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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2851/2005 (2.ª série). - O Empreendimento Hidráulico Odelouca - Funcho integra-se nas obras do Sistema Primário de Abastecimento de Água ao Barlavento Algarvio, visando originalmente os concelhos de Loulé (parte ocidental), Albufeira, Silves, Lagoa, Portimão, Lagos e Vila do Bispo, e posteriormente alargado a Aljezur e a Monchique. É seu objectivo a captação e o fornecimento de água bruta, com qualidade e quantidade que permitam taxas de garantia elevadas, consentâneas com as características da procura naquela região do País.
A construção da barragem de Odelouca teve início em finais de 2001, tendo no entanto enfrentado dificuldades financeiras decorrentes da não disponibilização dos fundos comunitários com os quais contava, por força do processo de pré-contencioso entretanto aberto contra o Estado Português, na sequência de queixa por alegado desrespeito pela Directiva n.º 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens.
Em Novembro de 2003 o consórcio adjudicatário da obra veio a abandonar os trabalhos, tendo o Instituto da Água (INAG) procedido à rescisão do contrato e, posteriormente, tomado posse administrativa da empreitada.
As diligências entretanto efectuadas no sentido do entendimento entre as partes, para que fosse viável o retomar da obra, vieram a revelar-se infrutíferas.
Considerando a reconhecida existência de razões imperativas de interesse público na implementação do projecto de construção da Barragem de Odelouca, integrada no empreendimento hidráulico de Odelouca - Funcho, para garantia da captação e fornecimento de água bruta necessária ao sistema multimunicipal de abastecimento de água potável na região do Barlavento Algarvio, a que a actual situação de seca meteorológica trouxe renovada actualidade;
Considerando a ausência de soluções alternativas tecnicamente viáveis e com custos não desproporcionados e as razões de saúde pública ligadas à garantia de abastecimento de água para o consumo humano na região do Barlavento Algarvio;
Considerando a identificação, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto de barragem na ribeira de Odelouca, de impactes significativos induzidos pelo projecto nos valores de conservação identificados para o sítio PTCON0037 "Monchique", proposto por Portugal para integrar a Rede Natura 2000:
Considerando as obrigações decorrentes da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, no sentido de garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável, com que Portugal se comprometeu ao propor a integração do sítio de Monchique na Rede Natura 2000:
No uso das minhas competências como Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, determino:
1 - O Instituto da Água deverá dar início imediato à abertura de um novo concurso público internacional, com vista à conclusão da barragem de Odelouca.
2 - O Instituto da Água dará de imediato início à implementação das medidas de minimização e compensação determinadas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, que devam ter execução antes do reinício das obras, em estreita coordenação com a comissão de acompanhamento constituída para a instituição e operação do sistema de gestão ambiental, determinado na sequência das recomendações da comissão de avaliação do procedimento de avaliação de impacte ambiental, concluído em Junho de 1999.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza deverá definir, no prazo de 120 dias, um plano global complementar de medidas de compensação, incluindo a identificação de acções e meios financeiros necessários, para garantir a adequada manutenção da integridade dos valores presentes no sítio de Monchique e o seu contributo para a coerência global da Rede Natura 2000.
4 - O Instituto da Água deverá garantir que o reinício das obras com vista à conclusão da barragem, na sequência do estipulado no n.º 1, acima, só tenha lugar após a definição e implementação das medidas de compensação adequadas, conforme determinado no número anterior.
22 de Janeiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
