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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 2590/2023
Delegação e Subdelegação de competências no Senhor Vereador Luís Miguel Calha
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de
12 de setembro, torna público a delegação e subdelegação de competências no Senhor Vereador Luís Miguel Calha.
6 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Considerando que a delegação de competências constitui um instituto administrativo vocacionado para potenciar a eficácia e a eficiência da gestão pública, e tendo em vista obter a maior celeridade e eficiência no funcionamento dos serviços, nos termos e ao abrigo dos artigos 34.º, 35.º, e 36.º do Regime Jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, doravante RJAL, e das demais normas habilitantes especialmente assinaladas no texto do presente despacho, conjugados com o artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
1 - Delego e subdelego no Senhor Vereador Luís Miguel Calha o exercício das minhas competências próprias e das que me foram delegadas pela Câmara Municipal, através da deliberação tomada em reunião de 25 de outubro de 2021, que serão exercidas no quadro dos planos de atividade e orçamento aprovados, das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, das normas e regulamentos aplicáveis à atividade municipal e das orientações ora emanadas, compreendendo a presente delegação e subdelegação a prática dos atos administrativos, incluindo a decisão final, e a gestão dos assuntos que se encontrem atribuídos às seguintes unidades orgânicas e áreas:
Divisão de Apoio à Produção e Logística (D.A.P.L.), integrada no Departamento de Obras Logística e Manutenção (D.O.L.M.);
Divisão de Edifícios Municipais (D.E. M.), integrada no Departamento de Obras Logística e Manutenção (D.O.L.M.);
2 - Das (sub)delegações supra enunciadas fica excluído o exercício das seguintes competências:
2.1 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG [alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL];
2.2 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços [alínea dd) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL], salvo quanto ao previsto na alínea a) do ponto 2.16. infra;
2.3 - Designar os responsáveis do Município nos conselhos locais, nos termos da lei [alínea mm) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL];
2.4 - Participar ao representante do Ministério Público as faltas injustificadas dadas pelos membros da Câmara [alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.5 - Assinar ou visar correspondência da Câmara Municipal quando dirigida ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários de Estado, Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, Presidente da Assembleia da República e Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades cuja relação protocolar o aconselhe, bem como aquela cuja matéria justifique a intervenção do Sr. Presidente, e ainda aquelas que constituam, por si, parecer ou decisão vinculativos para o Município ou constitutivos de direitos de terceiros e que não se contenham no âmbito da competência que lhe esteja delegada e subdelegada [alínea l) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.6 - Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do RJAL, as reuniões ordinárias da Câmara Municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros [alínea m) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.7 - Convocar as reuniões extraordinárias [alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.8 - Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões [alínea o) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.9 - Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações [alínea p) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.10 - Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião [alínea q) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.11 - Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta [alínea s) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.12 - Representar a câmara nas sessões da Assembleia Municipal [alínea r) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.13 - Remeter à Assembleia Municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da Câmara Municipal, logo que aprovadas [alínea x) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.14 - Enviar à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita [alínea y) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL];
2.15 - Dar conhecimento à Câmara Municipal e enviar à Assembleia Municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da Câmara Municipal e dos serviços do Município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos [alínea o) do n.º 2 do artigo 35.º do RJAL];
2.16 - No âmbito da realização de despesas e contratação pública [alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b) e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro]:
a) Ao abrigo do regime do Código dos Contratos Públicos, autorizar a realização de despesas, incluindo as decorrentes da aprovação de erros e omissões, trabalhos a mais e outras alterações dos documentos concursais, com exceção de autorização para realização de despesa até ao limite do valor fixado para os procedimentos de ajuste direto previstos na alínea d) do artigo 19.º e alínea d) do art. 20.º do Código dos Contratos Públicos, desde que previamente submetida a validação do Gabinete de Planeamento e Auditoria;
b) Praticar quaisquer outros atos em matéria de contratação pública, quer relativamente à formação, quer relativamente à execução de contratos quando o preço base do procedimento for superior a (euro) 748.196,84;
c) Fora do regime do Código dos Contratos Públicos, autorizar a realização de despesas, com exceção de autorização para realização de despesa até ao limite do valor de (euro) 20.000, desde que previamente submetida a validação do Gabinete de Planeamento e Auditoria.
3 - A (sub)delegação de competências agora determinada pressupõe o exercício efetivo das competências (sub)delegadas, bem como, em função das especificidades dos vários serviços municipais, a prática de atos de subdelegação de competências nos/as dirigentes máximos das respetivas unidades orgânicas, nos termos do artigo 38.º do RJAL e das demais normas habilitantes, conjugados com o artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - O (sub)delegado deve, na prática de qualquer ato administrativo no uso da (sub)delegação, indicar esse facto, com menção expressa do presente despacho de (sub)delegação de competências, em conformidade com o disposto no artigo 48.º do Código de Procedimento Administrativo.
5 - A (sub)delegação de competências agora feita, bem como as eventuais subdelegações dela decorrentes, poderão ser revogadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como poderá ser decidida a avocação de qualquer processo ou assunto, nos termos no n.º 2 do artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo. Em tais casos, e enquanto o processo ou assunto não for devolvido à (sub)delegada, deverá esta abster-se de quaisquer ações ou iniciativas que por qualquer forma sejam suscetíveis de alterar a situação existente.
6 - Do exercício das competências (sub)delegadas deverá a (sub)delegada prestar ao (sub)delegante informação.
7 - É derrogado o Despacho n.º 76/2021, de 26 de outubro, em tudo que não seja compatível com o presente despacho.
Para efeitos de divulgação cumpra-se o disposto no artigo 56.º do RJAL.
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