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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 27 122/2004 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o regime do sector empresarial do Estado, previu, no n.º 1 do seu artigo 13.º, que as empresas públicas devem facultar ao Ministério das Finanças um conjunto de informações visando o seu acompanhamento e controlo;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo 13.º do mesmo diploma, as informações a prestar pelas empresas públicas devem obedecer às condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças;
Considerando que o controlo financeiro que tem vindo a ser exercido pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 558/89, de 17 de Dezembro, identificou como constrangimento relevante à economia, eficiência e eficácia da gestão das empresas públicas as insuficiências da gestão previsional de muitas das empresas, bem como a ausência, quase generalizada, de critérios que permitam a avaliação sistemática do desempenho da gestão;
Considerando que apenas algumas das empresas abrangidas pelo cumprimento dos deveres de informação à Inspecção-Geral de Finanças, estabelecidos pelo despacho n.º 2196/2001, de 2 de Fevereiro, do Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, cumpriram satisfatoriamente essa obrigação;
Considerando que se torna necessário que alguns dos documentos que integram os deveres especiais de informação a que se refere o despacho n.º 2196/2001, de 2 de Fevereiro, do Ministro das Finanças, obedeçam a um conjunto de requisitos mínimos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/89, de 17 de Dezembro, determino às empresas públicas não financeiras:
1 - Para efeitos de acompanhamento e controlo financeiro, devem, nos casos aplicáveis, ser obrigatoriamente enviados à Inspecção-Geral de Finanças, os seguintes elementos:
a) Planos de actividades anuais e plurianuais, a apresentar nos 30 dias subsequentes à sua aprovação;
b) Orçamentos anuais, a apresentar nos 30 dias subsequentes à sua aprovação;
c) Relatórios trimestrais de execução orçamental, a apresentar até 45 dias após o final do período a que respeitam;
d) Relatórios trimestrais do órgão de fiscalização, a apresentar até 45 dias após o final do período a que respeitam;
e) Documentos de prestação anual de contas, individuais e consolidadas, bem como os relatórios produzidos pelos auditores externos, quando disponíveis, e o relatório anual da fiscalização do revisor oficial de contas, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da assembleia geral anual;
f) Cópias das actas das assembleias gerais e das deliberações unânimes por escrito, a apresentar até 30 dias após a data da sua realização;
g) Estatutos em vigor e respectivas actualizações;
h) Quaisquer outros elementos ou documentos que a Inspecção-Geral de Finanças considere necessários para a adequada execução dos seus trabalhos no domínio do controlo financeiro, sempre que solicitados.
2 - Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverão ser aprovados de acordo com os respectivos estatutos e demais legislação aplicável até 30 de Novembro, com excepção do ano corrente, em que podem ser aprovados até 31 de Dezembro, devendo os mesmos ser acompanhados, designadamente, pelos seguintes elementos:
i) Definição dos objectivos a alcançar e das opções estratégicas a implementar e respectiva fundamentação;
ii) Explicitação das diferentes políticas a adoptar, designadamente em matéria económica e financeira e de recursos humanos;
iii) Pressupostos que servem de base à elaboração dos planos de actividades, das demonstrações financeiras e dos planos de investimentos;
iv) Indicadores de avaliação do desempenho aos níveis económico, financeiro, actividade, recursos humanos e satisfação dos clientes.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores não prejudica as competências do ministro responsável pelo sector de actividade onde pertence a empresa.
4 - É revogado o despacho n.º 2196/2001, de 8 de Janeiro, do Ministro das Finanças.
30 de Novembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.