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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 818/2004 (2.ª série). - Considerando que a Metro do Porto, S. A., se encontra num processo de intenso esforço de investimento para implementar uma rede de transportes urbanos - sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto - que representa um empreendimento de grande alcance para a melhoria das condições de vida da população que dele irá beneficiar, com significativo impacte económico e social, revelando-se um projecto de manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando o despacho n.º 19.11/04, de 17 de Novembro de 2004, do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, dado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro:
Autorizo, ao abrigo da delegação de competências do Ministro das Finanças e da Administração Pública proferida nos termos do despacho n.º 19 899/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 23 de Setembro de 2004:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado, sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo a contrair pela Metro do Porto, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, no montante de Euro 200 000 000, nas condições que constam da ficha técnica em anexo.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2% ao ano.
30 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
ANEXO
Ficha técnica
Tipo de operação - contrato de mútuo.
Mutuário - Metro do Porto, S. A.
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Finalidade - financiamento do projecto "Sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto".
Montante - até Euro 260 000 000.
Moeda - euro.
Prazo da operação - 20 anos, podendo ir até 30 anos no caso de opção por taxa fixa revisível ou taxa variável, sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI.
Carência - até sete anos.
Taxa de juro - taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI (taxa fixa, taxa variável e taxa fixa revisível).
Utilização - escalonada por no máximo 10 desembolsos com duração até 24 meses após a data do contrato de montante não inferior a Euro 20 000 000 cada.
Pagamento dos juros - trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhido.
Reembolso do capital - até no máximo 13 prestações anuais consecutivas.
Garante - Estado, sob a forma de fiança, durante 20 anos e até ao capital de Euro 200 000 000.
