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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 27717/2009
No quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 22 de Novembro de 2004, foi aprovado um programa estruturado e completo de aquisição de navios ao longo de 11 anos - o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa - PRAN.
O PRAN foi adjudicado, mediante ajuste directo, à Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., atendendo à sua aptidão técnica e com vista a assegurar a uniformidade e continuidade dos fornecimentos iniciados com os contratos de aquisição de dois navios de patrulha oceânicos e de dois navios de combate à poluição, celebrados em 15 de Outubro de 2002 e 19 de Maio de 2004, respectivamente.
Em 19 de Dezembro de 2005, foi celebrado um contrato base destinado a estabelecer, de modo vinculativo entre o MDN e os ENVC, as bases do contrato de aquisição das lanchas de fiscalização costeira, em concretização do contrato quadro celebrado no âmbito do PRAN.
Em 17 de Março de 2009, foi celebrado entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o contrato de aquisição relativo à construção de cinco lanchas de fiscalização costeira, com opção de aquisição de mais três navios.
A construção destes navios exige do Estado Português, atendendo à complexidade, novidade e natureza dos projectos, um especial cuidado no acompanhamento das diversas fases deste processo, na medida em que se tratam de bens de natureza militar destinados a serem equipados com tecnologia também predominantemente militar.
Assim, e atento o disposto nas cláusulas 23.ª e 50.ª do referido contrato, torna-se necessário criar uma missão de acompanhamento e fiscalização, organismo de carácter temporário, integrando técnicos especialistas do material a construir e a instalar que assegurem, nas diferentes fases do projecto, de construção e instalação dos equipamentos, o cumprimento das especificações técnicas contratuais e demais obrigações que resultam do contrato.
Neste contexto, o Ministro da Defesa Nacional determina o seguinte:
1 - É criada a missão de acompanhamento e fiscalização (MAF) da execução do contrato de aquisição de cinco navios de fiscalização costeira, celebrado no dia 17 de Março de 2009, entre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e o Estado Português.
2 - A MAF será chefiada por um oficial superior da Marinha e integra um máximo de 12 elementos pertencentes aos quadros da Marinha, nomeados, em comissão normal, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, são nomeados os militares abaixo mencionados para integrarem a MAF:
4 - A MAF tem como função geral verificar o cumprimento e receber toda a informação e documentação a fornecer no âmbito do contrato, representar o Ministério da Defesa Nacional e actuar como elo de ligação com a ENVC, podendo relacionar-se com outras entidades, sendo-lhe cometidas, para esse efeito, as competências mencionadas nos n.os 5 e 6.
5 - No âmbito da gestão contratual, as competências da MAF são as seguintes:
a) Verificar a conformidade do objecto do fornecimento com os termos definidos na cláusula 2.ª e nos anexos A, B, C e D e assinar os respectivos autos, certificados e quaisquer outros documentos;
b) Verificar a conformidade do local e prazos de entrega dos bens e dos serviços objecto do contrato, em obediência ao planeamento e às metas de progresso definidas, nos termos dos anexos I, J e M;
c) Aprovar os certificados correspondentes às metas de progresso de acordo com o anexo I;
d) Verificar a satisfação das condições de pagamento estipuladas na cláusula 14.ª e emitir as correspondentes declarações de conformidade a remeter à entidade liquidatária;
e) Emitir os certificados de cumprimento das condições contratuais condicionantes dos pagamentos, incluindo o termo de quitação;
f) Verificar a conformidade das cauções com as condições enunciadas nas cláusulas 8.ª e 10.ª;
g) Verificar e comunicar as ocorrências consideradas como casos de força maior, nos termos da cláusula 35.ª;
h) Identificar e comunicar os atrasos na entrega de bens e serviços de acordo com o anexo M;
i) Verificar e comunicar as situações de incumprimento que impliquem penalidades e determinar o respectivo montante nos termos previstos na cláusula 39.ª e no anexo P;
j) Aprovar a escolha da seguradora e da apólice para os contratos de seguro, bem como o cumprimento dos termos previstos na cláusula 30.ª;
l) Verificar a conformidade do seguro de cobertura de riscos por acidente, nos termos previstos na cláusula 32.ª;
m) Propor, por escrito, quanto a modificações de classe i e ii, tal como definidas nos n.os 4 e 5 da cláusula 47.ª e no anexo D;
n) Assegurar as acções atinentes à classificação de segurança, nos termos previstos na cláusula 36.ª do contrato e no anexo N;
o) Propor, por escrito, a alteração de afectação das verbas contratualmente designadas, consoante as necessidades da gestão contratual e a necessidade de suportar alterações e modificações contratuais ou outras despesas relacionadas com a gestão e execução do contrato, desde que tal não implique o aumento do respectivo valor global;
p) Manter a entidade de tutela informada sobre a evolução da execução do contrato, designadamente através de relatórios semestrais e de um relatório final.
