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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 311-A/2000 (2.ª série). - 1 - Desde 1 de Janeiro de 1987 que se encontra em funcionamento uma radioajuda Outer Marker para apoio à navegação aérea, instalada em parte do prédio urbano, constituído por um conjunto de edifícios industriais, sito em Lisboa, na freguesia de Alcântara, na Rua de Rodrigues Faria, 99, 101 e 103, na Rua do 1.º de Maio, 19 e na Avenida da Índia, sem número de polícia.
2 - Tal radioajuda Outer Marker é constituída por equipamentos de apoio à navegação aérea que integram o sistema de aterragem automática das aeronaves que demandam a pista 03 do Aeroporto de Lisboa e tem como função específica a transmissão de informações electrónicas às aeronaves, indicando por onde as mesmas devem passar durante a fase de aproximação à pista e, consequentemente, confirmando a distância ao ponto de aterragem e a linha longitudinal com o eixo da pista.
Tecnicamente o Outer Marker funciona, por conseguinte, como uma baliza, delimitando uma zona por onde as aeronaves devem passar, durante a fase de aproximação à pista.
A referida instalação de apoio à aviação civil é, assim, imprescindível para a normal prestação do serviço público relativo à exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea que, legal e estatutariamente, se encontra a cargo da empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P.
Com efeito, a sua desactivação impediria que se pudesse definir, com o rigor e a exactidão exigidos pelas normas e regulamentos da navegação aérea, o percurso de aproximação de aeronaves à Pista 03 do Aeroporto de Lisboa.
3 - Os equipamentos que compõem a referida estação aeronáutica Outer Marker encontram-se instalados e a funcionar, como se disse, desde 1 de Janeiro de 1987, ocupando uma pequena área de logradouro, de cerca de 15,75 m2 e parte da cobertura de um prédio urbano sito em Lisboa, na freguesia de Alcântara, ao abrigo de um contrato de direito privado celebrado em 19 de Novembro de 1987.
Entretanto, e por diversos títulos, registaram-se alterações nas primitivas posições decorrentes desse contrato, pelo que, presentemente, são nele partes contratantes, respectivamente, a empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P. -utilizadora do espaço onde se encontra instalada a radioajuda-, a Besleasing Imobiliária - Sociedade de Locação Financeira, S. A. -proprietária do edifício e sua locadora financeira- e a Mirandela - Artes Gráficas, S. A. - locatária financeira do imóvel.
Sucede, porém, que a Besleasing e a Mirandela denunciaram aquele contrato, para o termo do prazo de vigência em curso, com efeitos que se produzem a partir de 1 de Janeiro de 2001.
4 - Apesar das diligências promovidas pela NAV, E. P., não foi possível renegociar, com as restantes partes, o contrato denunciado por forma que, por via do direito privado, seja possível manter a radioajuda em funcionamento no local onde se encontra instalada, a partir do momento em que o contrato cessar os seus efeitos.
Em verdade, as condições financeiras exigidas pelos proprietário e locatário financeiro do imóvel são inaceitáveis, na medida em que são excessivas e desproporcionadas à área utilizada e à específica utilidade pública proporcionada pela radioajuda Outer Marker.
5 - Atendendo à específica utilidade pública que o Outer Marker satisfaz, são manifestas as desvantagens aeronáuticas para o interesse público na deslocação de tal radioajuda para outro local.
Com efeito, tal deslocação para qualquer outro prédio torna-se inviável por razões técnicas que se prendem com a localização e características de propagação do sinal de rádio exigidas.
Com efeito, o conjunto de critérios que é utilizado para decidir qual a localização mais favorável da radioajuda, quer do ponto de vista da engenharia, quer do ponto de vista operacional, conduziu a que os especialistas encarregados do estudo de localização do Outer Marker tenham concluído que não existe outro local tão adequado para o apoio à aproximação final e aterragem de aeronaves que demandam a pista 03 do Aeroporto de Lisboa como aquele onde se encontra presentemente instalada a referida radioajuda.
E ainda que fosse tecnicamente possível a sua deslocação, os prejuízos de natureza aeronáutica seriam manifestamente graves, na medida em que a desactivação dos equipamentos e a sua posterior instalação noutro local sempre pressuporão a realização de trabalhos e operações materiais que implicam a desactivação da estação aeronáutica durante um período de tempo de difícil previsão, situação que provocará inevitáveis e sérios transtornos na prestação de serviços de navegação aérea seguros e fiáveis.
