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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 27 177/2002 (2.ª série). - Considerando que a Metro do Porto, S. A., se encontra num processo de intenso esforço de investimento para implementar uma rede de transportes urbanos - sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto -, que representa um empreendimento de grande alcance para a melhoria das condições de vida da população que dele irá beneficiar, com significativo impacte económico e social;
Considerando que a conclusão da 1.ª fase do metro do Porto se insere no Programa do XV Governo Constitucional, consubstanciando o interesse nacional do empreendimento;
Considerando que, para financiar este empreendimento, que envolve, nomeadamente, a aquisição de 72 veículos de metro ligeiro, o que importa um investimento global no montante de aproximadamente Euro 250 000 000, a Metro do Porto, S. A., desenvolveu um projecto que satisfaz os interesses pretendidos e evita as dificuldades inerentes quer à obtenção de um empréstimo quer os custos financeiros que tal operação implicaria;
Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, irá ser constituído um agrupamento complementar de empresas denominado por NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, ACE, do qual farão parte o Banco Totta & Açores, S. A., o Banco Santander Negócios Portugal, S. A., a Metro do Porto, S. A., e a Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.;
Considerando que aquele agrupamento terá como objecto a aquisição e a locação de equipamento ferroviário;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., utilizará os novos veículos de metro ligeiro pela via de um contrato de aluguer a celebrar com o referido agrupamento;
Considerando que, caso venha a verificar-se uma situação de cessação da concessão por qualquer motivo ou de incumprimento contratual, o Estado tem a possibilidade de permanecer no uso e fruição dos bens afectos à concessão ao abrigo de contratos de locação assumindo a posição contratual do concessionário, nos termos previstos contratualmente e em conformidade com o estabelecido na base VII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2002, de 11 de Novembro;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., pretende concretizar a 1.ª tranche da operação acima referida e que nesse âmbito utilizará 28 veículos pela via de um contrato de aluguer a celebrar com o referido ACE;
Considerando que o agrupamento terá de obter um financiamento bancário de Euro 97 222 222, equivalente ao valor de aquisição de 28 veículos, e que para tal se torna imprescindível a obtenção da garantia que satisfaça os interesses dos financiadores;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., tem substancial interesse nesta operação, a qual se lhe apresenta financeiramente adequada e lhe merece a prestação de fiança, constituindo-se fiador das obrigações do referido agrupamento contraídas no âmbito do contrato de mútuo;
Considerando que o agrupamento, respectivos membros e diversas entidades financeiras internacionais pretendem criar uma estrutura financeira internacional de US cross border lease sobre os mesmos veículos;
Considerando que foram aprovadas em conselho de administração a participação da Metro do Porto e da Metro do Porto Consultoria no ACE e a concessão da garantia da Metro do Porto, S. A., sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações desse ACE a contrair no âmbito do contrato de mútuo inserido numa operação de locação operacional portuguesa, bem como a participação na estrutura financeira internacional de US cross border lease;
Considerando o despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 11 de Dezembro de 2002, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro:
1 - Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho n.º 14 394/2002 (2.ª série), da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, a concessão da garantia pessoal do Estado, sob a forma de fiança, para garantia do cumprimento das obrigações a contrair pela Metro do Porto, S. A., no contrato de mútuo a celebrar entre o Banco Totta & Açores, S. A., o Banco Santander Negócios Portugal, S. A., a NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, ACE, e a Metro do Porto, S. A., bem como das que resultarão do contrato de subordinação a celebrar no âmbito da estrutura financeira internacional, nas condições que constam da ficha técnica em anexo.
2 - É fixada a taxa de garantia em 0,2% ao ano.
12 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.
Ficha técnica
Tipo de operação - contrato de mútuo.
Mutuário - NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, ACE.
Mutuante - Banco Totta & Açores, S. A., o Banco Santander Negócios Portugal, S. A.
Finalidade - aquisição de 28 veículos de metro ligeiro pelo mutuário, a locar por este à Metro do Porto, S. A., no âmbito do projecto sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.
Montante - até Euro 97 222 222.
Moeda - euro.
Prazo da operação - 20 anos a partir da data da assinatura do contrato de mútuo.
Taxa de juro - EURIBOR, a seis meses, mais 0,10%.
Utilização - pela totalidade, na data da assinatura do contrato de mútuo.
Pagamento dos juros - semestral e postecipadamente.
Reembolso do capital - em 40 prestações de capital semestrais e crescentes (sendo a última prestação no montante de 50% do montante inicial do mútuo), com início seis meses após a utilização.
Fiador - Metro do Porto, S. A.
Garante - Estado, sob a forma de fiança, às obrigações da Metro do Porto, S. A., enquanto fiador das obrigações do NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, ACE, como mutuário no contrato de mútuo.