6 - No âmbito da gestão técnica contratual, as competências da MAF são as seguintes:
a) Aprovar as peças do projecto, do caderno de provas, das especificações de materiais, da documentação técnica e logística, do plano de treino, dos lotes de sobressalentes e ferramentas e de outros elementos que, nos termos do contrato, tenham de ser sujeitos à aprovação do Ministério da Defesa Nacional;
b) Acompanhar as provas de entrega e de aceitação e aprovar os seus resultados nos termos do anexo C em representação do Estado;
c) Aprovar a composição dos bens de apoio logístico (lotes de ferramentas e de sobressalentes) e dos respectivos preços, em conformidade com o anexo D;
d) Proceder à aprovação dos sistemas, dos equipamentos e dos componentes principais propostos pela ENVC, nos casos em que correspondam a marcas, modelos e tipos que não estejam expressos no anexo B;
e) Promover o fornecimento do material, da informação e dos serviços da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos na cláusula 22.ª do contrato e no anexo E;
f) Diligenciar junto da Marinha a nomeação dos participantes no acompanhamento do desenvolvimento de software, nos termos e condições previstos na alínea k) do n.º 1 da cláusula 6.ª do contrato e no anexo O;
g) Decidir, por escrito, quanto a modificações de classe iii, tal como definidas no n.º 6 da cláusula 47.ª e no anexo D;
h) Verificar o cumprimento, por parte da ENVC, das obrigações de garantia técnica e logística e de garantia de continuidade do apoio técnico e logístico, nos termos previstos na cláusula 28.ª e nos anexos D e Q;
i) Dirigir temporariamente todo o pessoal que integre as primeiras guarnições, que assista ou participe em provas e em acções de formação e treino ou que desempenhem outras funções que se revelem necessárias;
j) Promover a formação e treino das guarnições;
l) Promover a articulação entre a ENVC e a Marinha para a integração dos navios, designadamente nas áreas de apoio técnico, da informação logística do abastecimento, e para o apetrechamento dos organismos de manutenção do 2.º e 3.º escalões.
7 - A MAF não tem natureza orgânica e fica na directa dependência funcional do Ministro da Defesa Nacional.
8 - Os militares que integram a MAF exercem as respectivas funções ao abrigo do disposto no artigo 138.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.
9 - No prazo de 30 dias após o início da sua actividade, a MAF deverá propor ao Ministro da Defesa Nacional o programa da sua actividade e respectivo orçamento de despesas, que deverão ser actualizados semestralmente, por ocasião da apresentação dos relatórios previstos na alínea o) do n.º 5 do presente despacho.
10 - Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da MAF são assegurados pelas verbas inscritas no programa de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira na Lei de Programação Militar (capítulo «Marinha»; medida «Capacidade de fiscalização», projecto «Missão de construção das lanchas fiscalização costeira»).
11 - Delego, com poderes de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, competência para a gestão e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela MAF no que concerne às competências enunciadas no n.º 6, bem como competência para fixação do número de membros da MAF, sua nomeação, exoneração e substituição, em função das necessidades criadas pelo desenvolvimento do contrato de aquisição.
12 - Delego no director da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, a gestão e acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela MAF no que concerne às competências enunciadas no n.º 5.
13 - A MAF inicia funções na data de entrada em vigor do contrato de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira, celebrado no dia 17 de Março de 2009, e extingue-se automaticamente no prazo de seis meses após a recepção definitiva da última lancha de fiscalização costeira.
14 - O presente despacho entra em vigor desde 18 de Dezembro de 2009.
21 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.
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