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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 768/2002 (2.ª série). - O despacho conjunto n.º 665/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 21 de Julho de 2001), ao criar, no âmbito da diversificação das ofertas curriculares do ensino secundário, os cursos do 10.º ano profissionalizante, os quais, a par de uma qualificação profissional de nível 2, proporcionam aos jovens a que se refere o n.º 34.1 do Regulamento por ele aprovado a equivalência ao 10.º ano de escolaridade, determina a creditação das competências adquiridas com a conclusão de um destes cursos para efeitos de prosseguimento de estudos, privilegiando o acesso a cursos profissionalmente qualificantes da mesma área de formação.
Através do despacho n.º 6999/2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002), procurou dar-se resposta ao previsto no n.º 36 do Regulamento anexo ao citado despacho conjunto n.º 665/2001, prevendo a permeabilidade, para efeitos de prosseguimento de estudos, entre estes cursos e os cursos tecnológicos criados pela Portaria n.º 710/2001, de 11 de Julho, no âmbito da revisão curricular do ensino secundário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro.
Porém, face à suspensão da produção de efeitos da referida revisão curricular, determinada pelo Decreto-Lei n.º 156/2002, de 20 de Junho, o previsto prosseguimento de estudos terá de ser equacionado também em função dos cursos tecnológicos actualmente em vigor, não descurando, facto que é omisso no citado despacho n.º 6999/2002, a possibilidade de os alunos poderem optar pelo prosseguimento de estudos nos cursos profissionais, bem como nos cursos técnicos do ensino recorrente, desde que reúnam os requisitos de acesso previstos na legislação aplicável.
Importa, assim, operacionalizar os objectivos supra-enunciados, definindo as condições para o reconhecimento e validação das competências adquiridas pelos alunos, que permitam o seu posicionamento no curso pretendido, tendo em conta as diferentes ofertas formativas em vigor, direccionadas para a qualificação profissional e tuteladas pelo Ministério da Educação.
Nestes termos, tendo presente o previsto nos n.os 34.1, 36 e 36.1 do Regulamento anexo ao despacho conjunto n.º 665/2001, determino:
1 - Os alunos titulares de um curso do 10.º ano profissionalizante podem, nas condições estabelecidas no presente despacho, relativamente a cada uma das diferentes ofertas formativas, prosseguir estudos em cursos profissionalmente qualificantes na mesma área de formação, nomeadamente nos cursos tecnológicos criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, nos cursos profissionais criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, ou, reunidas as condições específicas de acesso a essa modalidade de ensino, nos cursos técnicos do ensino recorrente criados ao abrigo dos despachos n.os 41/SEED/94 (Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Junho de 1994) e 16/SEEV96 (Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 29 de Abril de 1996).
2 - Para efeitos de prosseguimento de estudos num curso profissional ou num curso técnico do ensino recorrente, o órgão de direcção ou coordenação pedagógica da escola de acolhimento procede à análise comparativa dos conteúdos do plano de estudos do curso do 10.º ano profissionalizante concluído pelo aluno e do plano de estudos pretendido, posicionando-o, relativamente a cada uma das disciplinas do curso pretendido, nos módulos ou unidades capitalizáveis adequados.
3 - Os resultados da análise curricular prevista no número anterior são obrigatoriamente registados nos termos e registo biográfico do aluno, bem como, sempre que as regras em vigor em modalidades específicas de educação prevejam a respectiva formalização, no plano, contrato ou acordo individual de formação, e constarão, ainda que de forma sucinta, na acta da reunião do órgão de direcção ou coordenação pedagógica da escola.
4 - Para efeitos de prosseguimento de estudos num curso tecnológico do ensino regular, considerar-se-á o curso de que o aluno é titular como globalmente equivalente ao 10.º ano de escolaridade, devendo, em consequência, ser o aluno integrado numa turma do 11.º ano do curso que pretende frequentar.
4.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no primeiro ano de matrícula no 11.º ano, atentas as necessidades concretas de formação diagnosticadas e as possibilidades de oferta da escola, e tendo em vista a aquisição de complementos de formação que lhe permitam frequentar, com sucesso, o percurso escolar pretendido, será atribuída ao aluno, nos termos previstos nos números seguintes, uma das seguintes modalidades de reforço:
a) Atribuição de um reforço horário, até ao limite de seis horas;
b) Faculdade de frequência, em simultâneo com o 11.º ano, de disciplinas do 10.º ano de escolaridade;
c) Conciliação parcial das modalidades de reforço previstas nas alíneas anteriores.
4.2 - As horas de reforço referidas no número anterior destinam-se, prioritariamente, à aquisição de competências consideradas como pré-requisitos indispensáveis à frequência, com êxito, do percurso escolar a frequentar pelo aluno, nomeadamente, aquelas que não integraram o plano de estudos do curso de que é titular.
4.3 - Decidida, nos termos estabelecidos, e em exclusivo, a modalidade de reforço prevista na alínea a) do n.º 4.1, as horas de reforço são atribuídas independentemente do número de alunos que as requeira, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e coordenação entre as escolas da mesma área pedagógica.
4.4 - As horas de reforço previstas nos números anteriores integram-se nas horas destinadas a medidas de apoio educativo, nos termos definidos no despacho n.º 10317/99 (Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1999).
4.5 - Recaindo a opção sobre a modalidade de reforço prevista na alínea b) do n.º 4.1, será dada prioridade à disciplina ou disciplinas, até ao máximo de duas, que não integraram o plano de estudos do curso de que o aluno é titular e que se revelem fundamentais para a frequência, com êxito, do novo plano de estudos.
