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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 239-A/2002 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais, na sua redacção revista pelo despacho n.º 19 734-A/2002, de 4 de Setembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 5 de Setembro de 2002, tornando a sua aplicação extensiva às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelece no seu artigo 106.º que as regras a adoptar quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, não permitindo a facturação nos termos previstos neste regulamento, serão publicadas anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
De acordo com o n.º 2 do mencionado artigo, os distribuidores vinculados do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), a concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) devem apresentar à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano, proposta fundamentada acompanhada de informação relativa ao número e características dos equipamentos de medição e controlo de potência que justificam a manutenção da aplicação de um regime transitório, assim como um plano de adequação dos equipamentos de medição e controlo.
Em cumprimento deste preceito, as empresas referidas apresentaram à ERSE propostas fundamentadas para efeitos de adopção das regras transitórias aplicáveis aos equipamentos de medição e controlo com as características referidas, para vigorarem durante o ano de 2003.
A ERSE, com base nestas propostas, elaborou um projecto para adopção das regras transitórias aplicáveis aos referidos equipamentos, tendo, em sede de audição das referidas empresas, obtido os seus comentários concordantes com os termos da formulação do mesmo.
Pelo presente despacho, a ERSE procede agora à aprovação e publicação das regras transitórias previstas no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, aplicáveis aos equipamentos de medição, para vigorarem especificamente, durante o ano de 2003, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada por aquele diploma, da alínea a) do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Fevereiro, deliberou:
1 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, as regras especiais e transitórias a aplicar quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), que constam do anexo I do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
2 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, as regras especiais e transitórias a aplicar quando os equipamentos de medição ou de controlo da potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e dos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM), que constam do anexo II do presente despacho e dele ficam a fazer parte integrante.
3 - As regras que integram os anexos previstos nos números anteriores vigoram durante o ano de 2003.
4 - Com a entrada em vigor das regras ora aprovadas, cessa a vigência do despacho n.º 2504-A/2002, de 28 de Janeiro, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 30 de Janeiro de 2002.
11 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.
ANEXO I
Regime transitório para o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP)
1 - As regras especiais a adoptar no SEP, quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, são estabelecidas nos números seguintes do presente anexo.
2 - Nos fornecimentos em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kVA, quando a opção tarifária exija contagem separada da energia fornecida nas horas de vazio, e até à instalação de aparelhagem adequada, considerar-se-á como energia de vazio 40 % do total de energia activa.
3 - Nos fornecimentos facturados pelas tarifas de baixa tensão com potência contratada superior a 20,7 kVA em que são considerados, para efeitos de facturação, os períodos de horas de vazio e horas de fora de vazio, englobando este último os períodos de horas de ponta e horas cheias, o preço da energia a aplicar no período de horas fora de vazio é determinado a partir dos preços da energia de horas de ponta e cheias, considerando um fornecimento uniforme no período de horas fora de vazio e uma duração diária de quatro horas para o período de horas de ponta e dez horas para o período de horas cheias.
4 - Quando exista medida separada de energia de horas de vazio, cheias e ponta e se pretenda facturar energia de supervazio, aplicam-se as seguintes regras:
a) Nos fornecimentos facturados pelas tarifas de média tensão ou de alta tensão com contagens tri-horárias, são considerados, para efeitos de facturação, os períodos de horas cheias, horas de ponta e horas de vazio, englobando este último os períodos de horas de vazio normal e de supervazio;
b) O preço da energia a aplicar no período de horas de vazio será determinado a partir dos preços da energia de horas de vazio normal e de supervazio, considerando um fornecimento uniforme no período de horas de vazio e uma duração diária de seis horas para o período de vazio normal e de quatro horas para o período de supervazio.
5 - Nos clientes com ciclo semanal em que a mudança de período tarifário é feita por relógio electrónico não programável, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de Março, relativo ao regime da hora legal em Portugal continental, enquanto o distribuidor vinculado não proceder à reprogramação das datas de mudança de hora legal dos relógios dos contadores, o horário a considerar desde o último domingo de Setembro até ao último domingo de Outubro de 2003, inclusive, para os clientes abrangidos pelo horário de ciclo semanal definido no ponto "II.5 - Períodos horários" do despacho da ERSE com numeração interna n.º 22/2002, de 5 de Dezembro, será o constante da coluna "Período de hora legal de Inverno" do quadro intitulado "Ciclo semanal", acrescido de uma hora.
