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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2570/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos conjugados do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 23 444/99 (2.ª série), de 8 de Novembro, do Ministro do Equipamento Social, subdelego no presidente dos conselhos de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), do Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), Prof. Doutor António Ressano Garcia Lamas, as competências para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de 500 000 contos;
b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do citado decreto-lei, até ao montante de 500 000 contos;
c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do citado diploma, até ao montante de 100 000 contos, bem como as inerentes despesas;
d) Designar funcionários que outorguem os contratos nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do citado diploma;
e) Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas;
f) Autorizar prorrogações de prazo contratual de obras e aquisição de bens e serviços nos contratos aprovados no exercício de competência superior à sua;
g) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de 500 000 contos;
h) Desafectar as parcelas sobrantes das estradas nacionais, do domínio público para o domínio privado do Estado;
i) Aprovar plantas parcelares de expropriações.
2 - Subdelego ainda no presidente do ICERR competência para:
a) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários em missões, reuniões, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse;
b) Autorizar o uso de veículo próprio, em serviço, nas condições e em conformidade com o estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
c) Autorizar, excepcionalmente e em caso de necessidade, a utilização de transporte por via aérea, no País e no estrangeiro, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as despesas resultantes;
d) Conceder licenças sem vencimento até um ano e de longa duração, previstas no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e autorizar o regresso ao serviço;
e) Autorizar a passagem de certidões por prova testemunhal, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio.
3 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências.
4 - São mantidas, até ao seu esgotamento natural, as competências delegadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do despacho SEOP de 22 de Setembro de 1999.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das actuais competências.
10 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.