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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 257/2005 (2.ª série). - Comissão de reforma do regime do património imobiliário. - A legislação portuguesa em matéria de património imobiliário das entidades públicas encontra-se dispersa num vasto conjunto de diplomas avulsos, com origens em períodos temporais por vezes muito distantes entre si, gerando, por isso, confusão, incerteza e insegurança jurídicas, a que acresce a desactualização e desadequação das soluções previstas, em face da realidade económica e da actual organização do Estado.
Não só subsistem dúvidas em torno da vigência de diplomas anteriores à I República como assistimos à invocação de outros que remontam à primeira metade do século XX, em especial à década de 30, e que regulam aspectos relativos ao arrendamento, à compra e à cessão a título precário de imóveis do Estado. Por outro lado, a adaptação da legislação em matéria de património das entidades públicas tem sido sempre prosseguida através de modificações parciais e da aprovação de diplomas que regulam aspectos concretos, o que impede uma resposta integral às novas exigências em matéria de gestão patrimonial.
Também o contexto político e jurídico em que se inserem esses diplomas e a própria realidade que pretendem regular sofreram entretanto alterações significativas, entre as quais se contam a revolução de 1974 e a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, a vigência na ordem jurídica interna dos diplomas de fonte comunitária e a própria integração económica no espaço europeu, a par do alargamento do parque imobiliário público e da proliferação e crescente complexidade de instrumentos de gestão financeira de base ou com conexão imobiliária, a que pode ainda acrescentar-se a evolução verificada no âmbito do urbanismo, do ordenamento do território e dos respectivos instrumentos jurídicos de planeamento.
Por outro lado, o tempo que vivemos coincide com a necessidade imperiosa e premente de assegurar rigor nas contas públicas e obter ganhos de eficiência também na gestão do património imobiliário do Estado, introduzindo critérios de racionalidade e melhor gestão.
A obtenção de tais desideratos só é possível, porém, através de uma completa reforma legislativa, que condense e depure as soluções normativas em vigor e preencha adequadamente as lacunas existentes na regulamentação quer do domínio público quer do domínio privado das entidades públicas, dando significado prático às ideias de segurança e certeza jurídicas e permitindo a gestão e mobilização eficientes dos activos imobiliários.
Assim, sem prejuízo do respeito pelo princípio da autonomia ou independência patrimoniais das entidades que dela beneficiem, à luz da legislação financeira geral aplicável aos diversos subsectores públicos, a reforma legislativa em matéria de património imobiliário deve abranger o património de toda a Administração Pública, incluindo o que se encontra na titularidade de empresas públicas, não obstante as adaptações que a diferente qualidade dos sujeitos e do respectivo estatuto jurídico possam aconselhar.
Impõe-se, pois, disciplinar não apenas o regime de circulação (aquisições e transmissões) de imóveis no âmbito do(s) sector(es) público(s) e entre este(s) e o sector privado amplamente considerado, como ainda os regimes de detenção (utilização e exploração) dos mesmos, incluindo a fixação de regras exigentes de gestão, controlo e avaliação patrimonial, designadamente em matéria de inventário (ou cadastro) e balanço patrimonial, ou ainda assegurando o registo dinâmico das variações patrimoniais.
Tais objectivos devem, porém, ser prosseguidos de modo compatível com a necessária simplificação dos procedimentos administrativos, com recurso à utilização de meios electrónicos, informáticos e telemáticos em todos os domínios da gestão patrimonial, e com respeito pelos princípios constitucionais e legais relativos à actividade administrativa e financeira.
Por fim, será também necessário ponderar a adequação do actual enquadramento orgânico e institucional relativo à gestão patrimonial, designadamente no que se refere à sistematização e clarificação de competências das entidades públicas intervenientes na matéria, bem como impor a adopção de mecanismos que assegurem o controlo da legalidade e adequação dessa gestão, no quadro da prossecução efectiva e eficiente do concreto interesse público a que os bens em causa se destinem, permitindo ainda apurar e sancionar as faltas cometidas nos planos financeiro, disciplinar e criminal.
Assim, à luz dos objectivos supra-enunciados, que devem ser prosseguidos no âmbito de uma reforma legislativa relativa ao património imobiliário público, determino o seguinte:
1 - Constituir um grupo de trabalho incumbido da preparação de anteprojecto de diploma que proceda à criação de um regime jurídico integrado aplicável ao património imobiliário público, que será presidido pelo mestre Rogério Manuel Romão Carreiro Fernandes Ferreira, e cuja restante composição é a seguinte:
a) Mestre Olívio Augusto Mota Amador;
b) Mestre António Lorena de Sèves;
c) Dr. Diogo Gonçalo Romano e Martinez Leite de Campos;
d) Dr. Rui Cardona Ferreira, do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças; e e) Dr.ª Rita Carvalho, da Direcção-Geral do Património.
2 - O grupo de trabalho apresentará o relatório da sua actividade e o respectivo anteprojecto de diploma até 30 de Abril de 2006.
18 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
