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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2802/2009
Considerando que, de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º-A do regime jurídico da emissão do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, havendo procedimento criminal em que o ofendido seja o Estado, cabe ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa;
Considerando que, seguindo um entendimento estabilizado ao abrigo de legislação anterior ao referido regime jurídico, mas não fundamentado, vem sendo considerado como departamento respectivo para o efeito acima assinalado a entidade responsável pela gestão da tesouraria central do Estado, antes a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, agora o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP);
Considerando que a intervenção do IGCP nestes processos se traduz em obter junto da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) informação sobre se a dívida em causa já se encontra ou não plenamente regularizada, limitando-se o parecer do IGCP sobre a desistência ou não da queixa a seguir àquela informação;
Considerando que o procedimento determinado pelo n.º 4 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, tem como fim anteceder a desistência de queixa pelo Ministério Público da devida confirmação de que a receita fiscal para cujo pagamento o cheque (sem provisão) foi emitido está já plenamente arrecadada, o que, importando a supressão do prejuízo patrimonial do ofendido (Estado), habilita, assim, tal desistência;
Considerando que é a DGCI que, ao receber devolvido um cheque por não provisão, tem legitimidade para apresentar a queixa, e que detém a informação sobre a plena arrecadação da receita fiscal subjacente e consequente regularização da dívida, nada acrescentando a intervenção do IGCP a estes procedimentos:
Determino que:
1 - Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, deve entender-se por «departamento respectivo» a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
2 - Cabe à DGCI a implementação dos procedimentos necessários e que considere mais eficientes à execução do presente despacho.
3 - Comunique-se o presente despacho ao Procurador-Geral da República, a fim de, se assim o entender, promover a sua divulgação junto dos serviços que lhe são dependentes.
4 - O presente despacho produz efeitos a 12 de Janeiro de 2009, cabendo ao IGCP continuar a acompanhar os processos, desta natureza, que lhe tenham sido remetidos até esta data e enviar à DGCI todos os novos processos que após 12 de Janeiro de 2009 continuem a ser-lhe dirigidos.
14 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.