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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 961/2005 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal não se aplica a infra-estruturas de transportes;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites do ruído, referidos nos considerando anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas minimizadoras de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no relatório de conformidade ambiental do projecto de execução, oportunamente elaborado;
Considerando que a construção da rede nacional de auto-estradas definida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, vulgarmente designado por Plano Rodoviário Nacional, se integra na rede nacional fundamental que tem em vista melhorar acessibilidades, contribuindo para a correcção de assimetrias, fortalecer a segurança na circulação rodoviária, aumentar a eficiência do sistema de circulação e transportes e assegurar a ligação entre os centros urbanos com influência distrital e os principais portos, aeroportos e fronteiras;
Considerando, assim, que, tal como se refere no n.º 1 do artigo 1.º do Plano Rodoviário Nacional, a rede rodoviária nacional desempenha funções de interesse nacional ou internacional e que a sua realização corresponde à satisfação de necessidades de reconhecido e relevante interesse público;
Considerando que as auto-estradas referidas na base 1 anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, entre as quais se conta a A 10, auto-estrada Bucelas-Carregado (A 1)-A 13 (IC 3), se integram na rede nacional de auto-estradas, constante da lista IV anexa ao Plano Rodoviário Nacional, correspondendo, por isso, igualmente, a sua realização a necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que pelo facto de atravessar zonas habitacionais que serão afectadas pelas obras, de características técnicas especiais, viadutos e outras, que previsivelmente obrigarão à prossecução dos trabalhos para além do horário normal, recorrendo a soluções com a utilização de equipamentos específicos e especiais que resultarão na emissão de ruído que ultrapassarão os valores de emissão sonora previstos na lei;
Considerando que este sublanço da A 10, auto-estrada Bucelas-Carregado (A 1)-A 13 (IC 3), se insere no âmbito da construção e beneficiação da rede nacional de auto-estradas e da rede rodoviária nacional fundamental, constituindo, por isso, um importante factor de desenvolvimento da malha de transportes do País, sendo, por conseguinte, de manifesto interesse público:
Determino que a execução dos trabalhos de construção da obra geral, obras de arte e obras de arte especiais e dos trabalhos de fornecimento e instalação de protecções sonoras, todos pertencentes ao sublanço IC 11-Carregado (A 1) da A 10, auto-estrada Bucelas-Carregado (A 1)-A 13 (IC 3), fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com alterações pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, nos dias úteis das 18 às 20 horas, aos sábados, domingos e feriados das 7 às 20 horas e, excepcionalmente, quando os trabalhos específicos o exigirem, até às 6 horas, no período compreendido entre Novembro de 2005 e Setembro de 2006.
7 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
