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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 901/2005 (2.ª série). - A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local do Estado, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, prevê, na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º, que o júri do procedimento concursal para recrutamento e selecção de titulares dos cargos de direcção intermédia integre, na sua composição, um indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando tal individualidade não seja vinculada à Administração Pública, é-lhe devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Ora, considerando a especificidade das funções a desenvolver e a complexidade das operações inerentes ao procedimento concursal em causa, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, determino:
1 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que não seja vinculado à Administação Pública, é devida uma remuneração de montante equivalente a 25% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral por cada sessão a que esteja presente:
a) Até ao máximo de 100% daquele índice, quando o número de candidatos seja igual ou inferior a 10; ou b) Até ao máximo de 150% daquele índice, quando o número de candidatos seja superior a 10.
2 - Ao elemento do júri referido no número anterior é ainda devido o abono de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte realizadas, processados nos termos e nos valores anualmente fixados para os funcionários públicos com vencimentos superiores ao índice 405 da escala salarial das carreiras de regime geral.
3 - O pagamento das quantias referidas nos números anteriores constitui encargo dos serviços ou organismos em cujo quadro se encontre o cargo a prover.
14 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
