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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2688/2009
Considerando a importância da cooperação para o desenvolvimento como um dos pilares da política externa portuguesa, no âmbito da qual se assume a prioridade com países com os quais Portugal tem ligações históricas relevantes, como é o caso de São Tomé e Príncipe;
Considerando a importância da implantação da linha de crédito de ajuda para a para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 50 milhões de euros, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a garantia e a bonificação de juros por parte do Estado Português, conforme acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de São Tomé e Príncipe e a Caixa Geral de Depósitos;
Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 4 de Setembro de 2008, sobre o enquadramento da operação na política portuguesa de cooperação;
Considerando que, à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada, detendo um grau de concessionalidade igual ou superior a 50 %;
Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro:
Autorizo, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e nos termos da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, proferido nos termos do despacho n.º 19 634/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a concessão, nos termos da ficha técnica anexa:
1 - Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de São Tomé e Príncipe emergentes do acordo assinado entre a República Portuguesa, a República de São Tomé e Príncipe e a Caixa Geral de Depósitos.
2 - Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República de São Tomé e Príncipe;
31 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Mutuante: Caixa Geral de Depósitos.
Mutuário: República de São Tomé e Príncipe.
Garante: República Portuguesa.
Montante: até 50 milhões de euros.
Prazo: 30 anos.
Carência: 10 anos a partir do ponto de partida do crédito (convencionado em 2,5 anos após a assinatura do acordo).
Amortização: 20 prestações de capital anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª um ano após o termo do período de carência.
Taxa de juro:
República de São Tomé e Príncipe: 1,89 % ao ano;
República Portuguesa: diferencial entre a EURIBOR a 12 meses mais 40 pb e a taxa a suportar pela República de São Tomé e Príncipe.