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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2723/2022
No dia 17 de novembro de 2019, o ex-Cabo de Infantaria da GNR n.º 2100849, Jorge Fernando da Costa Gomes, foi vítima de acidente ocorrido em serviço, em consequência do qual resultou a sua morte nesse mesmo dia.
O sinistro de onde resulta o falecimento do ex-Cabo foi qualificado como ocorrido em serviço, pelo 2.º Comandante Geral, através do seu despacho de 26 de dezembro de 2019, verificando-se assim o nexo causal entre o evento lesivo e as consequências que estão na origem do falecimento do sinistrado.
O relatório da autópsia vem reforçar este entendimento uma vez que a morte do sinistrado foi devido às lesões traumáticas crânio-encefálicas, vertebro-medular, toraco-abdomino-pélvicas, sendo que todas as lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente, tal como o que pode ter sido devido a acidente de viação em contexto de trabalho - atropelamento.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte, foi determinada a abertura do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, tendo o mesmo sido mandado instaurar, em 18 de março de 2020, pelo Tenente-General, Comandante Geral da GNR, Luís Francisco Botelho Miguel.
Terminado o inquérito, o instrutor elaborou relatório final, no qual concluiu que a morte do militar resultou de lesões que ocorreram em momento e no desempenho de funções policiais, na qualidade de agente de autoridade, tendo, portanto, a sua morte resultado do risco próprio da atividade policial para a qual o militar estava superiormente nomeado, e as circunstâncias em que ocorreu essa morte.
O relatório elaborado pelo instrutor do referido inquérito foi homologado por despacho proferido pelo Tenente-General, Comandante Geral, em 30 de julho de 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em (euro) 600,00 (seiscentos euros) pelo Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de (euro) 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros) que resulta de (250 x (euro) 600).
Não tendo o sinistrado nomeado qualquer beneficiário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal, sendo a beneficiária a pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado, Carina Gabriela de Sousa Almeida, melhor identificada nos autos.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, determina-se:
1 - É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo ex-Cabo de Infantaria da GNR n.º 2100849, Jorge Fernando da Costa Gomes, a atribuir à pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado, Carina Gabriela de Sousa Almeida.
2 - O valor da compensação especial conferida no número anterior, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, é de (euro) 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).
21 de fevereiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de fevereiro de 2022. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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