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Ato Original
Despacho n.º 2549/2021
Considerando que, na sequência da aprovação das normas para afiliação institucional no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) se torna necessário rever a disposição do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPC no que diz respeito a esta matéria;
Considerando que têm sido suscitadas dúvidas na interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a redação dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do mesmo Regulamento, que importa clarificar;
Ouvido o Conselho de Gestão do IPC;
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, e da alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração da alínea m) do artigo 4.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPC (aprovado pelo Despacho n.º 11305/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 29 de novembro), que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos de todos os docentes, nomeadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Identificar-se como docente do IPC em todas as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas e nas atividades de formação, de investigação e de colaboração institucional, de acordo com as normas para afiliação institucional em vigor no IPC;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 9.º
Dedicação exclusiva
1 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, e quando se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas letivas semanais de referência, ou sessenta horas semestrais ou, ainda, cento e vinte horas anuais.
j) [...].
Artigo 10.º
Acumulação de funções/Colaboração
1 - A prestação de serviço docente em instituição de ensino superior diversa da instituição a que esteja vinculado pode ocorrer mediante duas tipologias diferentes: em regime de acumulação no caso dos docentes em regime de tempo integral, sem exclusividade, e em regime de colaboração no caso dos docentes em regime de dedicação exclusiva.
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - As autorizações de acumulação a que se refere o n.º 3 deste artigo serão concedidas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta, avaliada pelo Presidente da UOE e pelo Conselho Técnico-Científico da UOE, entre o IPC e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - A competência prevista nos pontos 8 e 9 pode ser delegada nos Presidentes das UOE, carecendo de comunicação ao Presidente do IPC.
11 - [Anterior n.º 10.]
12 - [Anterior n.º 11.]
23 de fevereiro de 2021. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
314010637