Ademais, tal deslocação implicará, com toda a probabilidade, pesados encargos financeiros que não existirão se a radioajuda permanecer instalada e em funcionamento no local onde se encontra.
Finalmente e ainda que a relocalização pudesse, técnica e financeiramente, ser viável, não se vê que os prejuízos para o prédio onde a radioajuda se encontra instalada sejam maiores do que os que resultariam para outros prédios com aptidão aeronáutica para o efeito.
Considerando o exposto e o parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil prestado a requerimento do conselho de administração da empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, e no uso das competências que me estão delegadas pelo despacho n.º 19 924/2000 (2.ª série), de 6 de Outubro, determino o seguinte:
1.º Declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição e exercício de uma servidão aeronáutica sobre o prédio onde se encontra instalada a referida radioajuda Outer Marker, explorada pela empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., atendendo a que o funcionamento da referida estação ou baliza aeronáutica é imprescindível para a prestação do serviço público de apoio à navegação aérea.
2.º O local referido no número antecedente é identificado como segue:
a) Prédio urbano composto de um conjunto de edifícios industriais, sito na Rua de Rodrigues Faria, 99, 101 e 103, e na Rua do 1.º de Maio, 19, e na Avenida da Índia, sem número, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 628 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1888;
b) Proprietária e locadora financeira do prédio: Besleasing Imobiliária - Sociedade de Locação Financeira, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida de Álvares Cabral, 27, 1.º, pessoa colectiva n.º 502330937, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 1479;
c) Locatária financeira: Mirandela - Artes Gráficas, S. A., com sede na Travessa do Conde do Rio, 9, em Lisboa, e escritório igualmente em Lisboa, na Rua de Rodrigues Faria, 103, freguesia de Alcântara, pessoa colectiva n.º 500194335, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 04 163, sendo que o contrato de locação financeira se encontra inscrito sob a ficha n.º 628/19950426 da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;
d) Área ocupada: espaço contíguo ao edifício situado em Lisboa, na Rua de Rodrigues Faria, 103, pertencente ao prédio identificado na alínea a), onde está instalado um posto de transformação de energia eléctrica da EDP e parte da cobertura do mesmo edifício.
Na cobertura do edifício encontra-se instalada uma antena com as dimensões de 5,52 mx1,22 m e no espaço contíguo ao posto de transformação de energia eléctrica da EDP foi construído pela ANA, E. P., devidamente autorizado para o efeito, um abrigo contendo unidades de equipamento, abrigo esse com as dimensões de 1,00 mx2,00 m, suportado por um maciço de cimento com 2,00 mx1,50 mx0,10 m e uma vedação em torno do abrigo, ocupando no total uma área de 15,75 m2.
3.º A servidão constituída compreende, designadamente, os seguintes direitos e deveres:
a) O direito de a NAV, E. P., continuar a utilizar os locais atrás identificados para a instalação e funcionamento da radioajuda Outer Marker neles instalada, de acordo com os requisitos aeronáuticos que forem exigidos pela prossecução do interesse público da navegação aérea;
b) O direito de livre acesso do pessoal e agentes da NAV, E. P., e de materiais e equipamentos aos locais de instalação da radioajuda, em medida proporcionada à garantia do respectivo funcionamento, reparação e fornecimento de energia eléctrica e telecomunicações, considerando-se, para este efeito, como agentes da NAV, E. P., as entidades fornecedoras de energia eléctrica e telecomunicações a quem esta tenha solicitado tal fornecimento e a instalação dos necessários ramais de alimentação e, bem assim, quaisquer outras entidades credenciadas pela NAV, E. P., para procederem a trabalhos de instalação, adaptação, reparação e manutenção da radioajuda;
c) O dever de o proprietário e do locatário financeiro do imóvel onde se encontra instalada a radioajuda de, consoante os casos, praticarem ou se absterem da prática de todos os actos e comportamentos que, de qualquer modo, sejam necessários ou possam pôr em causa o exercício da servidão.
4.º Atendendo à natureza urgente da constituição da presente servidão, não há lugar a audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
5.º O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
22 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues.
