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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 222/2001 (2.ª série). - Considerando que o Banco Europeu de Investimento se propõe conceder à Sociedade Metro do Porto, S. A., um empréstimo no montante equivalente a Euro 100 000 000 (PTE 20 048 200 000), o qual constitui a tranche C do financiamento destinado ao projecto de construção e implementação de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto;
Considerando que o referido projecto de investimento se reveste de grande interesse nacional devido aos seus inegáveis benefícios sociais, económicos e ambientais para a região onde se insere;
Considerando o despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças desta data, autorizando a contratação da presente operação;
Considerando o despacho do Ministro do Equipamento Social de 8 de Novembro de 2001, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro:
1) Autorizo, ao abrigo da delegação de competência proferida nos termos do despacho, do Ministro das Finanças, n.º 18 020/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001, a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo a contrair pelo Metro do Porto, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, no montante equivalente a Euro 100 000 000 (PTE 20 048 200 000), nas condições constantes da ficha técnica anexa;
2) É fixada a taxa de garantia em 0,2% ao ano.
26 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.
Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - Metro do Porto, S. A.
Finalidade - financiamento do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto - tranche C.
Moeda - euro.
Montante - Euro 100 000 000.
Prazo - 20 anos, podendo ir até 25 anos no caso de opção pelo regime de taxa fixa revisível ou taxa variável, sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI.
Carência - 10 anos.
Utilização - escalonada, até ao máximo de cinco utilizações, de montante não inferior a Euro 20 000 000, até 5 de Novembro de 2003.
Amortizações - em pagamentos anuais.
Taxa de juro - taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI (taxa fixa, taxa variável e taxa fixa revisível).
Juros - trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhido. Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa fixa ou taxa fixa revisível são pagos anual e postecipadamente, e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa variável são pagos trimestral e postecipadamente.
Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
Outras condições - idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia.
