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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2676-B/2009
O despacho n.º 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 2676-A/2009, de 20 de Janeiro, que o republica, aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1359/2006, de 4 de Dezembro.
Nos termos dos n.os 1 dos artigos 9.º, 17.º e 25.º do citado Sistema de Incentivos, a selecção de projectos é feita por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidas por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Assim, determino o seguinte:
1 - A fase de selecção de projectos, a que se referem os artigos 9.º, 17.º e 25.º do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, inicia-se em 22 de Janeiro de 2009 e tem a duração de 35 dias úteis, sendo aplicável a todas as regiões do continente de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - A dotação orçamental para esta fase é de (euro) 25 000 000, com a seguinte distribuição regional nas respectivas áreas geográficas das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação:
Norte - (euro) 7 375 000;
Centro - (euro) 3 875 000;
Lisboa e Vale do Tejo - (euro) 10 250 000;
Alentejo - (euro) 2 375 000;
Algarve - (euro) 1 125 000.
3 - A dotação orçamental para as acções A, B e C, previstas no artigo 2.º do Sistema de Incentivos, é repartida da seguinte forma:
a) Acção A - (euro) 15 000 000, dos quais (euro) 3 000 000 para os projectos enquadrados na alínea a), (euro) 9 000 000 para os projectos enquadrados na alínea b), (euro) 1 500 000 para os projectos enquadrados na alínea c) e (euro) 1 500 000 para os projectos enquadrados na alínea d), todas do n.º 1, do artigo 2.º do Sistema de Incentivos;
b) Acção B - (euro) 2 500 000, dos quais (euro) 1 000 000 para os projectos enquadrados na alínea a) e (euro) 1 500 000 para os projectos enquadrados na alínea b), ambos do n.º 2 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos;
c) Acção C - (euro) 7 500 000.
4 - No caso da dotação orçamental afecta às três acções A, B e C não ser totalmente comprometida e subsistirem acções ou subacções com insuficiência de dotação orçamental face aos montantes de incentivo a atribuir a projectos elegíveis, a gestão da afectação de projectos e a afectação da dotação orçamental obedece aos seguintes critérios, a adoptar sequencialmente:
a) Os projectos de investimento candidatos às alíneas a) e d) da Acção A, elegíveis e não seleccionados na respectiva dotação orçamental, são hierarquizados juntamente com os projectos da alínea b) da Acção A, concorrendo para a mesma dotação orçamental;
b) Dentro de cada acção, reafectação do total do excedente líquido de cada subacção às subacções com insuficiência de dotação orçamental, mantendo a estrutura da respectiva dotação;
c) Caso subsista algum excedente por acção após a primeira reafectação, o mesmo é reafectado à acção que, eventualmente, ainda mantenha insuficiência de dotação orçamental;
d) A reafectação das verbas efectuadas nos termos das alíneas anteriores é distribuída pelas regiões deficitárias, em conformidade com a respectiva estrutura de repartição das dotações orçamentais, nos termos do n.º 3 do presente despacho.
5 - Não podem ser objecto de candidatura no âmbito da presente fase de selecção, os projectos de investimento relativos às Acções A e B, candidatos à anterior fase de selecção no âmbito do despacho n.º 12254/2008, de 24 de Abril (3.ª fase do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio - MODCOM), e que possuam decisão favorável à data da entrada em vigor do presente despacho.
6 - Não podem ser objecto de candidatura no âmbito da presente fase de selecção, os projectos de investimento relativos às Acções A e B, promovidos por empresas cujas candidaturas foram contratualizadas para o mesmo estabelecimento, ao abrigo de fases de selecção anteriores, exceptuando-se as empresas cujos projectos se encontrem encerrados.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
19 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
