assunção, pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, das atribuições que lhe são conferidas aplica-se de imediato ao caminho de ferro, enquanto a sua extensão a outros modos de transporte ferroviário é definida por despacho do ministro da tutela.
Tendo a Câmara Municipal de Oeiras manifestado a intenção de instalar um sistema automático de transporte urbano, com o objectivo de assegurar o transporte público de passageiros entre a linha do caminho de ferro Lisboa-Cascais, a partir da estação de Paço de Arcos, e os principais centros empresariais, comerciais e habitacionais do concelho de Oeiras;
Uma vez que a proposta apresentada poderá classificar-se como sendo um funicular, com deslocação horizontal, constituindo assim uma solução pioneira a nível nacional, é conveniente que aquele Instituto assuma desde já esta nova atribuição:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, determina-se que o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário assuma, a partir da presente data, as suas atribuições estatutárias ou institucionais relativamente ao projecto de instalação de um sistema automático de transporte urbano, em Oeiras.
18 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues.