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Ato Original
Despacho n.º 25 758/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, publica-se a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 nos chefes de finanças-adjuntos, tal como se indica:
1 - Chefia das secções:
2.ª Secção da Tributação do Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Damásio José de Sousa Anselmo;
3.ª Secção da Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto José Lucas da Rosa Dias.
2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral, comum aos dois adjuntos:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Faro ou a entidades superiores, e ou equiparadas, tribunais e outros órgãos de soberania;
d) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal, bem como as ordens de serviço a cumprir pelo serviço externo local;
e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos dos artigos 25.º e 27.º do Código de Processo Tributário;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
h) Assinar as requisições ao tesoureiro de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo n.º 27;
i) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;
j) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção, de forma a assegurar a sua funcionalidade;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
m) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível, com qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;
n) Assegurar que o equipamento informático da sua secção seja utilizado de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;
o) Providenciar, sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço.
3 - De carácter específico:
3.1 - No adjunto, em regime de substituição, Damásio José de Sousa Anselmo, que chefia a 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa):
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;
b) Coordenar e controlar todo o serviço, no âmbito do cadastro único, tais como a recepção, visualização, loteamento e digitação das declarações de cadastro;
c) Controlar as liquidações de competência do serviço de finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamento em falta), promovendo a emissão da respectiva certidão de relaxe;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e ao IRC e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;
e) Orientar a recepção, visualização, loteamento, digitação, quando for o caso, e remessa das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;
f) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;
g) Coordenar e controlar todo o serviço do Serviço de Finanças a entregar à Inspecção Tributária;
h) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção de imposto municipal sobre veículos e de imposto de circulação e camionagem, incluindo o despacho nas respectivas requisições, com excepção dos pedidos que devam ser indeferidos, nos quais, depois de informado, emitirá parecer;
i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo;
j) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a recepção, registo, distribuição, pagamento prévio das certidões, cadernetas prediais, segundas vias do cartão de contribuinte, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos;
k) Coordenar e controlar todo o serviço de entrada e saída da correspondência, de serviço de correios e de telecomunicações.
3.2 - No adjunto José Lucas da Rosa Dias, que chefia a 3.ª Secção (Justiça Tributária):
a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;
b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
c) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instauração e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
d) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e dirigir a sua instrução;
e) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;
f) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados com vista à sua remessa ao tribunal tributário, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
g) Controlar e coordenar todo o serviço de cheques da DGT emitidos pelos serviços centrais, através da conta aberta nos termos do ofício-circular n.º 7/94, de 16 de Março;
h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
i) Mandar expedir ou devolver as cartas precatórias;
j) Promover o registo dos bens penhorados;
k) Declarar extintos por anulação ou pagamento os processos de execução fiscal;
l) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com as execuções fiscais;
m) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;
n) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os bens móveis do Estado, cadastro do mobiliário e tudo o que não diz respeito às restantes secções quanto ao arquivo;
o) Contabilidade e operações de tesouraria:
p):
1) Promover a conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;
2) Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;
3) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades, coordenar e controlar todo o serviço;
4) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.
Notas
a) De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e
Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
b) Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão utilizar a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.
c) Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças-adjunto José Lucas da Rosa Dias, no seu impedimento, o chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Damásio José de Sousa Anselmo;
d) Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 28 de Outubro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados, e revoga o anterior despacho [aviso (extracto) n.º 248/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 2001)].
12 de Novembro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, José Gomes Cabrita.