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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 27 392/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que no âmbito das respostas da segurança social é exercido pelas amas e as condições do seu enquadramento.
O referido diploma prevê no n.º 3 do artigo 14.º que seja fixada anualmente, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a actualização das comparticipações devidas à ama.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O valor da comparticipação mensal (CM) é fixado em Euro 126,57 por criança.
O valor da retribuição mensal (RM) é fixado em Euro 147,67 por criança, resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei:
RM=((CMx14)/12)x número de crianças
2 - O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição estabelecida no n.º 1 deste diploma, ou seja, Euro 295,34 por criança, em conformidade com o estabelecido no despacho n.º 52/SESS/91, de 4 de Junho.
3 - Nos casos em que a família assegure a refeição principal da criança e a mesma não seja adequada, é garantido à ama um subsídio para suplemento alimentar, com vista a suprir carências de ordem quantitativa e ou qualitativa que possam prejudicar o seu desenvolvimento, sendo o valor fixado em Euro 12,55 por criança/mês.
4 - Sempre que a família não reúna as condições que permitam assegurar a refeição principal da criança, é atribuído à ama um subsídio no valor de Euro 57,74 por criança/mês.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 2 deste diploma, a prova de deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à atribuição do subsídio para frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferido à criança direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
6 - Fica revogado o despacho n.º 14 020/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 5 de Julho de 2001.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
17 de Dezembro de 2002. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.