Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 691/2005 (2.ª série). - A promoção do uso dos computadores, redes e Internet nos processos de ensino-aprendizagem exigiu um esforço de apetrechamento informático das escolas. Colocar as tecnologias de informação e comunicação (TIC) à disposição da comunidade educativa requer, hoje em dia, a existência de soluções organizacionais que permitam dar resposta a este desafio.
O aumento do parque informático, a gestão das redes, a necessidade constante de manutenção e assistência técnica, as questões da segurança e a crescente e desejável utilização destes recursos, quer pelos alunos quer pelos professores, têm exigido às escolas soluções organizacionais que permitam o bom funcionamento dos equipamentos informáticos e das redes como condição imprescindível para a criação de segurança, confiança e fiabilidade, propiciando, desse modo, a sua eficaz utilização no processo de ensino-aprendizagem.
Paralelamente a este investimento em equipamentos, torna-se necessário continuar a investir na formação e no apoio aos docentes nas novas tecnologias, possibilitando a utilização das mesmas em actividades lectivas e não lectivas e nas tarefas de administração e gestão de cada agrupamento/escola.
Sendo recomendável que os agrupamentos/escolas disponham de uma resposta que possa enriquecer as soluções já existentes e tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e ainda os artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma, conjugados com o estipulado na alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, no Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, determino:
1 - Aos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário incumbe adoptar as medidas adequadas à organização e dinamização de uma estrutura de coordenação para as tecnologias de informação e comunicação (TIC), incluindo a designação do respectivo coordenador.
2 - Sem prejuízo de outras funções, a definir em regulamento interno, o coordenador de TIC deve orientar a sua actividade no cumprimento das seguintes tarefas:
a) Ao nível pedagógico:
i) Elaborar no agrupamento/escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano visa promover a integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro do projecto educativo da escola e do respectivo plano anual de actividades, em conjunto com os órgãos de administração e gestão, em articulação e com o apoio do centro de formação da área do agrupamento/escola (CFAE) e de outros parceiros a envolver;
ii) Colaborar no levantamento de necessidades de formação em TIC dos professores do agrupamento/escola;
iii) Identificar as suas necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de formação desenvolvidas;
iv) Elaborar, no final de cada ano lectivo, e em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar aos órgãos de administração e gestão do agrupamento/escola e à respectiva direcção regional de educação;
b) Ao nível técnico:
i) Zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes no agrupamento/escola, em especial das salas TIC;
ii) Usar o serviço do centro de apoio TIC às escolas (call center) de forma sistemática para os problemas de ordem técnica;
iii) Ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando disponível para receber a formação necessária proposta por aqueles serviços;
iv) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam o 1.º ciclo do ensino básico, quando se trata de agrupamento de escolas;
v) Articular com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao equipamento informático.
3 - O coordenador TIC será designado de entre os professores/educadores do agrupamento/escola que reúnam competências ao nível pedagógico e técnico adequadas às funções atrás indicadas, dando-se prioridade a docentes providos em quadro de escola, de modo a garantir estabilidade de trabalho e viabilizar planos/projectos anuais e plurianuais.
4 - Os agrupamentos horizontais que não disponham dos recursos humanos adequados ao desempenho das tarefas adstritas ao coordenador TIC poderão:
a) Recorrer aos serviços de um docente de outro agrupamento/escola, que desempenhará essas funções em regime de acumulação;
b) Solicitar, nos prazos legais, a título excepcional, o destacamento de um professor/educador que reúna as competências técnicas e pedagógicas exigidas para o desempenho da função.
5 - Para o desempenho destas funções, e caso o entenda necessário, a direcção executiva pode atribuir ao coordenador TIC um crédito de horas, seguindo os seguintes critérios:
a) Escolas não agrupadas ou agrupamentos horizontais - seis horas;
b) Agrupamentos verticais - oito horas;
c) Agrupamentos verticais com ensino secundário - nove horas.
6 - A atribuição destas horas de redução da componente lectiva obedece ao estipulado no n.º 1 do n.º 4.º do despacho n.º 17 387/2005, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005.
7 - No caso dos professores/educadores, o crédito horário previsto no n.º 5 é substituído pela remuneração definida nos termos do n.º 2 do despacho n.º 12 594/2000, de 29 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 20 de Junho de 2000.
8 - No ano lectivo de 2005-2006, os agrupamentos/escolas poderão beneficiar do crédito referido no n.º 5, desde que não seja necessário contratar novos docentes.
9 - Para apoiar o exercício de funções do coordenador TIC, a direcção executiva, sob proposta do coordenador TIC, pode criar uma equipa de apoio técnico-pedagógico à concretização do plano TIC, tendo como referência o número de alunos e professores, equipamentos, redes e espaços do agrupamento/escola.
10 - A equipa referida no número anterior poderá ser constituída por:
a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico e técnico, dando prioridade a professores do quadro da escola;
b) Funcionários auxiliares da acção educativa que possuam competências técnicas para o efeito ou que recebam formação na área das TIC;
c) Estagiários dos cursos profissionais e dos cursos tecnológicos de informática;
d) Alunos que revelem competências TIC e que, sob orientação do coordenador TIC, possam funcionar como monitores.
11 - Com vista ao enquadramento da intervenção do coordenador TIC, a equipa de missão computadores, redes e Internet na escola (CRIE) disponibilizará:
a) Orientações para a gestão e dinamização das TIC no agrupamento/escola e respectivos instrumentos de trabalho;
b) Oportunidades de formação específica, em articulação com os CFAE;
c) Materiais de apoio, disponibilizados via Internet ou CD-ROM;
d) Rede de apoio constituída por:
i) Centro de apoio TIC às escolas técnico-pedagógico do CRIE (call center);
ii) Direcções regionais de educação;
iii) Outras entidades parceiras do Ministério da Educação para a área das TIC nas escolas.
30 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
