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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25545/2009
Regulamento de Horário de Trabalho da Direcção-Geral das Artes
Com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, procedeu-se à aprovação de um conjunto de normas relativas à duração e organização do tempo de trabalho, que alteraram o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Neste contexto a Direcção-Geral das Artes pretende, por via da adopção do presente regulamento, tornar claras para os seus colaboradores as regras e princípios a adoptar em matéria de duração e organização do tempo de trabalho no âmbito do novo enquadramento legal.
Na sua elaboração, e em cumprimento do n.º 2, do artigo 115.º, da referida lei, foram consultadas as organizações sindicais bem como os trabalhadores da DGArtes tendo sido introduzidas as alterações propostas que, em termos legais, se afiguram adequadas ao funcionamento desta Direcção-Geral.
Tendo, recentemente, sido aprovado o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188 de 28 de Setembro) que integra disposições sobre esta matéria, foi previsto no artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a possibilidade de, nas matérias em que sejam estabelecidas condições mais favoráveis, as mesmas serem aplicadas aos trabalhadores filiados nas organizações que o subscreveram.
Assim, no uso de competência constante nos artigos 115.º, n.º 1, e 132.º, n.º 1, do RCTFP, é aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da DGArtes, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante o qual foi precedido de consulta aos trabalhadores, através das suas organizações representativas.
23 de Outubro de 2009. - O Director-Geral, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
Regulamento de Horário de Trabalho da Direcção-Geral das Artes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Direcção-Geral das Artes, doravante designada DGArtes, salvo se por contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam estabelecidas condições mais favoráveis para os trabalhadores por eles abrangidos.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua actividade.
2 - Em regra, o período de funcionamento da DGArtes decorre, todos os dias úteis, entre as 8,30 horas e as 20 horas.
3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da DGArtes estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento ao público dos serviços da DGArtes é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
3 - Os períodos de atendimento são afixados na entrada das instalações dos serviços, em local visível ao público.
4 - O período de atendimento pode ser reduzido por despacho do Director-Geral, em circunstâncias especiais, designadamente quando ocorram tolerâncias de ponto.
CAPÍTULO II
Duração, regime e condições de prestação de trabalho
Artigo 4.º
Regime geral de prestação de trabalho
1 - Os trabalhadores da DGArtes ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva, e no presente Regulamento.
2 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e de trinta e cinco horas, respectivamente.
3 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que não sejam realizadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 5.º
Horário flexível
1 - O regime de prestação de trabalho na Direcção-Geral das Artes é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível, sendo que a duração máxima diária não pode ser superior a nove horas ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 - O horário flexível permite ao pessoal gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
3 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:
Parte da manhã - das 10 horas às 12 horas;
Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
4 - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 2.º do vertente regulamento.
5 - É obrigatória uma pausa mínima de sessenta minutos para o período de almoço.
6 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, designadamente da comparência a reuniões de trabalho, dentro do período de funcionamento do serviço.
7 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da DGArtes, cabendo às respectivas Unidades Orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.
Artigo 6.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores nomeados em cargos de direcção e de chefia de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - Por acordo escrito entre a DGArtes e o trabalhador podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que nos termos da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho possam beneficiar daquele regime.
3 - A isenção de horário de trabalho não prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, ao dia de descanso complementar nem ao descanso diário.
Artigo 7.º
Horários desfasados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 2.º, e 2 e 3 do artigo 4.º, do presente Regulamento podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores com as seguintes actividades/atribuições:
a) Secretariado da Direcção;
b) Recepção e atendimento;
c) Motorista.
2 - A determinação das horas de entrada e de saída é efectuada por acordo entre os trabalhadores e respectivos dirigentes, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado pelo respectivo dirigente.
Artigo 8.º
Escolha da modalidade de horário
A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Director-Geral das Artes e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Princípios e regras da assiduidade
Artigo 9.º
Assiduidade, pontualidade e faltas
1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adoptada, os trabalhadores da DGArtes devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e aí permanecer continuadamente.
2 - Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, devendo este, sempre que possível, ser informado da previsível hora do regresso do trabalhador.
3 - As ausências referidas no número anterior do presente artigo deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.
Artigo 10.º
Tolerância e relevações
Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 15 minutos diários nas entradas do período da manhã e do período da tarde.
Artigo 11.º
Flexibilidade
1 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.
2 - Tal ajustamento é feito mediante a redução do tempo de trabalho diário, até ao final de cada mês, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.
