Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 810/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho n.º 20 128/2004 (2.ª série), de 3 de Setembro, do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no inspector-geral das Actividades Económicas, licenciado Mário Marques da Silva, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
a) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, e de regresso, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e dos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;
c) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro, bem como o processamento das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
d) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, respectivamente;
e) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados e não remunerados, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
f) Nomear os instrutores e os inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ministerialmente que não sejam desde logo nomeados no despacho instaurador;
g) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo disciplinar;
2 - Competência específica - aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação cuja instrução, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, seja da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 21 de Julho de 2004 pelo inspector-geral das Actividades Económicas.
10 de Novembro de 2004. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho.
