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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2823/2003 (2.ª série). - Através do despacho n.º 71/88, de 18 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro, foi fixado o valor definitivo para a indemnização por nacionalização do Banco Português do Atlântico, S. A. R. L., sendo atribuído a cada uma das suas acções o valor unitário de 4143$.
Posteriormente, a comissão arbitral entendeu que o valor definitivo a atribuir por cada acção deveria ser corrigido para 8312$90.
No exercício da competência delegada pelo despacho n.º 11/90-XI do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1990, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de Março, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo despacho n.º 1204/90, de 10 de Julho, fixou como valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco Português do Atlântico, S. A. R. L., o montante de 4501$50.
Interposto recurso contencioso do despacho n.º 1204/90, de 10 de Julho, do Secretário de Estado do Tesouro, o Supremo Tribunal Administrativo veio, por acórdão proferido no processo de recurso n.º 28 779, anular o despacho recorrido.
Considerando que o referido despacho não se encontrava já em vigor, vigorando então o Despacho Normativo n.º 7/96, de 17 de Janeiro, que fixava o valor definitivo das acções do Banco Português do Atlântico, S. A. R. L., o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças do XIV Governo Constitucional, nos termos do despacho n.º 151/2001, de 9 de Fevereiro, determinou a revogação do Despacho Normativo n.º 7/96, de 17 de Janeiro, e proferiu novo despacho, no exercício da competência delegada pelo despacho n.º 25 152/2000, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 11 de Dezembro de 2000, com os fundamentos seguintes:
i) O caderno de encargos, no n.º 2.2.4.4, na senda do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, alude e determina que sejam tidos em conta no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa;
ii) Sucede, porém, que a interpretação de qualquer dos dois normativos se deve circunscrever aos parâmetros de avaliação do activo incorpóreo constantes do Plano Oficial de Contabilidade aplicável, à época, ao sector bancário;
iii) Nessa medida, apenas podem ser considerados no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização e não meras expectativas futuras.
Assim, considerando que, com base nos fundamentos acima expostos, foi fixado em 5886$50 o valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco Português do Atlântico, S. A. R. L., nos termos do despacho n.º 151/2001, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, determino:
1 - A notificação pessoal do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças n.º 151/2001, de 9 de Fevereiro, e do presente, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de Março.
2 - A promoção da publicação urgente do presente despacho no Diário da República, 2.ª série.
29 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.