Artigo 12.º
Regime de compensação
1 - Crédito de horas:
a) Quando, por necessidade de serviço, venham a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, pode o mesmo ser utilizado como crédito transitando para o período de aferição seguinte com o limite máximo de sete horas, salvo em casos excepcionais, como reuniões, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade dos serviços situações em que poderá ser ultrapassado aquele limite; em qualquer dos casos a transição do saldo positivo depende de autorização do dirigente máximo, sob proposta da respectiva hierarquia, devidamente fundamentada.
b) O disposto no número anterior não se aplica caso as horas em excesso sejam consideradas trabalho extraordinário, nos termos da lei.
c) O saldo favorável referido na alínea a) é utilizado na compensação de ausências do trabalhador nas plataformas variáveis.
d) Para efeitos de compensação global não serão contabilizados diariamente mais do que 2 horas para além do horário normal de trabalho.
2 - Débito de horas:
a) O débito de horas apurado no final de cada mês transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas as quais deverão ser compensadas no final de cada quadrimestre.
b) Caso o débito de horas apurado no final de cada mês seja superior a sete horas, haverá lugar à marcação de faltas conforme Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento
c) Haverá, também, lugar à marcação de faltas conforme Anexo I se no final de cada quadrimestre se verificar a existência de saldo negativo.
d) Caso se verifique, ao final de cada mês ou quadrimestre, um débito de horas, pode este ser compensado, na medida do possível, pelas horas de dispensa isenta de compensação não utilizadas a que se refere o artigo 15.º deste regulamento.
Artigo 13.º
Registo de assiduidade
1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através do sistema de relógio de ponto electrónico com recurso a cartões magnéticos personalizados.
2 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando os trabalhadores façam prova de que o registo não foi efectuado por erro ou lapso justificável da sua parte, em impresso próprio a submeter à apreciação do dirigente do respectivo sector, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - Caso o intervalo de descanso registado seja inferior a uma hora, a respectiva duração será considerada de uma hora.
Artigo 14.º
Dispensa de serviço e tolerância
1 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.
2 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, direito a férias, ausências temporárias ou outras situações conexas devem ser apresentados ao superior hierárquico para informação, mediante justificação adequada, devidamente instruídos com os comprovativos, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 15.º
Dispensa
1 - Em cada mês é concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a cinco horas, e que carece de autorização do superior hierárquico, precedendo solicitação do interessado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - O interesse do serviço prevalece sobre a marcação de períodos de ausência do local de trabalho motivados pela utilização da dispensa referida no número anterior.
Artigo 16.º
Controlo da assiduidade
1 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado mensalmente pela Divisão de Modernização Administrativa (DMA), com base nas informações do relógio de ponto e nos pedidos de justificação autorizados por cada superior hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.
2 - Sem prejuízo de outro prazo legal, e depois de devidamente visadas pelo respectivo superior hierárquico, as justificações referidas no número anterior devem ser remetidas à DMA no prazo máximo de quarenta e oito horas após a ocorrência da ausência.
3 - Mensalmente a DMA procederá à elaboração de um mapa relativo à assiduidade mensal para processamento no Sistema de Gestão de Recursos Humanos, o qual será previamente enviado aos trabalhadores e dirigentes para conhecimento e eventual reclamação.
4 - Os prazos (não inferiores a 2 dias úteis) e forma de envio da informação referida no número anterior são definidos através de Nota de Serviço da DMA a divulgar por todas as Unidades Orgânicas.
5 - Compete ao pessoal de direcção e coordenação das Unidades Orgânicas a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Infracções
Ao uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como ao incumprimento do presente Regulamento, são aplicáveis as normas do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e do Código Penal, bem como do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectiva regulamentação.
Artigo 18.º
Interpretação
A interpretação das disposições constantes do presente regulamento é da competência do Director-Geral.
Artigo 19.º
Regime subsidiário
1 - A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, respectiva regulamentação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
2 - O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do dirigente máximo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.
Artigo 20.º
Revisão
1 - O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação ou aprovação de instrumentos de regulamentação colectiva em que a DGArtes seja parte, em matéria de assiduidade e de pontualidade, que o torne incompatível com as novas disposições.
2 - O presente regulamento pode ainda ser alterado sempre que o dirigente máximo do serviço entender necessário, observado o direito de participação legalmente previsto.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 29702/2007, de 16 de Novembro, que aprovou o regulamento de horário de trabalho da DGArtes.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
202582331