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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 393/2005 (2.ª série). - Considerando que o Banco Europeu de Investimento se propõe conceder à AdP - Águas de Portugal, S. P. G. S., S. A., um empréstimo global com duas tranches no montante de Euro 200 000 000 (tranche A) e de Euro 120 000 000 (tranche B), destinado ao projecto de investimento denominado "Águas de Portugal - II";
Considerando que os beneficiários finais do referido empréstimo são as seguintes empresas participadas pela AdP - Águas de Portugal, S. G. P. S., S. A.: Águas do Minho e Lima, S. A., Águas do Centro, S. A., Águas do Oeste, S. A., SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., Águas do Norte Alentejano, S. A., Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., e Águas do Zêzere e Côa, S. A.;
Considerando que o referido projecto de investimento se insere nos objectivos do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR), com manifesto interesse nacional, devido ao seu inegável impacte económico e social, ao nível da população servida quer com água potável, quer com drenagem e tratamento de águas residuais;
Considerando o parecer do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro:
Autorizo, ao abrigo da delegação de competências do Ministro das Finanças e da Administração Pública proferida nos termos do despacho n.º 17 827/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado, sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações de capital e juros da tranche A e da tranche B do empréstimo a contrair pela AdP - Águas de Portugal, S. P. G. S., S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, no montante de Euro 200 000 000 e Euro 120 000 000, respectivamente, nas condições que constam da ficha técnica em anexo.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2% ao ano.
23 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
ANEXO
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - AdP - Águas de Portugal, S. G. P. S., S. A.
Beneficiários finais - Águas do Minho e Lima, S. A., Águas do Centro, S. A., Águas do Oeste, S. A., SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., Águas do Norte Alentejano, S. A., Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., e Águas do Zêzere e Coa, S. A.
Projecto - Águas de Portugal - II.
Finalidade - financiamento de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento.
Montante:
Tranche A - Euro 200 000 000;
Tranche B Euro 120 000 000.
Prazo - 20 anos, podendo ir até 25 anos no caso de opção pelo regime de taxa fixa revisível ou taxa variável, sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI.
Carência - sete anos.
Utilização:
Tranche A - escalonada até 30 de Setembro de 2006, até ao máximo de 20 utilizações, de montante não inferior a Euro 10 000 000 cada;
Tranche B - escalonada até 31 de Dezembro de 2006, até ao máximo de 12 utilizações, de montante não inferior a Euro 10 000 000 cada.
Amortizações - até ao máximo de 26 prestações semestrais consecutivas e crescentes.
Taxa de juro - taxa aberta, assumindo um dos regimes praticados pelo BEI (taxa fixa, fixa revisível e variável com margem variável ou margem fixa).
Juros - semestral ou trimestralmente, conforme o regime de taxa de juro escolhido.
Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa fixa ou taxa fixa revisível são pagos semestral e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa variável são pagos trimestral e postecipadamente.
