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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 913/2005 (2.ª série). - Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., constituída pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, tem como objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, à qual são atribuídas missões específicas de desenvolvimento, modernização e gestão das infra-estruturas;
Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder à REFER, E. P., um empréstimo, no montante de 100 milhões de euros, com a garantia pessoal do Estado, que constitui a tranche B de um pacote de financiamento de 255 milhões de euros, aprovado pelo BEI, para financiamento da concepção e construção de obras ferroviárias de modernização das linhas de Sintra, Douro, Porto-Braga e Porto-Guimarães;
Considerando que o investimento se reveste de manifesto interesse para a economia nacional ao inserir-se no processo de modernização e reestruturação da linha ferroviária nacional com os consequentes benefícios económicos e sociais que daí advêm;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Considerando que a Secretária de Estado dos Transportes, através de despacho de 2 de Novembro de 2005, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, emitiu parecer favorável à contratação deste empréstimo bem como à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 4.9 do despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 17 827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005:
Autorizo:
1 - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, o empréstimo no montante de 100 milhões de euros, que constitui a tranche B do financiamento do projecto REFER Suburbanos, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.
2 - A concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo em questão.
3 - A fixação da taxa de garantia em 0,2% ao ano.
2 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Projecto: REFER Suburbanos.
Mutuário: Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Finalidade: financiamento da construção de determinadas obras ferroviárias de modernização das linhas de Sintra, Douro, Porto-Braga e Porto-Guimarães.
Montante: 100 milhões de euros.
Prazo da operação: 20 anos, podendo ir até 25 anos sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI.
Utilização: escalonada, até ao máximo de cinco desembolsos, de montante não inferior a 20 milhões de euros, até 24 meses após a data de assinatura do contrato de financiamento.
Carência: cinco anos.
Amortização: com início em 15 de Setembro de 2010 e fim em 15 de Setembro de 2025:
Taxa fixa - em 16 prestações anuais consecutivas, segundo o princípio das prestações constantes em capital e juros;
Taxa fixa revisível, taxa variável com margem variável e taxa variável com margem fixa - em 16 prestações anuais consecutivas, de forma que as primeiras 15 sejam constantes em capital e correspondam a 1/21 do capital da parcela desembolsada em questão e a última a 6/21 dessa parcela.
Taxa de juro: taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI (taxa fixa, fixa revisível, taxa variável com margem variável e taxa variável com margem fixa).
Pagamento de juros: trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhida.
Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa fixa ou taxa fixa revisível são pagos anual e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa variável com margem variável e taxa variável com margem fixa são pagos trimestral e postecipadamente.
Garante: República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.