4.6 - Recaindo a opção sobre a modalidade de reforço prevista na alínea c) do n.º 4.1., o reforço horário a atribuir, a par da possibilidade de frequência de uma ou de duas disciplinas, ao nível do 10.º ano de escolaridade, não poderá exceder o limite máximo de três horas semanais.
4.7 - As horas de reforço efectivamente atribuídas estão sujeitas a registo, para efeito de apuramento da assiduidade do aluno, nos termos da legislação em vigor, cessando o direito de frequência quando seja excedido o limite legal de faltas estabelecido.
4.8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a frequência de disciplinas, ao nível do 10.º ano, nos termos previstos nos números anteriores, sujeita o aluno ao regime normal de assiduidade estabelecido para as disciplinas em causa, cessando o direito de frequência quando seja excedido o limite legal de faltas.
4.9 - A frequência de disciplinas ao nível do 10.º ano de escolaridade está ainda sujeita a avaliação contínua e periódica, expressa e registada de forma qualitativa, dependendo a continuidade da respectiva frequência, no início de cada período lectivo, de decisão da direcção executiva da escola, sob proposta fundamentada dos conselhos de turma competentes.
4.10 - Os resultados da avaliação relativos à frequência de disciplinas do 10.º ano de escolaridade, nos termos anteriormente previstos, não produzem efeitos sobre a progressão do aluno.
4.11 - No 12.º ano, o plano de estudos não sofre qualquer alteração, correspondendo ao plano de estudos do curso tecnológico para este ano de escolaridade.
5 - Os alunos que no ensino básico tenham estudado apenas uma língua estrangeira e que, concluído o curso do 10.º ano profissionalizante, pretendam prosseguir estudos, nos termos previstos no presente despacho, no 11.º ano de um curso tecnológico do ensino regular ou num curso técnico do ensino recorrente deverão inscrever-se, obrigatoriamente, numa segunda língua estrangeira curricular, em conformidade com o estabelecido no Despacho Normativo n.º 26/2000 (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 128, de 2 de Junho de 2000).
5.1 - Na distribuição das modalidades de reforço previstas nos n.os 4.1 e seguintes do presente despacho, será atribuída especial relevância à situação a que se refere o número anterior.
6 - Para o cálculo das classificações finais das disciplinas, bem como para o cálculo da classificação foral de qualquer dos cursos em que o aluno prosseguiu estudos, só serão tidas em consideração as classificações obtidas pelo aluno em resultado da frequência das disciplinas, módulos ou unidades efectivamente frequentados nos anos de escolaridade ou percurso formativo subsequentes à conclusão do curso do 10.º ano profissionalizante.
7 - No acto da primeira matrícula no 11.º ano de escolaridade, o aluno e o estabelecimento de ensino e ainda o encarregado de educação, no caso de alunos menores de idade, subscreverão um termo de responsabilidade, o qual deve especificar o percurso de formação do aluno, nomeadamente a modalidade concreta de reforço consensualmente estabelecida, nos termos dos n.os 4.1 e seguintes, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas, designadamente os previstos no presente despacho.
8 - Sem prejuízo do direito a usufruírem das regras gerais em vigor para as situações de regresso ao percurso formativo interrompido, no mesmo curso ou em novo curso, pelo qual possam vir a optar, independentemente da modalidade de educação em que se insira, aos jovens que, tendo concluído um curso do 10.º ano profissionalizante, nele ingressaram nas condições previstas no n.º 34.2 do Regulamento aprovado pelo despacho conjunto n.º 665/2001, será facultada a hipótese de optarem, em alternativa, pelo prosseguimento de estudos nos termos e condições previstos no presente despacho.
9 - Os alunos não poderão, em caso algum, beneficiar, cumulativamente, das diferentes vias alternativas previstas no número anterior.
10 - Aos alunos que, independentemente da condição em que se encontravam na data de ingresso no curso do 10.º ano profissionalizante, prosseguiram estudos num curso tecnológico do ensino regular e frequentaram o 11.º ano de escolaridade, beneficiando da aplicação directa da equivalência prevista no n.º 4 anterior, e pretendam, no final do 11.º ano, ingressar no ensino recorrente, será aplicada a tabela de equivalências anexa à Portaria n.º 394/02, de 12 de Abril, relativamente às disciplinas frequentadas no 11.º ano em que obtiveram classificação final igual ou superior a 10 valores, aplicando-se, relativamente às disciplinas em que não obtiveram aproveitamento, o regime previsto no n.º 2 do presente despacho.
11 - Aos alunos que, independentemente da condição em que se encontravam na data de ingresso no curso do 10.º ano profissionalizante, prosseguiram estudos num curso profissional, nos termos previstos no n.º 2 do presente despacho, pretendam transitar para o ensino recorrente serão aplicadas as regras gerais em vigor para a transição entre os cursos profissionais e os cursos do ensino secundário recorrente.
12 - Às situações previstas nos n.os 10 e 11 anteriores são aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho.
13 - Os casos omissos resultantes da aplicação do presente despacho são resolvidos pelos serviços centrais competentes do Ministério da Educação.
14 - São revogados todos os preceitos do despacho n.º 6999/2002 que respeitem aos cursos do 10.º ano profissionalizante.
14 de Novembro de 2002. - A Secretária de Estado da Educação, Mariana Jesus Torres Vaz Freire Cascais.