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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 560/2001 (2.ª série). - A 4.ª fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A. (BCA), foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 285-A/2001, de 5 de Novembro, o qual prevê que as condições concretas da operação sejam afixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001, de 5 de Novembro, foi estabelecida a generalidade das referidas condições e foi definido o limite máximo das acções a alienar na oferta pública de venda e em cada um dos seus segmentos.
De acordo com o disposto no n.º 33 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001, de 5 de Novembro, foi delegada competência no Ministro das Finanças, com o poder de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, para fixar, mediante proposta do Governo Regional dos Açores, nos três últimos dias que antecederem o termo do período de recolha de intenções de investimento, até aos limites estabelecidos nos n.os 1, 6, 7 e 8 daquela resolução, o número exacto de acções a alienar na oferta pública de venda e a repartição de acções pelos diversos segmentos que a compõem.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001, de 5 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 285-A/2001, de 5 de Novembro, e precedendo proposta do Governo Regional dos Açores, determino o seguinte:
1) Fixar em 1 503 218 acções a oferta pública de venda prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285-A/2001, de 5 de Novembro;
2) Fixar em 400 000 acções a reserva destinada a trabalhadores do BCA e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285-A/2001, de 5 de Novembro, e os n.os 2 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001, de 5 de Novembro;
3) Fixar em 1 000 000 de acções a reserva destinada a pequenos subscritos e emigrantes, mencionada no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285-A/2001, de 5 de Novembro, e nos n.os 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001, de 5 de Novembro;
4) Fixar em 103 218 acções o lote previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285-A/2001, de 5 de Novembro, e nos n.os 3 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001, de 5 de Novembro, destinado ao público em geral;
5) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
7 de Dezembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.