6 - Para efeitos de cálculo da potência em horas de ponta, nos casos em que o sistema de recolha de indicações dos equipamentos de medição não permita identificar a hora a que a mesma é efectuada, a determinação do número de horas de ponta a considerar deverá observar a seguinte metodologia:
a) As leituras correspondentes ao início e ao fim do intervalo a que a factura respeita consideram-se como tendo sido obtidas às 24 horas de cada um dos dias de leitura;
b) O número de horas de ponta a considerar na determinação da potência em horas de ponta corresponde ao número de horas de ponta ocorridas entre as 24 horas do dia de leitura, tendo em conta o ciclo tarifário, semanal ou diário do cliente;
c) Constituem excepção ao disposto na alínea anterior, a celebração de novos contratos de fornecimento de energia eléctrica, sendo que, neste casos, o apuramento do número de horas de ponta a considerar na primeira factura deve pressupor que a leitura inicial ocorreu às 0 horas do dia em que se iniciou o fornecimento e a leitura final às 24 horas do último dia do intervalo a que a factura respeita.
ANEXO II
Regime transitório para o Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e para o Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM).
1 - As regras especiais a adoptar no SEPA e no SEPM, quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, são as estabelecidas nos números seguintes do presente anexo.
2 - Para efeitos de facturação dos consumos de energia activa, com equipamentos de medição inadequados, durante o período de tempo decorrido entre a escolha da opção tarifária pelo cliente e a efectiva instalação do equipamento adequado, nomeadamente de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 129.º do Regulamento de Relações Comerciais, aplicam-se as regras constantes das alíneas seguintes:
a) Quando a opção tarifária do cliente for uma tarifa tri-horária e os sistemas de medida forem de tarifa simples, o consumo total de energia activa registado para efeitos de facturação será repartido proporcionalmente pelos três períodos horários, da seguinte forma:
I - 4/24 para a facturação de horas de ponta;
II - 10/24 para a facturação de horas cheias;
III - 10/24 para a facturação das horas de vazio;
b) Quando a opção tarifária do cliente for uma tarifa tri-horária e os sistemas de medida forem de dupla tarifa, o consumo de energia activa registado em horas fora de vazio para efeitos de facturação será repartido proporcionalmente da seguinte forma:
I - 4/14 para a facturação de horas de ponta;
II - 10/14 para a facturação das horas cheias;
c) Quando o cliente optar por tarifa bi-horária e o equipamento instalado for de tarifa simples, o consumo total de energia activa registado para efeitos de facturação será repartido proporcionalmente da seguinte forma:
I - 10/24 para a facturação de horas de vazio;
II - 14/24 para a facturação de horas fora de vazio.
3 - Para os locais de consumo com equipas de medição tri-horárias, enquanto se mantiverem os períodos horários desajustados relativamente aos períodos horários a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003, os consumos a considerar para efeitos de facturação serão determinados da seguinte forma:
a) A facturação do consumo de energia activa em horas de ponta corresponderá a quatro quintos do consumo medido em horas de ponta;
b) A facturação do consumo de energia activa em horas cheias corresponderá a 9/11 do consumo medido em horas cheias acrescido de um quinto do consumo medido em horas de ponta;
c) A facturação do consumo de energia activa em horas de vazio corresponderá ao total do consumo medido em horas de vazio, acrescido de 2/11 do consumo medido em horas cheias.
4 - Para os locais de consumo com equipas de medição bi-horárias, enquanto se mantiverem os períodos horários desajustados relativamente aos períodos horários a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003, os consumos a considerar para efeitos de facturação serão determinados da seguinte forma:
a) A facturação do consumo de energia activa em horas de vazio corresponderá a 2/16 do consumo medido em horas fora de vazio, acrescido do consumo medido em horas de vazio;
b) A facturação do consumo de energia activa em horas de fora de vazio corresponderá a 14/16 do consumo medido em horas fora do vazio.
5 - Para efeitos de facturação da energia reactiva fornecida, enquanto se mantiverem os períodos horários desajustados, será considerado um valor correspondente a 14/16 da energia reactiva medida.
6 - Para efeitos de facturação dos fornecimentos em BTE e MT no SEPA e em BTE, MT e AT no SEPM, relativos ao mês de Janeiro de 2003, aplica-se o disposto nas alíneas seguintes:
a) A facturação das energias activa e reactiva referentes ao período de fornecimento em que se verifica a mudança de tarifário, Dezembro de 2002 a Janeiro de 2003, será efectuada de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 155.º do RRC;
b) A facturação das energias activa e reactiva referentes a 2003 é efectuada de acordo com as regras referidas nos números anteriores, sempre que sejam aplicáveis;
c) A facturação do termo tarifário fixo, da potência contratada e da potência em horas de ponta é efectuada por aplicação dos preços vigentes em 2003, em que a potência em horas de ponta é calculada pelo quociente entre a energia em horas de ponta e o número de horas de ponta verificado no período de fornecimento ocorrido em Janeiro de 2003, não havendo lugar à facturação do termo de potência facturada relativa aos dias de fornecimento de Dezembro de 2002.
