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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 375/2001 (2.ª série). - Atendendo a que o período compreendido entre o Natal e o Ano Novo é aproveitado por um número considerável de pessoas quer para reuniões familiares quer para gozo de férias;
Tendo presente a solução já adoptada em circunstâncias análogas:
Determino:
1 - Ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, e no uso dos poderes delegados pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, a concessão de tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central nos dia 24 e 31 de Dezembro.
2 - Exceptuam-se os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naqueles dias, nos termos a definir pelo respectivo membro do Governo.
3 - Sem prejuízo da continuidade e qualidade dos serviços a prestar, os dirigentes máximos dos serviços promoverão a dispensa do dever de assiduidade dos funcionários e agentes dos serviços e organismos referidos no n.º 2 em dia ou dias a fixar oportunamente.
19 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.