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Ato Original
Despacho n.º 25 244/2006
A resolução SU-27/06, de 13 de Março, aprovou a adequação do curso de licenciatura em Direito, agora designado por licenciatura em Direito.
Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.
Assim, sob proposta do conselho académico, determino:
1 - A organização do plano de estudos do curso de licenciatura em Direito (1.º ciclo), ministrado na Universidade do Minho, é a constante do anexo I ao presente despacho.
2 - São igualmente fixados:
a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (anexo II);
b) O plano de transição do curso de Direito para o novo curso (anexo III);
c) As tabelas de equivalências e substituição entre unidades curriculares do anterior e do novo curso (anexo IV).
3 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2006-2007.
5 de Setembro de 2006. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO I
1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Minho.
2 - Unidade orgânica - Escola de Direito.
3 - Curso - Direito.
4 - Grau ou diploma - licenciatura.
5 - Área científica predominante do curso - Direito.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 240 ECTS.
7 - Duração normal do curso - oito semestres.
8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture - não aplicável.
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
10 - Observações - não aplicável.
11 - Plano de estudos:
Licenciatura em Direito
1.º ano curricular
QUADRO N.º 2
2.º ano curricular
QUADRO N.º 3
3.º ano curricular
QUADRO N.º 4
4.º ano curricular
QUADRO N.º 5
Unidades curriculares optativas do 1.º ano curricular
QUADRO N.º 6
Unidades curriculares optativas do 2.º ano curricular
QUADRO N.º 7
ANEXO II
Na organização do novo plano de estudos do curso de licenciatura em Direito não está previsto qualquer regime de precedências, nem de coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final. A classificação final do curso de licenciatura em Direito é obtida a partir das classificações de cada unidade curricular e do factor de ponderação das respectivas unidades de crédito, de acordo com a fórmula:
ANEXO III
Plano de transição
1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Direito constante do anexo I entrará em vigor e em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007. As regras de transição pretendem implementar na totalidade o novo plano de estudos (PN) em dois anos.
2 - Com a entrada em funcionamento do plano novo (PN) deixarão de funcionar as unidades curriculares do 1.º, 2.º e 3.º anos curriculares do plano antigo (PA).
3 - Para os alunos do curso de licenciatura em Direito que se inscrevam no ano lectivo 2006-2007, entram em funcionamento o 1.º, o 2.º e o 3.º anos curriculares do plano novo (PN).
4 - Os alunos do actual curso de licenciatura em Direito (PA) que transitarem para o 4.º e 5.º anos no ano lectivo de 2006-2007 completarão o curso com as unidades curriculares constantes do respectivo plano de estudos.
5 - Transita, em definitivo, para o novo plano de estudos, o aluno que tiver reprovado no 4.º ano curricular do actual plano de estudos (PA) no ano lectivo 2006-2007.
6 - Para os alunos do 5.º ano que se encontrarem inscritos no curso segundo o plano actual (PA) no ano lectivo 2006-2007 e não obtiverem aproveitamento nas unidades curriculares correspondentes, poderão realizá-las por exame nos dois anos lectivos seguintes ou frequentar as unidades curriculares do novo plano de estudos (PN) equivalentes ou de substituição.
7 - Tendo em conta o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, entendeu-se manter a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior durante dois anos lectivos, porque no caso excepcional do curso de licenciatura em Direito revela-se necessário tutelar as seguintes situações:
a) Aguardar a definição legal dos requisitos para o exercício das profissões forenses;
b) Permitir uma transição mais ponderada entre os dois planos, evitando-se a implementação demasiado brusca do novo plano de estudos na sua totalidade (PN), que poderia provocar alguma instabilidade e incompreensão por parte dos alunos finalistas do actual plano de estudos (PA) (pois, de outro modo, no ano lectivo 2006-2007 concluiriam a licenciatura em simultâneo alunos do PA e do PN);
c) Permitir que só haja licenciados do novo plano de estudos (PN) no ano lectivo seguinte ao da adequação a Bolonha;
d) Proporcionar à Escola de Direito mais um ano lectivo para preparar a apresentação de novas propostas de formação pós-graduada de 2.º ciclo.
Plano de transição
ANEXO IV
Tabela I
Tabela de equivalências
Tabela II
Tabela de substituição
Plano antigo ... Plano novo
Informática Jurídica (4.º ano) ... Opção.
Contabilidade (5.º ano) ... Opção.
