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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 096/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 17.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no despacho do Ministro das Finanças de 23 de Novembro de 2000, subdelego no director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, licenciado Ivo Jorge de Almeida dos Santos Pinho, as seguintes competências:
1.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado;
1.2 - Conceder licença de longa duração e autorizar o regresso à actividade;
1.3 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários, em execução de penhoras determinadas judicialmente;
1.4 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;
1.5 - Autorizar as deslocações de funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao estrangeiro em missões no âmbito da União Europeia, do Conselho de Cooperação Aduaneira, da Cooperação e Assistência Mútua entre as Alfândegas e do Acordo de Schengen;
1.6 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.7 - Autorizar aos funcionários e agentes da DGAIEC a acumulação das funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.8 - Autorizar a responder directamente a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração;
1.9 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
1.10 - Autorizar a prestação de termos de responsabilidade;
1.11 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;
1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.13 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;
1.14 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharem o próprio passageiro;
1.15 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;
1.16 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;
1.17 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio;
1.18 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto de entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março;
1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.20 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro;
1.21 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.22 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime de TIF;
1.23 - Decidir sobre os pedidos de alienação antecipada de veículos importados ou adquiridos pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro;
1.24 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;
1.25 - Autorizar a admissão e a importação de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.26 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável;
1.27 - Decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
1.28 - Autorizar, nos termos do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, despesas até ao montante de 100 000 contos;
1.29 - Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 100 000 contos, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.30 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido no n.º 1.29;
1.31 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido no n.º 1.29;
1.32 - Ratificar o preço a que se refere o § 2.º do artigo 638.º-A do Regulamento das Alfândegas.
2 - As competências referidas no n.º 1.5 serão exercidas de acordo com regras gerais a definir pelo Ministério das Finanças.
3 - A presente subdelegação é extensiva ao subdirector-geral licenciado António Manuel Correia Valente sempre que substitua o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo nas suas ausências ou impedimentos.
4 - Autorizo a subdelegação nos subdirectores-gerais, directores de serviço ou equiparados, bem como nos directores das alfândegas, com poder de subdelegarem nos chefes das respectivas delegações aduaneiras, das competências por mim subdelegadas.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 18 de Setembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
4 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Ricardo Paixão Moreira Sá Fernandes.