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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 965/2000 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, com o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, e com o n.º 9.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, diploma que define os termos em que os militares na situação de reserva podem ser chamados à efectividade de serviço.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, são autorizados a prestar serviço efectivo na Cruz Vermelha Portuguesa durante o ano 2000, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
11 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Júlio Francisco Miranda Calha.
ANEXO
Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Cruz Vermelha Portuguesa durante o ano de 2000 e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, com as alterações indicadas: