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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2678/2009
Os elevados prejuízos humanos e materiais consequentes dos acidentes de viação desde cedo aconselharam a comunidade internacional a proceder à sua análise, tanto mais fidedigna quando alicerçada em conceitos tendencialmente comuns desse fenómeno, bem como de vítimas mortais, respectivos registos e circuitos de informação, em que se sustentam as bases de dados dos vários países e que permitem a indispensável caracterização das diversas situações de sinistralidade rodoviária.
Efectivamente, a implementação de políticas no domínio da segurança rodoviária implica, de forma crescente, a necessidade de comparabilidade internacional dos dados sobre acidentes de viação, exposição ao risco e sua quantificação, assentes em critérios harmonizados e uniformes.
Sucede que as estatísticas internacionais consideram vítimas mortais aquelas que falecem no local dos acidentes ou nos 30 dias imediatos, em consequência do acidente, enquanto em Portugal o conceito adoptado, para fins estatísticos, contempla, apenas, as vítimas que falecem no local do acidente ou no percurso até à unidade de saúde. Por essa razão, e para efeitos de comparação internacional, tem sido utilizado um factor de correcção de 14 %, estabelecido por um grupo de trabalho criado através do despacho conjunto MAI/MS n.º 642/98, de 7 de Agosto.
Assim, na sequência dos trabalhos realizados na fase de desenvolvimento da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, concluiu-se ser fundamental proceder à determinação do número efectivo de vítimas mortais a 30 dias, uma vez que esta já é a metodologia utilizada pela generalidade dos países, nomeadamente os nossos parceiros da UE.
Importa, por isso, reorganizar a informação estatística de acidentes de viação de acordo com a nova metodologia, pelo que se determina o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho que tem por objectivo estudar o ajustamento do sistema estatístico de sinistralidade rodoviária à realidade actual, designadamente no que respeita à adopção do conceito internacional de vítimas mortais a 30 dias.
2 - A composição do grupo de trabalho referido no número anterior deve integrar representantes das seguintes entidades:
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que coordena;
Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS);
Polícia de Segurança Pública (PSP);
Guarda Nacional Republicana (GNR);
Ministério Público (MP);
Instituto Nacional de Medicina Legal (INML);
Instituto Nacional de Estatística (INE);
Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
3 - Compete a este grupo de trabalho analisar e definir os requisitos necessários ao acompanhamento e registo das vítimas mortais a 30 dias.
4 - A conclusão dos trabalhos deve ocorrer até 30 de Junho de 2009.
18 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.